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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS FÍSICO E QUÍMICOS. TRF3. 5924551-21.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS FÍSICO E QUÍMICOS. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Nocividade da atividade de manuseio de cal e cimento pelo pedreiro e auxiliares (item 1.2.10 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64). - Enquadramento dos agentes nocivos físico (ruído) e químico (óleo e graxa) nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.° 53.831/64 até 5/3/1997. Após 6/3/1997, enquadramento do agente químico óleo e graxa nos itens 13 do Anexo II e 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e itens XIII do Anexo II e 1.0.7, 1.0.17 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. - Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. - Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do requerimento administrativo. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5924551-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5924551-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS FÍSICO E QUÍMICOS.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu,
relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os
segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação
é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou
DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da
atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da
exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que
atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei,
consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no
art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em
vigor da EC n.º 103/2019.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se
admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os
recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Nocividade da atividade de manuseio de cal e cimento pelo pedreiro e auxiliares (item 1.2.10 do
Anexo III do Decreto n.º 53.831/64).
- Enquadramento dos agentes nocivos físico (ruído) e químico (óleo e graxa) nos itens 1.1.6 e
1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.° 53.831/64 até 5/3/1997. Após 6/3/1997, enquadramento
do agente químico óleo e graxa nos itens 13 do Anexo II e 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do
Decreto n.º 2.172/97 e itens XIII do Anexo II e 1.0.7, 1.0.17 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º
3.048/99.
- Contando mais de 35 anos,devida a aposentadoria por tempo de contribuição,nos moldes da
regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98,com renda
mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015,incluiuo art. 29-Cna Lei n.º 8.213/91,
possibilitandoo afastamentoda incidênciado fator previdenciáriono cálculo do salário-de-benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Implementodosrequisitosnecessários àaplicação da regra 85/95na data do requerimento
administrativo.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5924551-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO ANTONIO AMBAR

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5924551-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO ANTONIO AMBAR
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, e a sua conversão em tempo comum, bem como a revisão do seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário desde a
data do requerimento administrativo.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para reconhecer os períodos
de 01.07.1978 a 30.04.1985 (“plainador”),de 01.05.1985 a 30.09.1986,de 01.11.1986 a
20.04.1988 (“mecânico de manutenção industrial”)e de 01.01.2003 a 18.11.2003 (“mecânico de
manutenção”), como laborados em condições especiais.
Opostosembargos de declaração, restaramrejeitados.
A parte autora apela, pugnando, preliminarmente, pela produção de provas pericial e oral e, no
mérito, pelo acolhimento integral da pretensão formulada.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos.
É o relatório.


AUDREY GASPARINI

Juíza Federal Convocada




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5924551-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO ANTONIO AMBAR
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao
exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A preliminar de cerceamento de defesa comporta rejeição, pois, pese embora o autor tenha
requerido já na petição inicial e também na réplica a produção de prova pericial e oral, o juízo de
primeiro grau considerou que as provas documentais trazidas eram suficientes para o julgamento
do feito. Note-se que a parte refutada do pedido do autor não o foi em razão da falta de
comprovação da insalubridade por meio documental, mas pelo entendimento de que a atividade
exercida não era enquadrada em categoria especial nem os agentes a que estava submetido
eram nocivos. Portanto, não faltou prova para o convencimento do Juízo, mas entendimento
consonante ao do segurado.
Saliente-se, outrossim, que a parte autora não requer a nulidade da sentença, mas a produção de
prova pericial e oral nesta instância recursal. No entanto, tendo sido trazidos documentos idôneos
referentes a todos os períodos que requer sejam reconhecidos, desnecessária a dilação
probatória.
Passe-se a analisar o mérito.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º
20/98, assim prescrevia:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;

III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.

A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:

Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.

Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral,
que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa.

Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma
data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à
publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para
fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do
número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e
contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.

A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da
Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado
vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
..................................................................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
..................................................................................................................
§7º ............................................................................................................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e
20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor –
13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam:


Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta
e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§
1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.

Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.

Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica

assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que,
na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo
com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na
forma da lei, multiplicada
pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.

Transição com idade mínima e pedágio (100%)
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os
sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior
ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no
inciso II do § 2º.
§ 4º (...).

Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria por
tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data
da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30
aos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de
período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na
Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no
art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as

condições necessárias à obtenção do benefício.

RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL

O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço.
Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência
Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a
atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem
assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo
que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto
de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a
concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício
das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas
exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos anexos
dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar que a
atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa,
insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos).
A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente.
Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria
devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao
conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será
devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei.
O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto
regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que
determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era
bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres,
penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário
próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030.
As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento
da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a necessidade
de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo. E o
Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º 2.172/1997.
Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96, a
comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo
técnico.
Contudo, considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira Seção,
Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a
exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial,
somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97.
O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu

na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário
denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação
sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório,
para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração
do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.
Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução
Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da
obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus
empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições
insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido
para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições especiais
devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se que:
- para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º
9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da
CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos
regulamentos;
- de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a
apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos;
- de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40,
DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara –
ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre
se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em
condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 26/4/2016);
- a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao
laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º,
da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as
disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral:
- até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão
entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável
ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/11/2003);
- de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97;
- a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99.
Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até
31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a
apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme
prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP
bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019).

Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado
(Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações
significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018).
Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo
proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em
períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva
se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço (TRF3,
ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-
DJF3 Judicial 1 23/4/2020).
Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é na linha de
que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico,
razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp
1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016).

USO DO EPI

Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI
não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à
integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção
expressa à sua utilização no laudo técnico pericial.
Contudo a partir da data da publicação do diploma legal em questão tornou-se indispensável a
elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Assim, de 14/12/1998 em diante o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia
do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria especial, conforme restou assentado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal na decisão proferida no ARE 664.335/SC, com repercussão geral (Relator
Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015).
Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria, porquanto, ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente
não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo,
tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de condições ambientais do
trabalho em que embasado o PPP, constem informações sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento deverá
ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e

dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a
determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os
procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a
afastar a nocividade do labor a que se referem.
Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas
informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede
a caracterização, como especial, do trabalho exercido.
Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não
pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador,
tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos
registros integrantes do documento.
A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência
da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da
atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da
prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição
ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes
em que este é realizado.
Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade
e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é
formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91,
sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo
específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao
agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-
23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1
7/5/2020).
Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador,
circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência
da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial.
As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem, igualmente, algumas
considerações.
Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n.º 664.335,
em regime de repercussão geral, de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, restará descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se
resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do PPP.
Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento da Apelação Cível 5000659-
37.2017.4.03.6133 pela 9.ª Turma desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Federal Daldice
Santana, intimação via sistema datada de 28/2/2020, in verbis:

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou

dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa
informaçãonão se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(grifei)

Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP,
por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o
labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do
equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou
o agente nocivo.
Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação registrada
sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo Desembargador
Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação registrada pelo
empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o
condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Isto porque, conforme
tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação
previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a
cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco
existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por
fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador
obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o
fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as pouco
fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente – qual seja, a
impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais – se incumbe a
terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de trabalho.
Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102), resta
concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido
contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado – que labora em condições
nocivas à sua saúde – a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade
produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.

NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO

Quanto ao grau mínimo de ruído, para caracterizar a atividade como especial, a evolução
legislativa começa com o Decreto n.º 53.831/64, que considerou insalubre e nociva à saúde a
exposição do trabalhador em locais com ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto n.º 83.080/79,
por sua vez, aumentou o nível mínimo de ruído, fixando-o para acima de 90 decibéis.
Até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à
integridade física, trataram os Decretos n.º 357/91 e n.º 611/92 de disciplinar que, para efeito de
concessão de aposentadoria especial, fossem considerados os Anexos I e II do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, e o anexo do Decreto n.º
53.831/64.

