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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TR...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º). 2. O Colendo STJ, em julgamento do RESP 1.348.633/SP, possibilitou reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos, desde que evidenciado por prova testemunhal idônea. 3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de14/02/1980 a 30/06/1991, devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n. 4. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5050864-78.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5050864-78.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei
nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº
8.213/91, art. 55, § 2º).
2. O Colendo STJ, em julgamento do RESP 1.348.633/SP, possibilitou reconhecimento do tempo
de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos, desde que evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de14/02/1980 a 30/06/1991,
devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5050864-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: VALDECIR PASSINI

Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050864-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: VALDECIR PASSINI
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDECIR PASSINI em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido sem
registro em CTPS, para fins de averbação.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar que trabalhou como
rurícola no período de 14.02.1980 a 30.06.1991, devendo o INSS averbar tal lapso temporal em
seus cadastros. A considerar que não se está diante de causa com condenação de valores,
arbitrou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a
considerar que se está diante de feito que demandou dilação probatória, nos termos do artigo 85,
§ 3º, I c.c. §4º, III, do CPC. Sem recolhimento de custas, pois o réu goza de isenção (art. 4º da Lei
9.289/1996).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que somente pode a atividade rural ser reconhecida, desde
que demonstrada por prova material e corroborada pela prova testemunhal para fins de
comprovação de tempo de serviço perante o RGPS, devendo a prova documental ser

contemporânea aos fatos alegados, o que não ocorreu no caso dos autos, requerendo a reforma
da r. sentença e improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer-se a reforma da sentença
para reconhecer que o período reconhecido como trabalhador rural, que é anterior á vigência da
Lei n. 8.213/91, não poderá ser computado para efeitos de carência e para efeitos de contagem
recíproca sem a necessária indenização.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o Relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050864-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: VALDECIR PASSINI
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Pois bem. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do
recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem
considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do
Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito

aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir,
facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do
auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a
obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao
segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a
constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de
contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período
respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de
responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a
compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do
regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem
recíproca, aplicando-se o estabelecido em Lei no sentido de que: "O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova
material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Cabe ressaltar ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: (STF RE 439764/RS,
Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008) e (STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008).(g.n.)
O autor alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar desde os 14 (quatorze)
anos de idade até 30/06/1991 e, para comprovar suas alegações acostou aos autos:
- cópia da sua certidão de casamento, com assento lavrado em 12/02/1988, indicando a profissão
de lavrador (id 6235954 p. 3);
- documentos escolares referentes aos anos 1974 e 1975 que indicam ter estudado em Escola
Mista da Fazenda Jacutinga (id 6235956 p. 2/3);
- certidão de Posto Fiscal indicando inscrição como produtor rural em 11/04/1988 (id 6235957 p.
1);
- Autorização para impressão de nota fiscal de produtor em nome do pai do autor, Alceu Passini
em 16/03/1984 e 22/03/1984 (id 6235960 p. 1/2);

- Declaração Cadastral – Produtor referente ao ano de 1990, com inscrição do pai do autor como
parceiro no cultivo de café em área de 6 hectares na Fazenda São João (id 6235961 p. 3/4);
- Notas Fiscais em nome do pai do autor referentes ao período de 1973 a 1991, indicando
pequena comercialização de café em coco (id 6235962/6235963 p. 1/3);
- ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis com mensalidades
pagas no período de 05/1986 a 12/1988 em nome do autor (id 6235966 p. 1);
- ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis com mensalidades
pagas de 01/1977 a 09/1988 em nome do pai do autor (id 6235966 p. 4).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor, o depoente Francisco Moacir
relata conhecer a família do autor e desde cedo todos trabalhavam na lavoura, a principal
plantação era de café e o trabalho era nas propriedades da vizinhança onde o pai do autor era
parceiro; a testemunha Valdecir Francisco afirma que o autor se mudou com a família para
propriedade vizinha a que morava e ele era à época ‘rapazinho’ com uns 15/16 anos de idade e
trabalhavam todos na roça de café e outras culturas, depois casou e se mudou para outra
propriedade que era do sogro onde permaneceu até se mudar para Penápolis.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.348.633/SP, possibilitou
reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no
documento mais antigo juntado aos autos, desde que evidenciado por prova testemunhal idônea.
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de14/02/1980 a
30/06/1991, devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Deve assim, o INSS proceder à averbação para os devidos fins previdenciários.
Ante o exposto, nego provimento àapelação do INSS, para manter a r. sentença, conforme
fundamentação.
É o Voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei
nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº
8.213/91, art. 55, § 2º).
2. O Colendo STJ, em julgamento do RESP 1.348.633/SP, possibilitou reconhecimento do tempo
de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos, desde que evidenciado por prova testemunhal idônea.

3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de14/02/1980 a 30/06/1991,
devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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