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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 5455124-02.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A apelação foi interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob a égide do Código de Processo Civil/2015, - O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do CPC/2015. - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, o início do prazo se dá a partir da juntada aos autos do comprovante da entrega da correspondência. - Segundo documento da Vara de origem, a Carta de Intimação para ciência da sentença (id 47148120) do d. Procurador do INSS foi recebida em 22/05/2018 (conforme Aviso de Recebimento - id 47148131) e juntada aos autos em 12.06.2018, conforme pesquisa processual ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo. - Tendo sido a apelação protocolada eletronicamente em 30/07/2018, houve o decurso de prazo para interposição da apelação, por ultrapassar o prazo de 30 dias úteis. - A apelação (id 47148133), protocolizada em 03.07.2018, é manifestadamente inadmissível, eis que se referia a outro processo e foi protocolizada por engano pelo ente autárquico. - Por outro lado, os recursos manifestadamente inadmissíveis não suspendem ou interrompem o prazo recursal, consoante exemplifica precedente do C. STJ. - Apelação do INSS não conhecida, por ter sido interposta fora do prazo legal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS, por ter sido interposta fora do prazo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5455124-02.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5455124-02.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. APELAÇÃO
INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A apelação foi interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob a égide do Código
de Processo Civil/2015,
- O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do
CPC/2015.
- Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, o início do prazo se dá a partir da
juntada aos autos do comprovante da entrega da correspondência.
- Segundo documento da Vara de origem, a Carta de Intimação para ciência da sentença (id
47148120) do d. Procurador do INSS foi recebida em 22/05/2018 (conforme Aviso de
Recebimento - id 47148131) e juntada aos autos em 12.06.2018, conforme pesquisa processual
ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Tendo sido a apelação protocolada eletronicamente em 30/07/2018, houve o decurso de prazo
para interposição da apelação, por ultrapassar o prazo de 30 dias úteis.
- A apelação (id 47148133), protocolizada em 03.07.2018, é manifestadamente inadmissível, eis
que se referia a outro processo e foi protocolizada por engano pelo ente autárquico.
- Por outro lado, os recursos manifestadamente inadmissíveis não suspendem ou interrompem o
prazo recursal, consoante exemplifica precedente do C. STJ.
- Apelação do INSS não conhecida, por ter sido interposta fora do prazo legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de
apelação do INSS, por ter sido interposta fora do prazo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5455124-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ESLEI DANTAS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ELIANA CRISTINA DONADES - SP389153-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5455124-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESLEI DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELIANA CRISTINA DONADES - SP389153-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, contra a sentença que julgou procedente seu pedido de expedição
de Certidão por Tempo de Contribuição frente ao INSS, pelo reconhecimento dos serviços
remunerados prestados para o Município de Santa Fé do Sul, por intermédio da Guarda Mirim:

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de DECLARAR que o
autor trabalhou em atividade urbana no período compreendido entre dezembro de 1980 a
novembro de 1983, tendo como início o dia 1º de dezembro de 1980 e o término como dia 30 de
novembro de 1983 e, CONDENO o Instituto réu a expedir em seu favor certidão de tempo de
serviço relativo ao período acima mencionado, para todos os fins, inclusive para aposentadoria,
independentemente dos recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas àquele período.
O Instituto réu arcará, outrossim, com honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor
atribuído à causa, deixando de recolher custas por se tratar de autarquia federal. Dispensado o
reexame necessário da decisão, nos termos da Lei. P.R.I.C."
O INSS requer a reforma da sentença, aduzindo insuficiência da prova material, precariedade da
prova oral e impossibilidade do cômputo do tempo de serviço na qualidade de guarda-mirim (id
47148137).
Com as contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.

É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5455124-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESLEI DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELIANA CRISTINA DONADES - SP389153-N



V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Pleiteia a parte
autora a expedição de Certidão por Tempo de Contribuição frente ao INSS, pelo reconhecimento
dos serviços remunerados prestados para o Município de Santa Fé do Sul, por intermédio da
Guarda Mirim.
Na r. sentença, o seu pedido foi julgado procedente.
O INSS, por não concordar com o julgamento, interpôs recuso de apelação em 30/07/2018, por
meio eletrônico, conforme pesquisa processual extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
de São Paulo:
30/07/2018
Petição Juntada

Nº Protocolo: WSFL.18.70027437-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2018 09:23
17/07/2018

Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
13/07/2018

Mero expediente
Vistos. Considerando que a petição de fls. 168/186 é estranha aos autos, esclareça o Instituto
réu. Int.

Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil/2015, o prazo para interpor recurso de
apelação e para responder, em caso de autarquia é dobrado:
Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de
direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja
contagem terá início a partir da intimação pessoal.
O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do
CPC/2015.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, o início do prazo se dá a partir da juntada
aos autos do comprovante da entrega da correspondência:
“Art. 274.Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se
presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Segundo documento da Vara de origem, a Carta de Intimação para ciência da sentença (id
47148120) do d. Procurador do INSS foi recebida em 22/05/2018 (conforme Aviso de
Recebimento - id 47148131) e juntada aos autos em 12.06.2018, conforme pesquisa processual
ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo:
12/06/2018
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR854240831TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta -
Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS Diligência : 21/05/2018
Tendo sido a apelação protocolada eletronicamente em 30/07/2018, conforme pesquisa
processual anexa, houve o decurso de prazo para interposição da apelação, por ultrapassar o
prazo de 30 dias úteis.
Ressalto que a apelação (id 47148133), protocolizada em 03.07.2018, é manifestadamente
inadmissível, eis que se referia a outro processo e foi protocolizada por engano pelo ente
autárquico.
Por outro lado, destaco que os recursos manifestadamente inadmissíveis não suspendem ou
interrompem o prazo recursal, consoante exemplifica precedente do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO
SUSPENDE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso manifestamente incabível, como agravo regimental, que no caso nos autos foi
interposto contra decisão colegiada, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do

recurso especial.
2. Na hipótese dos autos, observa-se a intempestividade do apelo nobre, interposto em 06/11/14,
quando já escoado o prazo recursal de 15 dias contados da publicação do acórdão recorrido,
ocorrida em 30/06/14 (fl. 143).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp1040292/ SP, Primeira Turma, Rel Ministro Sérgio Kukina, DJe: 19.06.2017)
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, por se tratar de recurso intempestivo.
É COMO VOTO.
/gabiv/EPSILVA
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. APELAÇÃO
INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A apelação foi interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob a égide do Código
de Processo Civil/2015,
- O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do
CPC/2015.
- Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, o início do prazo se dá a partir da
juntada aos autos do comprovante da entrega da correspondência.
- Segundo documento da Vara de origem, a Carta de Intimação para ciência da sentença (id
47148120) do d. Procurador do INSS foi recebida em 22/05/2018 (conforme Aviso de
Recebimento - id 47148131) e juntada aos autos em 12.06.2018, conforme pesquisa processual
ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Tendo sido a apelação protocolada eletronicamente em 30/07/2018, houve o decurso de prazo
para interposição da apelação, por ultrapassar o prazo de 30 dias úteis.
- A apelação (id 47148133), protocolizada em 03.07.2018, é manifestadamente inadmissível, eis
que se referia a outro processo e foi protocolizada por engano pelo ente autárquico.
- Por outro lado, os recursos manifestadamente inadmissíveis não suspendem ou interrompem o
prazo recursal, consoante exemplifica precedente do C. STJ.
- Apelação do INSS não conhecida, por ter sido interposta fora do prazo legal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de
apelação do INSS, por ter sido interposta fora do prazo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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