Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2306144 / SP
0015636-30.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019
Ementa
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço integral, com o
reconhecimento da atividade rural.
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- Na decisão de fls. 138/145, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, deu
parcial provimento à apelação da parte autora, para que a autarquia averbe como atividade
rural do autor, os períodos entre 12.05.1973 a 30.06.1981, 25.07.1981 a 01.06.1986,
01.07.1991 a 31.03.1997 e 01.04.2005 a 07.06.2016, ressaltando-se, contudo, que, à míngua
de recolhimento de contribuições à Seguridade Social em relação aos períodos anteriores a
01.07.1991 (data em que o autor passou a ter registro em CTPS), tem-se que o período até
30.06.1991 não poderá ser utilizado para fins de carência.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola para, somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- In casu, é possível o reconhecimento apenas do período de 01/01/2004 a 31/03/2005 exercido
em atividades rurais, levando-se em conta as notas ficais de produtor rural em seu nome, bem
como o termo final baseado no registro como empregado rural a partir de 01/04/2005.
- Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço
prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes.
- Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo
39, inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991, sem registro em CTPS,
não deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Assentado esse aspecto, somados os períodos de contribuição no CNIS, até a data do
requerimento administrativo ou mesmo do ajuizamento da demanda, a autora não perfez tempo
de serviço suficiente para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelação do autor parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento à apelação, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni, David
Dantas e Newton de Lucca o fizeram em menor extensão, para reconhecer apenas o período
de 01.01.2004 a 31.03.2005, como de exercício de atividades rurais, com as ressalvas de que o
período não poderá ser computado para efeito de carência e de que o tempo de serviço rural
posterior ao advento da lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, e para fixar que,
vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba
honorária, definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do novo CPC, devendo ser
observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que o requerente é beneficiário
da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
