Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275024-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO TRABALHISTA.
1. Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido
judicialmente o período em questão, sendo certo que a sentença trabalhista determinou a
anotação do tempo laboral na carteira de trabalho, com todas as suas características. Tal
período, portanto, integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer
tempo, para obtenção de benefícios previdenciários, inclusive.
2. Honorários pelo INSS, fixados em R$ 1.000,00.
3. Condenado o INSS a promover a pleiteada averbação de tempo de serviço, nos limites
reconhecidos no processo trabalhista 0000128-91.2013.5.15.0011 (Vara de Trabalho de Barretos-
SP).
4. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275024-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LEILA ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ODIMAR PEREIRA - SP262132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275024-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEILA ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ODIMAR PEREIRA - SP262132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de averbação de
tempo de serviço ajuizado por Leila Alves de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no qual pretende ter reconhecida sua qualidade de segurada e contribuinte pelo
período de 02.02.1986 à 31.01.2005, que compreende o tempo de serviço judicialmente
reconhecido nos autos do processo trabalhista 0000128-91.2013.5.15.0011 (Vara de Trabalho
de Barretos-SP), utilizando como base de cálculo das contribuições previdenciárias o valor
equivalente à 1,91 salários mínimos, para os fins de eventual requerimento de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Houve apresentação de contestação, com posterior prolação de sentença pela improcedência
do pedido.
Na sequência, foi interposta apelação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275024-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEILA ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ODIMAR PEREIRA - SP262132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a
averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente nos autos do processo trabalhista
0000128-91.2013.5.15.0011 (Vara de Trabalho de Barretos-SP), com os devidos registros no
sistema do INSS para fins de futura concessão de benefícios previdenciários.
Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido
judicialmente o período em questão, sendo certo que a sentença trabalhista determinou a
anotação do tempo laboral na carteira de trabalho, com todas as suas características. Tal
período, portanto, integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer
tempo, para obtenção de benefícios previdenciários, inclusive.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para determinar ao INSS que promova a
pleiteada averbação de tempo de serviço, nos limites reconhecidos no processo trabalhista
0000128-91.2013.5.15.0011 (Vara de Trabalho de Barretos-SP), tudo na forma acima
explicitada.
Honorários pelo INSS, fixados em R$ 1.000,00.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO TRABALHISTA.
1. Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido
judicialmente o período em questão, sendo certo que a sentença trabalhista determinou a
anotação do tempo laboral na carteira de trabalho, com todas as suas características. Tal
período, portanto, integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer
tempo, para obtenção de benefícios previdenciários, inclusive.
2. Honorários pelo INSS, fixados em R$ 1.000,00.
3. Condenado o INSS a promover a pleiteada averbação de tempo de serviço, nos limites
reconhecidos no processo trabalhista 0000128-91.2013.5.15.0011 (Vara de Trabalho de
Barretos-SP).
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