Diante da contradição existente, prevaleceu a solução mais favorável ao trabalhador, dado o fim
social do direito previdenciário, considerando-se especial a atividade que o sujeitasse à ação de
mais de 80 decibéis, nos termos do Decreto n.º 53.381/1964.
Com o advento do Decreto n.º 2.172, de 5/3/1997, passou-se a exigir, para fins de caracterização
da atividade especial, a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.
Após, o Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, que deu nova redação, dentre outros aspectos, ao item
2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99,
fixou a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis.
No que concerne à possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/2003, o Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1.ª Seção, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014), consolidou o entendimento no sentido de que o
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC).

CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

Com a Lei n.º 6.887/80, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-
versa. Também a Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3.º de seu art. 57; mais
adiante, o acréscimo do § 5.º ao art. 57, pela Lei n.º 9.032/1995, expressamente permitia apenas
a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para
especial.
A Medida Provisória nº 1.663-10/98, embora revogando expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei
n.º 8.213/91, trouxe nova disposição em seu art. 28, no sentido de que o Poder Executivo
estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998.
Tais critérios surgiram com o Decreto n.º 2.782, de 14/9/1998, permitindo que fosse convertido
em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28/5/1998, desde que o segurado tivesse
completado, até aquela data, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário à obtenção
da aposentadoria especial.
A MP n.º 1.663-14, de 24/9/1998, manteve a redação do art. 28. A Lei n.º 9.711/98 convalidou os
atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.663-14/98 e trouxe o texto do art. 28, mas
não revogou expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do julgamento do REsp 1.151.363 e
do REsp 1.310.034, submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:

Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida
na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º
do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária.
(REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011)

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de

serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço.
(REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012)

Assim, possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei n.º
6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei n.º 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019,
véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
Referida emenda constitucional incluiu, no art. 201 da Constituição Federal, vedação à contagem
de tempo de contribuição fictício, nos seguintes termos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103,
de 2019)

No § 2º de seu art. 25, a EC nº 103 expressamente vedou a conversão do tempo exercido a partir
de 13/11/2019, in verbis:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se,
a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º (...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º (...).

CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recursos especiais repetitivos
(REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 26/6/2019, DJe 1/8/2019), firmou tese no sentido de que
o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial (Tema 998).

DO CASO DOS AUTOS

Os períodos controversos que são objeto da matéria devolvida para o conhecimento desta
instância recursal são os seguintes:


Período de 9/9/1975 a 30/6/1978
Atividade: servente de pedreiro na Usina Santa Lydia S/A.
O autor afirma ter sido submetido aos agentes cal, cimento, poeiras e tintas, considerados
nocivos pelo item 1.2.10 do Decreto n.º 53.831/64, além do agente físico ruído.
O PPP (id. 85058378, pp. 39/41), emitido em 8/7/2016, indica exposição, nesse período, aos
agentes nocivos cimento, cal, poeira comum e tintas pela atividade de preparo de massa de
cimento e massa de reboco, além de transporte e movimento de tijolos e equipamentos,
cavamento de buracos e preparação de andaimes.

Agente(s) nocivo(s): químico
Embasamento legal: item 1.2.10 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64.

