
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021887-79.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando averbação de tempo de serviço reconhecida por sentença da Comarca de Getulina/SP, reconhecendo a atividade de Auxiliar no Cartório do Primeiro ofício de notas e Anexos de Getulina, no período de 02/03/1955 a 25/12/1957 como Escrevente de Cartório, de 26/12/1957 e de 08/03/1976; serviço militar de 06/09/1951 a 25/09/1952 e de Advogado Dativo no período de 17/09/1976 a 26/12/1984 e expedição de Certidão, com implantação de benefício de tempo de serviço, após mais de 30 anos de serviço.
Apresentou os documentos acostados à petição inicial.
Após o oferecimento da contestação e a réplica, sobreveio a r. sentença que julgou procedente a ação para condenar o réu a averbar os períodos de trabalho mencionados na inicial e expedir a certidão e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação.
Aduz que as anotações na CTPS possuem presunção juris tantum de validade e em sendo o autor equiparado ao titular de firma individual, deve indenizar as contribuições sociais na forma do art.45, da Lei nº 8+212/91.
Requer a improcedência do pedido de reconhecimento de tempo de serviço ou determinação da averbação somente com a indenização do referido período.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021887-79.2009.4.03.9999/SP
VOTO
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:
"Art. 55. O tempo de serviço será com prova do na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
V - (...)
VI - (...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.
Outra não é a orientação nos casos em que se postula a averbação de tempo de serviço exercido na área urbana, sem o correspondente registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
O caso concreto
O autor objetiva a averbação de tempo de serviço reconhecido por decisão transitada em julgado que manteve a sentença do Juízo de Getulina/SP que reconheceu o trabalho desempenhado pelo autor nos períodos apontados na inicial de forma ininterrupta, mediante remuneração.
E assim consignou:
"(...) Não obstante os argumentos apresentados pelo réu, o autor provou com documentos, como já mencionado, demonstrando de modo seguro e robusto que trabalhou nos períodos descritos, sem interrupção, percebendo remuneração adequada e compatível com a atividade exercida, razões pelas quais a ação deve ser julgada procedente(...)".
É o que se extrai dos documentos trazidos pelo autor, conforme fls. 10/50 dos autos em que reconhecidos os períodos com base em prova material (sentença judicial) e testemunhal, a permitir a existência de vínculo empregatício.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos reconhecidos, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação do voto.
É O VOTO.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/08/2017 14:14:42 |
