Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000506-48.2015.4.03.6137
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR RURAL
COMPROVADO NO PERÍODO DECLINADO. ARTIGO 55, §2º DA LEI 8.213/91. TEMPO NÃO
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
2. Diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades
na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR,
realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso
temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
5. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6.Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de eonomia familiar, a autora
apresentou os seguintes documentos: Sua CTPS (ID 136898844 - Pág. 14/22); escrituras de
venda e compra (ID 136898844 - Pág. 23/32); cadastro nacional do trabalhador (ID 136898844 -
Pág. 33); registro junto ao Sindicato Rural de Junqueirópolis da relação de dependentes do
marido que realizam atividade em regime de economia familiar (ID 136898844 - Pág. 34); ficha de
inscrição cadastral – produtor, em nome de seu marido (ID 136898844 - Pág. 35); DECAP (ID
136898844 - Pág. 36/45); pedidos de talonário (ID 136898844 - Pág. 46/53) ; notas fiscais de
produtor (ID 136898844 - Pág. 54/71); certidões de nascimento de seus filhos – 1975, 1977,
1979, 1983, ; onde o pai está qualificado como lavrador (ID 136898844 - Pág. 72, 76, 77/78);
declaração onde se vê que a autora residia no Sítio Jardim Paraíso - 2006(ID 136898844 - Pág.
80).
7. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento presentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
8. Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, é possível a extensão da qualificação de
lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo, apenas quando se tratar de
hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia
familiar, sendo esta a hipótese dos autos.
9. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas no período vindicado..
10. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e
induvidosa o labor rural da parte autora naquele período.
11.Ao INSS incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o
percentual fixado na decisão apelada (sobre o valor da causa).
12. Recurso do INSS desprovido. Provido o recurso da autora para majoraros honorários
advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ).
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000506-48.2015.4.03.6137
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRANI ROSA PIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON FLORA PROCOPIO - SP272900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRANI ROSA PIVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON FLORA PROCOPIO - SP272900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000506-48.2015.4.03.6137
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRANI ROSA PIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON FLORA PROCOPIO - SP272900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRANI ROSA PIVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON FLORA PROCOPIO - SP272900-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e
concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, verbis:
“Ante o exposto, c m fulcro no art. 487, inciso 1, do C6digorde Processo o* Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCECENTE o pedido formulado pela parte autora apenas para DECLARAR
o reconhecimento do exercício atividade rural, no qualidade de segurado especial, pelo Período
de 27/06/1986 a 31/01/2008 CONDENANDO o INSS a proceder a averbação respectiva. Sem
custas para a autarquia, em face do isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à
parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita Considerando que o autor sucumbiu em
parte mínima do pedido, CONDENO o INSS ao pagamento das custas e dos honorários de
advogado, estes no aparte de 10% (dez por cento) sobre o valor do causa (art. 85. §20,
CPC/2015), nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. A sentença não se submete à
remessa necessária (art. 496, §30, 1, CPC/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s),
certifique-se o trânsito em julgado. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrário para
contrarrazões; e, na hipótese de ser suscitada questão prevista pelo § 10 do artigo 1009. do CPC,
intime-se o recorrente para manifestação em 15 dias (§21). Sobrevindo recurso adesivo, intime-se
a porte contrária para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §20, CPC). Após, intime-se o apelante
para, no prazo de 30 dias, providenciar a digitalização dos autos e a inserção no sistema PJe (art.
30, Res. PRES/TRF3 NO 14212017), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 60 da
mesma Resolução, devendo o recorrente informar ao Juizo a efetivação da providência e o novo
número atribuído à demanda, arquivando-se ás autos físicos após o cumprimento das
disposições do art. 40 do referida Resolução. Em caso de inércia os autos permanecerão
acautelados e sobrestados em Secretaria, aguardando providência sem prejuízo de novas
intimações para cumprimento, em periodicidade mínima anual (art. 60, Res. Res. PRESITRF3 N-
14212017). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
A autora pede a reforma parcial da sentença com a majoração dos honorários advocatícios.
O INSS, ora segundorecorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob ofundamento da
não comprovação do labor rural no período de27/06/1986 a 31/01/2008 .
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000506-48.2015.4.03.6137
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRANI ROSA PIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON FLORA PROCOPIO - SP272900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRANI ROSA PIVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON FLORA PROCOPIO - SP272900-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por questão de
método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
O artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991, dispõem que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
Segundo a inicial, ao longo de sua vida, a autora sempre trabalhou na lavoura, exceção feita ao
período de 01 de junho de 2010 a 03 de março de 2011, 11 de agosto de 2011 a 22 de janeiro de
2013; e 01 de outubro de 2013 até a presente data, períodos esses em que laborou na atividade
urbana. Conforme escritura lavrada no 20 Cartório de Notas de Junqueirópolis , em 27 de junho
de 1986 o esposo da autora adquiriu uma propriedade rural de 10,07 alqueires, situada neste
Município. Ali a autora passou a exercer a atividade rural, juntamente com o marido e filhos.
Posteriormente, em 2003 e 2007, o marido da requerente adquiriu outras duas pequenas
propriedades, nas quais todos os membros da família, incluindo a autora, também trabalhavam.
Esse labor rural da autora durou até 31 de maio de 2010, quando iniciou seu labor na atividade
urbana. Trata-se, sem dúvida, de trabalho em regime de economia familiar, enquadrando-se,
portanto, na categoria de segurado especial da Previdência Social.
O decisum entendeu que a autora não fazia jus à aposentadoria por idade rural porque, segundo
a inicial, assim como se colhe de sua CTPS, a Autora iniciou os trabalhos de natureza urbana
01/06/2010, tendo permanecido na condição de empregada ainda quando do ajuizamento da
presente ação, em 05/03/2014, o que descaracterizou sua condição de trabalhadora rural, ponto
que não foi objeto de insurgência pelas partes.
