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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TR...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º). 2. O Colendo STJ, em julgamento do RESP 1.348.633/SP, possibilitou reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos, desde que evidenciado por prova testemunhal idônea. 3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 06/11/1978 (com 12 anos de idade) a 20/01/1980, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n. 4. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6036206-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6036206-95.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei
nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº
8.213/91, art. 55, § 2º).
2. O Colendo STJ, em julgamento do RESP 1.348.633/SP, possibilitou reconhecimento do tempo
de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos, desde que evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 06/11/1978 (com 12 anos
de idade) a 20/01/1980, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. Apelação do INSS improvida.


Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6036206-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA

Advogado do(a) APELADO: VERONICA TAVARES DIAS - SP194895-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6036206-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VERONICA TAVARES DIAS - SP194895-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO OLIVEIRA SILVA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural
exercido sem registro em CTPS, para fins de averbação.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço prestado no meio
rural no período de 06/11/1978 a 20/01/1980 e declarar a existência de relação jurídica entre o
requerido e a parte autora, em referido período, bem como averbar o período na contagem total
do tempo de serviço prestado (01 ano, 02 meses e 15 dias) de tempo de contribuição.
Sucumbente, condenou o réu ao pagamento da custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, do
Código de Processo Civil, devidamente atualizadas desde a DER, observada a prescrição
quinquenal) até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que em razão da sentença proferida nas ações
previdenciárias possuir natureza ilíquida, requer seja recebido por esse Tribunal o Reexame
Necessário ou de Ofício da presente demanda, conforme Súmula 490 do STJ. Aduz que somente
com a Constituição de 1988, regulamentada pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, é que o filho
do chefe da unidade familiar passou a ter também direito a aposentadoria, e mesmo assim,

somente depois de completados 14 anos. Sendo assim, não se pode reconhecer um direito sobre
um fato nulo, juridicamente inexistente e do qual não se gerava direitos. A lei não pode retroagir
neste caso. Alega que é pacífico no STJ o entendimento de que a comprovação da atividade
rural, deve estar sustentada por início razoável de prova material, não sendo suficiente a prova
exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula nº 149/STJ, não tendo a parte autora comprovado
a efetiva condição de trabalhador rural, requerendo que seja julgado improcedente o pedido.
Caso assim não entenda, requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios
sejam estabelecidos no percentual de 5%, incidentes sobre as diferenças devidas somente até a
data da sentença, conforme disposto na Súmula nº 111 do STJ. Prequestionada a matéria para
fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6036206-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VERONICA TAVARES DIAS - SP194895-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Pois bem. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do
recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem
considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do
Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).

Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito
aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir,
facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do
auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a
obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao
segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a
constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de
contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período
respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de
responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a
compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do
regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem
recíproca, aplicando-se o estabelecido em Lei no sentido de que: "O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova
material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Cabe ressaltar ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: (STF RE 439764/RS,
Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008) e (STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008).(g.n.)
O autor alega ter exercido o trabalho rurícola no período de 06/11/1978 a 20/01/1980, sem o
devido registro em CTPS e, para comprovar suas alegações juntou aos autos cópia da certidão
de casamento de seus pais (id 94894464 - Pág. 1), realizado em 06/04/1957, trazendo a profissão
de lavrador.
Consta ainda da certidão de nascimento do autor (id 94894462 - Pág. 1), com assento lavrado em
23/11/1966, a profissão de seu genitor, Arlindo Cândido da Silva, como lavrador.
A mãe do autor, Dalva de Oliveira Silva, foi qualificada como lavradora em ficha de matrícula
escolar em 30/01/1978 (id 94894470 - Pág. 1), assim como no livro de matrícula referente aos
anos letivos de 1977 e 1978 (id 94894468 - Pág. 1 e 94894473 - Pág. 1/3).

E foi juntada aos autos ficha de inscrição da mãe do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Guaraçai (id 94894475 - Pág. 1/2), com admissão em 20/02/1985.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.348.633/SP, possibilitou
reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no
documento mais antigo juntado aos autos, desde que evidenciado por prova testemunhal idônea.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor, o depoente João Odoni relata
que conhece o autor desde criança, pois iam juntos para a roça após o horário escolar, eles
acompanham a mãe e auxiliava nos trabalhos rurícolas, na época eram roça de café, além de
amendoim, eles tinham entre 10/12 anos de idade, afirmando o trabalho prestado para Matsuda e
Mishimura; a testemunha Maria Rosa afirma que trabalhou junto com a família do autor, eles
colhiam café e acredita que o autor trabalhou na roça por uns quatro anos, ele trabalhava e
estudava meio período; a testemunha Mário Donizete afirma conhecer o autor desde 1975,
quando foi morar vizinho de sua casa, o autor, juntamente com a mãe e os irmãos iam todos para
a roça e na época devia ter uns 9 ou 10 anos de idade, de manhã estudavam e a tarde faziam o
trabalho da lavoura ao lado da família, relatou terem trabalhado para Mitsumura e Matsuda em
colheita de café e feijão.
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 06/11/1978
(com 12 anos de idade) a 20/01/1980, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo
de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Deve assim, o INSS proceder à averbação para os devidos fins previdenciários.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimentoà apelação do INSS, para manter a r. sentença, conforme
fundamentação.
É o Voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei
nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº
8.213/91, art. 55, § 2º).
2. O Colendo STJ, em julgamento do RESP 1.348.633/SP, possibilitou reconhecimento do tempo
de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo

juntado aos autos, desde que evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 06/11/1978 (com 12 anos
de idade) a 20/01/1980, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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