No julgamento pela 8.ª Turma da Apelação Cível n.º 0031241-75.2020.4.03.9999, em 1.º/10/2012,
sob esta relatoria, em que a controvérsia recaía sobre o reconhecimento da natureza especial do
trabalho desempenhado nos períodos “de 03.05.1976 a 31.07.1977, laborado na empresa Áureo
Calil, e de 01.08.1977 a 31.12.1977 e 01.06.1978 a 13.08.1978, laborados na empresa Eugenio
Mendes Lopes, sempre como servente”, em que “o laudo técnico (fls. 37-39) atesta que o autor
efetuava os serviços gerais de uma obra: 1) preparava a massa contendo: areia, cal hidratado,
cimento; 2) fazia a descarga de materiais como tábuas, cimento, ferro, tijolos; 3) fazia a limpeza
da construção e retirava as formas de madeiras", concluindo que, “no exercício de suas funções,
ficava exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes químicos cal e cimento, bem como
ao cromo, elemento que "aparece como uma impureza do cimento" e que, às vezes, pode atingir
níveis capazes de provocar dermatoses", decidiu-se possível o enquadramento das atividades
“com base no item 1.2.10, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64, e item 1.2.12, Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79, pelo contato com o cimento”.
Em outro caso, desta feita em 18/8/2014, por ocasião da apreciação da Apelação/Reexame
Necessário n.º 0004717-38.2005.4.03.6183, chegou-se a idêntica conclusão, desta feita versando
sobre casuística em que, “no período de 13/10/1981 a 28/04/1995”, “de acordo com formulário e
laudo técnico de fls. 33/35, o autor, no exercício da função de mestre de obras, estava exposto,
de modo habitual e permanente, a poeira de cimento”, cabendo, “por conseguinte, o
enquadramento das atividades desenvolvidas nos períodos de 13/10/1981 a 28/04/1995, já que
demonstrada a exposição do autor a poeira de cimento, que se enquadra nos itens 1.2.12 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, contemporâneos aos fatos”.
O entendimento permanece atual neste órgão julgador, no sentido do reconhecimento do agente
cimento como nocivo à saúde das pessoas, ao admitir, mais precisamente, para a atividade de
carpinteiro, ter ficado “devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período mencionado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a poeiras
minerais” (ApelRemNec 0006003-36.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 06/05/2020).
Embora não seja pacífica a compreensão a respeito do assunto, prevalece a jurisprudência nos
demais Tribunais Regionais Federais favorável ao reconhecimento da especialidade no caso dos
agentes cal e cimento (v.g., TRF1, 1.ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC
0033528-18.2014.4.01.3800, Juíza Federal Convocada Luciana Pinheiro Costa, e-DJF1
27/02/2019 e TRF5, 4.ª Turma, AC 08002134620164058500, Desembargador Federal Edílson
Nobre, julgamento 30/06/2017).
Há entendimento, inclusive, de que, a despeito da ausência de citação do manuseio do elemento
cimento como agente nocivo nos decretos de regência, mas somente da sua fabricação, o

reconhecimento da nocividade do agente é possível em razão da composição altamente
prejudicial à saúde do trabalhador (TRF4, Turma Regional Suplementar De SC, AC 5001643-
42.2018.4.04.7205, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 05/06/2020).
Quando esteve a enfrentar o tema, a pesquisa realizada revela que o Superior Tribunal de Justiça
tem dado solução aos recursos especiais aparelhados, sistematicamente, de maneira a preservar
o reconhecimento do direito aos segurados:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO
ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO
ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA
LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO
EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO
SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO
QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em
condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se
ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum,
não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao
princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são
meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá
prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o
agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de
trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra,
às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em
algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador.
4.Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação
apresentada que comprova a efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde.
5. Recurso especial ao qual se dá provimento.
(REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)

RECURSOESPECIALNº 1.762.895 - PR (2018/0222760-5)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : MARTINHO VITORIA
ADVOGADO : KARENINE POPP E OUTRO(S) - PR033368

