Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5555813-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. AVERBAÇÃO
DEFERIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei
nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº
8.213/91, art. 55, § 2º).
2. O Colendo STJ, em julgamento do RESP 1.348.633/SP, possibilitou reconhecimento do tempo
de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos, desde que evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 14/06/1981 (com 12 anos
de idade) a 30/11/1991, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. Deve assim, o INSS proceder à averbação do período 14/06/1981 a 30/11/1991, emitindo a
respectiva CTC.
5. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5555813-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIOLINDA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5555813-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIOLINDA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DIOLINDA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de
serviço rural exercido em regime de economia familiar, para fins de averbação.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais), observando-se o artigo 98, §3º do CPC.
A parte autora interpôs apelação, alegando ter comprovado nos autos por meio de farta prova
material, corroborada pelo depoimento das testemunhas o exercício da atividade rural de
14/06/1981 a 30/11/1991, requerendo a reforma da r. sentença e procedência dos pedidos nos
termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5555813-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIOLINDA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Pois bem. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do
recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem
considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do
Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito
aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir,
facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do
auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a
obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao
segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a
constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de
contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período
respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de
responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a
compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do
regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem
recíproca, aplicando-se o estabelecido em Lei no sentido de que: "O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova
material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Cabe ressaltar ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: (STF RE 439764/RS,
Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008) e (STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008).(g.n.)
A autora alega na inicial que trabalhava juntamente com seus genitores na condição de
trabalhadora rural em regime de economia familiar, na propriedade denominada Sitio São Luís, no
Bairro Mila Alqueires, no município de Lucélia/SP, sendo seu pais lavradores e, após o
casamento com passou a trabalhar com seu marido na propriedade denominada Sitio Santa
Cecília, no Bairro Barreiro no município de Piacatu/SP, também como lavradores, no período de
14/06/1981 (quando a autora completou 12 anos de idade) a 30/11/1991.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 14/06/1981 a 30/11/1991 a parte autora juntou
certidão emitida pelo Posto Fiscal de Presidente Prudente (id 54687797 p. 1) informando que o
Sr. Alexandrino do Espírito Santo Teixeira possuía inscrição estadual como Produtor Rural (P-
3.001) em propriedade denominada Sítio São Luiz, com autorização para impressão de nota do
produtor e nota fiscal avulsa, constando início das atividades em 07/08/1979.
Consta ainda dos autos cópia da certidão de óbito do pai da autora ocorrido em 20/07/2009,
indicando sua profissão como lavrador (id 54687796 p. 1).
Em cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 21/09/1985 (id 54687792 p. 1), seu
esposo, Valdecir Aparecido da Silva foi qualificado como lavrador.
Também juntou aos autos ficha de cadastro do esposo da autora junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Araçatuba com admissão em 22/04/1986, com pagamento de
mensalidades até setembro de 1991 (id 54687795 p. 1).
É assente a jurisprudência no colendo STJ de que a juntada de documentos em nome do marido
da requerente demonstrando a condição de rurÍcola deste aproveita-se, também, a esposa, sendo
despicienda, assim, a documentação em nome próprio.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam conhecer a autora, o depoente Jorge dos Santos
Amador afirma conhecer a autora desde que ela era ‘nova’, relata que ela morava no Sítio São
Luís e ele em Chácara Santo Antônio, afirma que ela começou a trabalhar na roça desde
pequena, 7 ou 8 anos de idade e ajudava os pais nas plantações de café, milho e feijão, que eles
moravam no sítio e não tinham empregados pois eram meeiros, acredita que ela estudava na
época, mas não se recordou o período, afirmando que depois que ela casou foi morar com o
marido em Piacatu, também nas lides rurais, onde ficou até 1994; a testemunha Jamil Ayrton
relata que conhece a autora desde 1985, quando ela se casou e ela trabalhava em fazenda
vizinha no Jan Hadad na plantação de café, ela trabalhava com o marido e o sogro, não tinham
empregados e ficou no local até 1994.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.348.633/SP, possibilitou
reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no
documento mais antigo juntado aos autos, desde que evidenciado por prova testemunhal idônea.
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 14/06/1981
(com 12 anos de idade) a 30/11/1991, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo
de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Deve assim, o INSS proceder à averbação do período 14/06/1981 a 30/11/1991, emitindo a
respectiva CTC.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno o INSS ao seu pagamento cujo valor fixo em R$
1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, douprovimentoà apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural
exercida de 14/06/1981 a 30/11/1991, determinando a expedição da respectiva certidão,
conforme fundamentação.
É o Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. AVERBAÇÃO
DEFERIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei
nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº
8.213/91, art. 55, § 2º).
2. O Colendo STJ, em julgamento do RESP 1.348.633/SP, possibilitou reconhecimento do tempo
de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos, desde que evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 14/06/1981 (com 12 anos
de idade) a 30/11/1991, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. Deve assim, o INSS proceder à averbação do período 14/06/1981 a 30/11/1991, emitindo a
respectiva CTC.
5. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
