
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001909-04.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a averbação dos períodos de trabalho rural anotados em carteira de trabalho.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de objeto, com fulcro nos artigos 485, VI, do NCPC. Fixados honorários advocatícios no valor de R$1000,00 (mil reais), ante o princípio da causalidade.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual assevera, em síntese, que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Com razão a autarquia.
Com efeito, vale anotar que não é raro o Cadastro Nacional de Informações Sociais estar incompleto em relação aos registros dos segurados, mormente em relação àqueles mais antigos. Não obstante, o fato verificado é regularizado diante da apresentação da carteira de trabalho e cumprimento das exigências autárquicas.
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi interposta sem requerimento específico na via administrativa, sendo que, após determinação judicial, o requerente protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido porque a parte autora não contava tempo de serviço suficiente, independentemente dos períodos discutidos.
Depreende-se, ainda, que quando o INSS teve a ciência administrativa das carteiras de trabalho, após regular análise (contemporaneidade, ordem cronológica e ausência de rasuras) validou todos os registros requeridos nestes autos, inserindo-os no CNIS.
Desse modo, a autarquia não deu causa à propositura desta ação, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para, nos termos da fundamentação, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Juiz Federal Convocado
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