DECISÃO
Trata-se de recursoespecialinterposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMPROVADO O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADEESPECIALEM PARTE DOS PERÍODOS 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do
reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e
as respectivas autarquias e fundações de direito público no REsp 1101727/PR, a previsão do art.
475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da
condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do
recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Considera-se provada a atividade rural do seguradoespecialhavendo início de prova material
complementado por idônea prova testemunhal.
4. Comprovado o exercício de atividadeespecial,conforme os critérios estabelecidos na lei vigente
à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal,
e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão
previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria
profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a
contar de 6.3.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo
técnico ou por perícia técnica.
6. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com ocimento(ou com
as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho
das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade
apenas às atividades ligadas à produção docimentoou que envolvam inalação excessiva de sua
poeira.
7. No caso, a referência no laudo técnico é suficiente para a demonstração da nocividade.
Ademais, em casos similares, é recorrente as perícias técnicas realizadas confirmarem a
nocividade do cimento/álcalis cáusticos na atividade depedreiroem construção civil.
8. Assim, satisfeitos os requisitos legais, possui o autor o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição que lhe seja mais favorável, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias
(efeitos financeiros a contar da DER), acrescidas dos consectários de lei.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros diferida para a fase de cumprimento
de sentença.
Em suas razões de recursoespecial,sustenta o INSS que o Tribunal a quo violou o artigo 1.022 do
CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão na apreciação da legislação
que fixa a forma de reconhecimento do tempoespecial.Ademais, aduz que o Tribunal a quo negou
vigência aos artigos 2º do Decreto 53.861/1964, 66, §1º, do Decreto 2.172/1997 e 68, §11, do
Decreto 3.048/1999, uma vez que o recorrido exercia atividades típicas da construção civil,
comopedreiro,mestre de obras, marceneiro, maçariqueiro, servente e carpinteiro, expondo-se ao
agentecimento,o qual não pode ser tido por nocivo. Ressalta que a alcalinidade docimentonão
decorre de álcalis cáusticos, mas apenas alcalinos terrosos, os quais não encontram previsão
como nocivos nem na legislação trabalhista, nem na legislação previdenciária, bem como que,
para se reconhecer a especialidade das atividades laborais de servente e carpinteiro em
construção civil, faz-se necessária a demonstração de que os trabalhadores segurados estavam

efetivamente expostos a algum agente nocivo.
O prazo para oferta de contrarrazões ao recursoespecialtranscorreu in albis.
Noticiam os autos que Martinho Vitória ajuizou ação previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo de laborespeciale
tempo de labor rural.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente.
Ambas as partes apelaram e a remessa oficial foi tida por interposta, tendo o Tribunal a quo dado
provimento ao recurso da parte autora e negado provimento ao recurso da Autarquia
previdenciária e à remessa necessária, nos termos da ementa supratranscrita.
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
É o relatório, decido.(...)
Outrossim, cinge-se a controvérsia acerca do cômputo de tempoespecialsob a presença do
agentecimento.
A jurisprudência do STJ, na linha de entendimento da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de
Recursos, firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no
referido rol, sejam reconhecidas comoespeciais,desde que tal situação seja devidamente
demonstrada no caso concreto.
Dispõe a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos in verbis: atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoriaespecial,se perícia judicial constata que a atividade exercida
pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Logo, sendo o rol de atividadesespeciaismeramente exemplificativo, pode o Magistrado
reconhecer comoespeciaisatividades que não estejam previstas de forma expressa nos Anexos
dos Decretos regulamentares, se devidamente comprovado o desempenho da atividade laboral
nociva.
Nesse sentido, veja-se a orientação firmada pelo STJ em sede de julgamento de recurso
representativo de controvérsia:
RECURSOESPECIAL.MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADEESPECIAL.AGENTE
ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA
LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL
NEM INTERMITENTE (ART.
57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de RecursoEspecialinterposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como
tempoespecial(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em
condiçõesespeciais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar comoespecialo trabalho exercido pelo recorrido, por

consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. RecursoEspecialnão provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012,
DJe 7/3/2013) No presente caso, o voto condutor do acórdão recorrido reconheceu, por meio de
laudo pericial, a especialidade da atividade laboral submetida ao agente nocivocimento,confira-se
in verbis:
(...) percebe-se que os formulários emitidos pelas empresas (processo originário: evento 16,
PROCADM2) e o laudo técnico da Pred'Cas apontaram a especialidade das atividades nos
períodos de 29/04/95 a 18/10/96, 21/01/98 a 23/10/98 e de 03/01/2003 a 21/02/2003, pelo contato
comcimento,de maneira habitual e permanente.
Vale observar que ocimentoestava elencado como agente nocivo dentre as poeiras minerais
previstas no código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; também constava como
agente químico nocivo no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79.
Além dessas hipóteses de enquadramento, também é possível, para qualquer período, a
verificação da especialidade das atividades depedreirono caso concreto, mesmo que não
elencado ocimentoou os álcalis cáusticos pelos decretos regulamentadores, desde que
constatada a nocividade de tais agentes químicos por meio de perícia técnica, nos termos da
Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Acaso conste dos autos perícia técnica
apontando a nocividade do contato com ocimento(ou com as substâncias presentes na sua
composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da
construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à
produção docimentoou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, como anteriormente
previsto pelos decretos regulamentadores da matéria.
Ademais, no que concerne à habitualidade, o Tribunal a quo entendeu que a exposição ao agente
nocivocimentomostrava-se habitual e permanente. Ao assim decidir, o Tribunal a quo se
posicionou em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há exigência na Lei
de Benefícios, artigo 57, § 3º, de que o requisito temporal no desempenho do trabalho em
condiçõesespeciaisseja exercido de forma ininterrupta.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕESESPECIAIS.VINTE E CINCO
ANOS NÃO CONTÍNUOS.
1. A aposentadoriaespecialé benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da
Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em
condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
2. Sobre a aposentadoriaespecial,Wladimir Novaes Martinez leciona:
"É espécie de aposentadoria por tempo de serviço devido a segurados que, durante 15 ou 20 ou
25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e
permanente, expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da
tolerância legal comprovados mediantes laudos técnicos periciais emitidos por profissional
formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância com os dados cadastrais
fornecidos pelo empregador ou outra pessoa autorizada para isto".
(In AposentadoriaEspecialem 420 Perguntas e Respostas, Ed. São Paulo: LTr. 2001, pág. 21).
3. A permanência e a não intermitência exigidas pelo art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991 referem-se à
exposição do segurado aos agentes nocivos em sua função em cada vínculo empregatício. Não
há exigência na referida legislação de que o requisito temporal seja exercido de forma
ininterrupta.

4. RecursoEspecialprovido.
(REsp 1.659.632/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/6/2017)
RECURSOESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 283/STF.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ouprevidenciário,não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação,
conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições
adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais
vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode
exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente,
que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.
5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada
comoespecial,bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-
8030 e perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação
estranha, todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgênciaespecial.
6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283).
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
(REsp 658.016/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 21/11/2005) Ante o
exposto, conheço do recursoespeciale nego-lhe provimento.
Quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015
c/c Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários de advogado para 11% sobre o valor
da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.

Período de 22/5/2000 a 31/12/2000
Atividade: mecânico de manutenção na Destilaria Pitangueiras Ltda.
O autor afirma ter sido submetido aos agentes graxas, óleo lubrificante e fumos metálicos, além
do agente físico ruído.
O PPP (id. 85058378, pp. 42/46), emitido em 9/3/2016, indica a sujeição aos agentes graxas, óleo
lubrificante e fumos de solda e ao agente ruído em nível de 85 dB(A).
Agente(s) nocivo(s): químico
Embasamento legal: itens XIII e XXVII do Anexo II e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto
n.º 3.048/99.

Período de 01/01/2001 a 31/12/2001
Atividade: mecânico de manutenção na Destilaria Pitangueiras Ltda.

O autor afirma ter sido submetido aos agentes graxas, óleo lubrificante e fumos metálicos, além
do agente físico ruído.
O PPP (id. 85058378, pp. 42/46), emitido em 9/3/2016, indica a sujeição aos agentes graxas, óleo
lubrificante e fumos de solda e ao agente ruído em nível de 78 dB(A).
Agente(s) nocivo(s): químico
Embasamento legal: itens XIII e XXVII do Anexo II e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto
n.º 3.048/99.

Período de 01/01/2002 a 31/12/2002
Atividade: mecânico de manutenção na Destilaria Pitangueiras Ltda.
O autor afirma ter sido submetido aos agentes graxas, óleo lubrificante e fumos metálicos, além
do agente físico ruído.
O PPP (id. 85058378, pp. 42/46), emitido em 9/3/2016, indica a sujeição aos agentes graxas, óleo
lubrificante e fumos de solda e ao agente ruído em nível de 87 dB(A).
Agente(s) nocivo(s): químico e físico
Embasamento legal: itens XIII e XXVII do Anexo II e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto n.º 3.048/99.

