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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. TRF3. 0009729-08.2012.4.03.6112...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:35:49

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. - TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária. - A parte autora trouxe à colação certidão e depoimento testemunhal que comprovam sua matrícula no curso de Técnico em Agropecuária no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Deputado Francisco Franco (Chiquito) de Rancharia, comprovando contraprestação pecuniária através de regime de internato, fornecimento de refeições, uniformes, materiais escolares e assistência odontológica. - Negado provimento ao recurso de Apelação Autárquico. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1874566 - 0009729-08.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009729-08.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.009729-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE027820 JAIME TRAVASSOS SARINHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA
ADVOGADO:SP194452 SILVANA APARECIDA GREGÓRIO e outro(a)
No. ORIG.:00097290820124036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
- TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária.
- A parte autora trouxe à colação certidão e depoimento testemunhal que comprovam sua matrícula no curso de Técnico em Agropecuária no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Deputado Francisco Franco (Chiquito) de Rancharia, comprovando contraprestação pecuniária através de regime de internato, fornecimento de refeições, uniformes, materiais escolares e assistência odontológica.
- Negado provimento ao recurso de Apelação Autárquico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de abril de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 26/04/2017 17:35:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009729-08.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.009729-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE027820 JAIME TRAVASSOS SARINHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA
ADVOGADO:SP194452 SILVANA APARECIDA GREGÓRIO e outro(a)
No. ORIG.:00097290820124036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 52/56 ) em face da r. sentença (fls. 49/50) que julgou procedente o pedido do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz no período de 1974 a 1976, totalizando 947 dias, para fins de concessão de benefício previdenciário, independentemente de contribuições previdenciárias, salvo para o efeito de contagem recíproca ou carência. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e concedeu tutela antecipada.

Em seu recurso, aduz a autarquia federal pela reversão do julgado, tendo em vista que o autor não comprovou a retribuição pecuniária ou natureza empregatícia necessárias para o reconhecimento de tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz.

Subiram os autos a esta Corte, com contrarrazões (fls. 62/70).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

DO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ

O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária:

'Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;'

No mesmo sentido, a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro"

Do mesmo modo é o entendimento jurisprudencial consolidado:

'PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.
2. Recurso especial conhecido em parte (alínea 'c') e improvido.'
(STJ - Resp nº 396426/SE; 6ª Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; julg. 13.08.2002; DJ 02.09.2002; pág. 261)
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO -APRENDIZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO POR RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 96 DO TCU.
I - A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que deve ser contado como tempo de serviço o período desenvolvido, na qualidade de aluno-aprendiz , em escola pública profissional mantida à conta do orçamento do Poder Público. Inteligência da Súmula 96 do TCU.
Precedentes do E. STJ.
II - Estando demonstrado que o autor, na época de seu aprendizado, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, caracterizado está o vínculo empregatício, fazendo jus à contagem desse tempo para fins previdenciários.
III - Remessa Oficial improvida.'
(TRF-3, REOMS nº 2006.61.05.011426-0, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 30.09.2008, DJF3 08.10.2008).

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Do tempo de serviço do aluno-aprendiz: Postula o autor reconhecimento de tempo de serviço, na qualidade de aluno-aprendiz, entre 1974 a 1976, totalizando 947 dias (02 anos, 7 meses e 5 dias).

Trouxe aos autos a certidão que comprova sua frequência no curso Técnico em Agropecuária no período de 1974 a 1976, totalizando 947 dias no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Deputado Francisco Franco (Chiquito) de Rancharia, documento este que deve ser aceito como início de prova material (fl. 20).

Assevero que não se faz necessária a comprovação documental da contraprestação pecuniária, mas sim apenas início de prova material a ser corroborado por testemunhas. Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO À CONTA DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. IDONEIDADE. I - A jurisprudência do E. STJ firmou o entendimento, em consonância com a Súmula nº 96 do TCU, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo para tanto a comprovação da remuneração paga pela União, sendo esta compreendida como o recebimento de utilidades ou em espécie. II - Conforme salientado na r. decisão agravada, "as testemunhas ouvidas em juízo e não contraditadas confirmaram que, assim como o autor, recebiam remuneração mensal em dinheiro em razão da frequência do referido curso". III - A comprovação da remuneração percebida pelo autor como aluno-aprendiz pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica para fazê-lo. Assim, a prova testemunhal tem aptidão para demonstrar a existência da alegada remuneração. IV - Agravo da União (art. 557, § 1º, do CPC) desprovido.
(AC nº 0011589-32.2002.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJe 16.05.2012)

O início de prova material foi corroborado em oitiva coesa e harmônica das testemunhas (mídia audiovisual à fl. 45 - José Carlos Rodrigues Manso, ex-aluno e Wilson Roque de Oliveira, ex-professor), que asseguraram a frequência do autor nas aulas teóricas e práticas no curso técnico agropecuária entre os anos de 1974 a 1976. As testemunhas relataram que a turma contava com aproximadamente cem alunos, mas que parte destes, entre eles o autor, estudava em regime de internato, realizando todas as refeições no colégio, onde pernoitava em alojamentos coletivos para seis ou dez alunos. Realizavam trabalhos braçais, tais como o plantio de hortaliças, cultivo de frutas e trato de suínos. Tinham uma folga por mês, desde que não escalados para atividades no final de semana, vez que o colégio contava com poucos funcionários. Que os alunos não recebiam salário ou bolsa, mas que o uniforme, materiais escolares, assistência odontológica e enfermagem eram às expensas da escola.

Comprovada contraprestação pecuniária à época em que era aluno-aprendiz, aliada ao início de prova documental, o autor faz jus à averbação do tempo de serviço requerido, pelo que a certidão de tempo de serviço deve ser expedida, consoante determinado na r. sentença.

CONSECTÁRIOS

Sucumbente, mantenho a condenação da autarquia federal ao pagamento da verba honorária, no patamar de 10% sobre o valor da causa, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente quando da prolação da sentença).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Autárquico, nos termos expendidos acima.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 26/04/2017 17:35:26



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