Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004196-72.2016.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
POSSIBILIDADE.
1. É possível o cômputo de períodos de gozo de benefício por incapacidade como carência,
desde que intercalado de períodos contributivos, ainda que como segurado facultativo e sem
necessidade de ser imediato ao fim do gozo.
2. Recurso inominado do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004196-72.2016.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: AMILTON PEREIRA MARANHAO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO DE MATTOS - SP100053
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004196-72.2016.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: AMILTON PEREIRA MARANHAO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO DE MATTOS - SP100053
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido para lhe condenar a “averbar como tempo de serviço/contribuição os períodos de
facultativo do autor de 08/2002 a 09/2002 e de 11/2002 a 02/2003, bem como o período em
auxilio doença de 30/08/2005 a 07/04/2007”.
O recorrente alega não ser “possível computar o tempo em benefício por incapacidade como
carência, tendo em conta que no período não há contribuição do segurado".
Foram ofertadas contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004196-72.2016.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: AMILTON PEREIRA MARANHAO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO DE MATTOS - SP100053
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão central no presente recurso diz respeito à possibilidade de cômputo de tempo de
auxílio-doença como carência.
Do cômputo dos benefícios por incapacidade para fins de carência.
O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 expressamente prevê que o tempo de gozo de benefício por
incapacidade intercalado por períodos de atividade deve ser computado para fins de tempo de
serviço. Confira-se:
“Artigo 55 – O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado. (....)
II – o tempo intercado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez; (....)”
Por outro lado, o Decreto 3.048/99, ao regulamentar a lei em questão, estabeleceu o seguinte,
na redação vigente à época do pedido administrativo:
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
(...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho, intercalado ou não;
(...)”
No presente caso, observa-se do CNIS da parte autora que o período de auxílio-doença em
questão foi antecedido e sucedido de períodos contributivos, como contribuinte empregado.
Desta forma, não resta qualquer dúvida de que o período de auxílio-doença em questão foi
intercalado por períodos contributivos.
Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que o cômputo do tempo de contribuição dê-se
para todos os fins, aí incluída a carência.
Neste sentido o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É
firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com
períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na
pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as
premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 16/11/2018)
Tal é o teor da súmula n. 73 da TNU, a saber:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.”
De qualquer forma, para que a questão seja exaurida, a vida contributiva do autor iniciou-se em
1975, sendo que, no período de 30/08/2005 a 07/04/2007, gozou o benefício de auxílio-doença
em questão, após mais de 30 vínculos empregatícios. Após o término do benefício (04/2007), a
parte autora voltou a verter contribuições na qualidade de segurado empregado (08/2009).
A legislação não impõe qualquer número de contribuições para que o direito seja garantido, não
cabendo ao intérprete restringir onde o legislador não o fez.
Desta forma, a parte autora faz jus ao cômputo do período como carência.
Por fim, apenas pontuo que a nova redação do Decreto 3.048/99, dada pelo Decreto 10.410/20,
incluiu a impossibilidade do cômputo do período como carência; de um lado, a alteração
legislativa é posterior aos fatos e, de outro, a legalidade de tal inserção é questionável, o que
não será desenvolvido no presente voto, diante da temporalidade mencionada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
POSSIBILIDADE.
1. É possível o cômputo de períodos de gozo de benefício por incapacidade como carência,
desde que intercalado de períodos contributivos, ainda que como segurado facultativo e sem
necessidade de ser imediato ao fim do gozo.
2. Recurso inominado do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
