Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170101-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, pois ainda que o processo administrativo não tenha
sido instruído com os documentos hábeis à comprovação da atividade especial, está presente o
interesse de agir, diante das notórias exigências impostas pela administração.
2. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei
nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº
8.213/91, art. 55, § 2º).
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.348.633/SP, possibilitou
reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no
documento mais antigo juntado aos autos, desde que evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. A jurisprudência tem entendido que as atividades desenvolvidas em regime de economia
familiar, principalmente nos casos em que o interessado invoca a sua condição de rurícola
quando ainda era adolescente, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai
de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no desempenho do trabalho
rural.
5. Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 15/12/1974
(com 12 anos de idade) a 31/07/1983, devendo os períodos ser computados pelo INSS como
tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
g.n.
6. Deve assim, o INSS proceder à averbação para os devidos fins previdenciários.
7. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170101-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINVAL TONELLI VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170101-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINVAL TONELLI VIEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SINVAL TONELLI VIEIRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural
exercido em regime de economia familiar para fins de averbação.
A r. sentença julgou procedente o pedido do autor para determinar que a autarquia averbe o
tempo de serviço rural prestado no período de 15/12/1974 a 31/07/1983. Condenou o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando
isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração, tendo o recurso sido provida para corrigir a contradição
nos seguintes termos:
“Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00 (mil reais), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo
8º, § 1º, da Lei 8.620/93.”
O INSS interpôs apelação contra a r. sentença de primeiro grau que, afastando a preliminar
arguida, reconheceu o serviço laborado no meio rural no período de 15/12/1974 a 31/07/1983,
determinando a averbação do período reconhecido. Aduz que em juízo foram apresentados
novos documentos, havendo falta de interesse de agir, uma vez que tais documentos não foram
trazidos na seara administrativa. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, VI do CPC, de acordo com a jurisprudência do INSS no RE 631540/MG.
Alega inexistir prova material do trabalho rural vindicado pelo autor e, no tocante aos documentos
escolares, estes apenas comprovam que a autor era estudante e não trabalhador rural, ainda que
eventualmente ajudasse seus pais, sua atividade preponderante certamente era a de estudante,
se ajudava os pais o fazia na qualidade de mero auxilio eventual. Requer seja recebido e provido
o recurso, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir ou, caso assim não entenda, seja o
pedido julgado improcedente, com a condenação do apelado nos consectários da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170101-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINVAL TONELLI VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois ainda que o processo administrativo não tenha sido
instruído com os documentos hábeis à comprovação da atividade rural, está presente o interesse
de agir, diante das notórias exigências impostas pela administração.
O autor alega na inicial que iniciou o trabalho rurícola desde 07 (sete) anos, juntamente com seus
pais, em regime de economia familiar, na região de Santa Fé do Sul, junto ao sítio pertencente a
seu avô Sr. Joaquim Vieira, Córrego do Cervo, no município de Três Fronteiras até seu primeiro
registro em CTPS no ano de 1983.
Como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da
atividade rural exercida de 15/12/1974 a 31/07/1983.
Pois bem. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do
recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem
considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do
Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito
aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir,
facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do
auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a
obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao
segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a
constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de
contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período
respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de
responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a
compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do
regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem
recíproca, aplicando-se o estabelecido em Lei no sentido de que: "O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova
material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Cabe ressaltar ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: (STF RE 439764/RS,
Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008) e (STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008).(g.n.)
Para comprovar o trabalho rural exercido de 15/12/1974 a 31/07/1983 o autor juntou aos autos:
- cópia da sua caderneta escolar (id 124992082 p. 20/28), referente aos anos de 1978/1979,
constando o endereço residencial junto ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, Córrego Cervo,
município de Três Fronteiras/SP;
- cópia de documento emitido pela Delegacia de Ensino Suplementar (id 124992076 p. 9, com
data de 1972, indicando a profissão do pai do autor como lavrador;
- cópia da carteira do pai do autor, Valírio Vieira, como associado ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Santa Fé do Sul em 14/01/1981 (id 124992077 p. 3);
- cópia da matrícula de imóvel rural com área de 20 alqueires, de propriedade de Joaquim Vieira,
localizado no Córrego do Cervo, município de Três Fronteiras, no qual o pai do autor é um dos
beneficiários da doação datada de 29/12/1980 (id 124992078 p. 1/7);
- cópias de notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor (id 124992080 p. 1/12),
indicando pequena comercialização de café entre os anos de 1980 a 1984;
- cópias de declaração de produtor rural em nome do pai do autor (id 124992081 p. 1/18);
- cópia da ficha de admissão do pai do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Santa Fé do Sul em 12/11/1971 (id 124992083 p. 1);
Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmam o alegado pelo autor, o depoente Valdir Braz
Soligo disse que o autor trabalhou na roça até o ano de 1983 e trabalhava em um sítio de
propriedade dos avós e no local plantavam diversas culturas, trabalhava com a família e no ano
de 1983 o autor mudou-se para a cidade; a testemunha Antônio Lopes de Almeida Filho relata
que o autor começou a trabalhar na roça com sete anos de idade, e trabalhou no sítio do avô.,
local onde cultivavam café e outras lavouras, trabalhava somente com a família e permaneceu na
roça até o ano de 1983, mudando-se então para a cidade.
A jurisprudência tem entendido que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar,
principalmente nos casos em que o interessado invoca a sua condição de rurícola quando ainda
era adolescente, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família,
que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no desempenho do trabalho rural.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.348.633/SP, possibilitou
reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no
documento mais antigo juntado aos autos, desde que evidenciado por prova testemunhal idônea.
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 15/12/1974
(com 12 anos de idade) a 31/07/1983, devendo os períodos ser computados pelo INSS como
tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
g.n.
Deve assim, o INSS proceder à averbação para os devidos fins previdenciários.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação do INSS,
para manter a r. sentença, conforme fundamentação.
É o Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, pois ainda que o processo administrativo não tenha
sido instruído com os documentos hábeis à comprovação da atividade especial, está presente o
interesse de agir, diante das notórias exigências impostas pela administração.
2. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei
nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº
8.213/91, art. 55, § 2º).
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.348.633/SP, possibilitou
reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no
documento mais antigo juntado aos autos, desde que evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. A jurisprudência tem entendido que as atividades desenvolvidas em regime de economia
familiar, principalmente nos casos em que o interessado invoca a sua condição de rurícola
quando ainda era adolescente, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai
de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no desempenho do trabalho
rural.
5. Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 15/12/1974
(com 12 anos de idade) a 31/07/1983, devendo os períodos ser computados pelo INSS como
tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
g.n.
6. Deve assim, o INSS proceder à averbação para os devidos fins previdenciários.
7. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