Período de 1/1/2014 a 31/12/2014
Atividade: mecânico de manutenção na Destilaria Pitangueiras Ltda.
O autor afirma ter sido submetido a hidrocarbonetos, além do agente físico ruído.
O PPP (id. 85058378, pp. 42/46), emitido em 9/3/2016, indica a sujeição aos agentes óleo de
corte e óleo solúvel de refrigeração e ao agente ruído em nível de 78,24 dB(A).
Agente(s) nocivo(s): químico
Embasamento legal: itens XIII e XXVII do Anexo II e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19 do Decreto n.º 3.048/99.


A parte autora ainda pleiteou que a revisão do seu benefício se desse para o afastamento do fator
previdenciário.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015,
alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:

Art. 29-C.O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo decontribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de suaaposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo decontribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I -igual ou superiora noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo
decontribuição de trinta e cinco anos; ou
II -igual ou superiora oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo decontribuição
de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completosde tempo
de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradasem um
ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º(...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que tratao caput e
deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com aaplicação da
pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos desteartigo.
§ 5º (VETADO).

Instituiu-se, assim,a denominada“regra 85/95”, possibilitando ao segurado
quesatisfaçadeterminada condiçãoo afastamento do fator previdenciáriocriadopelaLei n.º
9.876/99–emvigor desde29/11/1999–do cálculodo salário-de-benefícioda aposentadoria por
tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de
seutempo de contribuição,dapontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se
tratando de trabalhador do sexo masculino ou femininoea depender doano de sua apuração.
Na hipótese vertente, oimplemento das condiçõespara a obtenção do benefíciodeu-se sob a
égide da Lei n.º 9.876/99.Restaverificar sea parte autora poderá beneficiar-se da regra prevista
no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, afastando do cálculo de sua aposentadoria aincidênciado fator
previdenciário.
Em 15/8/2016, data do requerimento administrativo, o autor, nascido em 20/6/1959,contava
com57 anose 1 mês e 26 diasde idadee comtempo de contribuição de41 anos, 10 meses e 16
dias,integralizando soma igual ou superior aos 95 pontos exigidos para o ano de 2016,
podendovaler-seda regra instituída pela MP n.º676/2015.
Desse modo, é de se facultar à parte autora a opção pela concessão do benefício que lhe seja
mais vantajoso (TRF3, AR 5007204-58.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator: Desembargador
Federal Newton DeLucca, j. 2/4/2020).
Posto isso, dou provimento à apelação, para reconhecer como especiais também os tempos de
contribuição correspondentes aos períodos de 9/9/1975 a 30/6/1978, de 22/5/2000 a 31/12/2002
e de 1/1/2014 a 31/12/2014, bem como para afastar a incidência do fator previdenciário na
hipótese.
É o voto.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS FÍSICO E QUÍMICOS.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.

- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu,
relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os
segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação
é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou
DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da
atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da
exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que
atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei,
consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no
art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em
vigor da EC n.º 103/2019.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se
admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os
recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Nocividade da atividade de manuseio de cal e cimento pelo pedreiro e auxiliares (item 1.2.10 do
Anexo III do Decreto n.º 53.831/64).
- Enquadramento dos agentes nocivos físico (ruído) e químico (óleo e graxa) nos itens 1.1.6 e
1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.° 53.831/64 até 5/3/1997. Após 6/3/1997, enquadramento
do agente químico óleo e graxa nos itens 13 do Anexo II e 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do
Decreto n.º 2.172/97 e itens XIII do Anexo II e 1.0.7, 1.0.17 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º
3.048/99.
- Contando mais de 35 anos,devida a aposentadoria por tempo de contribuição,nos moldes da
regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98,com renda
mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015,incluiuo art. 29-Cna Lei n.º 8.213/91,
possibilitandoo afastamentoda incidênciado fator previdenciáriono cálculo do salário-de-benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Implementodosrequisitosnecessários àaplicação da regra 85/95na data do requerimento
administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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