D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009729-08.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 52/56 ) em face da r. sentença (fls. 49/50) que julgou procedente o pedido do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz no período de 1974 a 1976, totalizando 947 dias, para fins de concessão de benefício previdenciário, independentemente de contribuições previdenciárias, salvo para o efeito de contagem recíproca ou carência. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e concedeu tutela antecipada.
Em seu recurso, aduz a autarquia federal pela reversão do julgado, tendo em vista que o autor não comprovou a retribuição pecuniária ou natureza empregatícia necessárias para o reconhecimento de tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz.
Subiram os autos a esta Corte, com contrarrazões (fls. 62/70).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ
O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária:
No mesmo sentido, a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União:
Do mesmo modo é o entendimento jurisprudencial consolidado:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do tempo de serviço do aluno-aprendiz: Postula o autor reconhecimento de tempo de serviço, na qualidade de aluno-aprendiz, entre 1974 a 1976, totalizando 947 dias (02 anos, 7 meses e 5 dias).
Trouxe aos autos a certidão que comprova sua frequência no curso Técnico em Agropecuária no período de 1974 a 1976, totalizando 947 dias no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Deputado Francisco Franco (Chiquito) de Rancharia, documento este que deve ser aceito como início de prova material (fl. 20).
Assevero que não se faz necessária a comprovação documental da contraprestação pecuniária, mas sim apenas início de prova material a ser corroborado por testemunhas. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
O início de prova material foi corroborado em oitiva coesa e harmônica das testemunhas (mídia audiovisual à fl. 45 - José Carlos Rodrigues Manso, ex-aluno e Wilson Roque de Oliveira, ex-professor), que asseguraram a frequência do autor nas aulas teóricas e práticas no curso técnico agropecuária entre os anos de 1974 a 1976. As testemunhas relataram que a turma contava com aproximadamente cem alunos, mas que parte destes, entre eles o autor, estudava em regime de internato, realizando todas as refeições no colégio, onde pernoitava em alojamentos coletivos para seis ou dez alunos. Realizavam trabalhos braçais, tais como o plantio de hortaliças, cultivo de frutas e trato de suínos. Tinham uma folga por mês, desde que não escalados para atividades no final de semana, vez que o colégio contava com poucos funcionários. Que os alunos não recebiam salário ou bolsa, mas que o uniforme, materiais escolares, assistência odontológica e enfermagem eram às expensas da escola.
Comprovada contraprestação pecuniária à época em que era aluno-aprendiz, aliada ao início de prova documental, o autor faz jus à averbação do tempo de serviço requerido, pelo que a certidão de tempo de serviço deve ser expedida, consoante determinado na r. sentença.
CONSECTÁRIOS
Sucumbente, mantenho a condenação da autarquia federal ao pagamento da verba honorária, no patamar de 10% sobre o valor da causa, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente quando da prolação da sentença).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Autárquico, nos termos expendidos acima.
Desembargador Federal
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