Controverte-se sobre o labor rural por ela exercido no período de27/06/1986 a 31/01/2008.
Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de eonomia familiar, a autora
apresentou os seguintes documentos: Sua CTPS (ID 136898844 - Pág. 14/22); escrituras de
venda e compra (ID 136898844 - Pág. 23/32); cadastro nacional do trabalhador (ID 136898844 -
Pág. 33); registro junto ao Sindicato Rural de Junqueirópolis da relação de dependentes do
marido que realizam atividade em regime de economia familiar (ID 136898844 - Pág. 34); ficha de
inscrição cadastral – produtor, em nome de seu marido (ID 136898844 - Pág. 35); DECAP (ID
136898844 - Pág. 36/45); pedidos de talonário (ID 136898844 - Pág. 46/53) ; notas fiscais de
produtor (ID 136898844 - Pág. 54/71); certidões de nascimento de seus filhos – 1975, 1977,
1979, 1983, ; onde o pai está qualificado como lavrador (ID 136898844 - Pág. 72, 76, 77/78);
declaração onde se vê que a autora residia no Sítio Jardim Paraíso - 2006(ID 136898844 - Pág.
80).
Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento presentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, é possível a extensão da qualificação de
lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo, apenas quando se tratar de
hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia
familiar, sendo esta a hipótese dos autos.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas no período vindicado..
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora naquele período.
Em audiência realizada em 05/05/2015, José Nivaldo de Souza asseverou que : ID 136898844 -
Pág. 125
“conhece a autora há mais de vinte anos. Nessa época a autora trabalhava com leitaria, no Bairro
Paraizinho, em propriedade rural da família, de aproximadamente dez alqueires. Somente a
família trabalhava. Permaneceu nestas condições por vários anos. Pelo que sabe, a autora nunca
trabalhou na cidade. Conheceu o marido da autora e aduz que ele ajudava nos trabalhos rurais
da propriedade. Dada a palavra ao(a) patrono(a) do(a) requerente, por ele(a) nada foi
reperguntado. Dada a palavra ao(a) patrono(a) do(a) requerido(a), às reperguntas respondeu:
pelo que tem conhecimento, o marido da autora nunca exerceu atividade urbana. manteve
contato com a família da autora até oito anos s atrás, quando se mudaram do local. Nada mais.
Em audiência realizada em 18/11/2015, Adilson Rodrigues Ferreira disse que: ID 136898844 -
Pág. 151
“ conhece a autora há cerca de vinte anos. Nessa época a autora trabalhava na lavoura, em
propriedade rural vizinha do depoente, na lida com gado. A propriedade tinha dez alqueires.
Somente a família trabalhava. Permaneceu nestas condições por cerca de quatro/cinco anos.
Após a autora mudou-se para a cidade de Andradina, não sabendo qual atividade passou a
desenvolver. Dada a palavra ao(a) patrono(a) do(a) requerente, às reperguntas respondeu: a
autora possuía outra propriedade no Bairro Duas Barras, onde a autora também trabalhava com
gado, tirando leite, cortando cana, etc”
Wilson Ferreira dos Santos afirmou que: ID 136898844 - Pág. 150
“conhece a autora há vários anos. Nessa época a autora trabalhava na lavoura, em propriedade
rural vizinha do depoente, Sítio Paraíso, na lida com gado. Permaneceu nessas condições por
mais de dez anos. Acredita que o marido da autora tinha outra propriedade rural. 0 Sítio Paraíso
tinha dez alqueires. Somente a família trabalhava. Após a autora mudou-se para a cidade de
Andradina, não sabendo qual atividade passou a desenvolver. Dada a palavra ao(a) patrono(a)
do(a) requerente, às reperguntas respondeu: a propriedade da autora se localizava no Bairro
Jardim Paraíso. Dada a palavra ao(a) patrono do(a) requerido(a), às reperguntas; respondeu:
pelo que tem conhecimento, atualmente autora trabalha como cozinheira. Nada mais. “
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora no período alegado..
CONCLUSÃO
Comprovado o labor rural , correta a averbação do tempo laborado na roça no período de
27/06/1986 a 31/01/2008, quenão poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do
§2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Ao INSS incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o
percentual fixado na decisão apelada (sobre o valor da causa).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da autora para
majoraros honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ)
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR RURAL
COMPROVADO NO PERÍODO DECLINADO. ARTIGO 55, §2º DA LEI 8.213/91. TEMPO NÃO
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
2. Diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades
na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR,
realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso
temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
4. Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
5. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6.Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de eonomia familiar, a autora
apresentou os seguintes documentos: Sua CTPS (ID 136898844 - Pág. 14/22); escrituras de
venda e compra (ID 136898844 - Pág. 23/32); cadastro nacional do trabalhador (ID 136898844 -
Pág. 33); registro junto ao Sindicato Rural de Junqueirópolis da relação de dependentes do
marido que realizam atividade em regime de economia familiar (ID 136898844 - Pág. 34); ficha de
inscrição cadastral – produtor, em nome de seu marido (ID 136898844 - Pág. 35); DECAP (ID
136898844 - Pág. 36/45); pedidos de talonário (ID 136898844 - Pág. 46/53) ; notas fiscais de
produtor (ID 136898844 - Pág. 54/71); certidões de nascimento de seus filhos – 1975, 1977,
1979, 1983, ; onde o pai está qualificado como lavrador (ID 136898844 - Pág. 72, 76, 77/78);
declaração onde se vê que a autora residia no Sítio Jardim Paraíso - 2006(ID 136898844 - Pág.
80).
7. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento presentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
8. Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, é possível a extensão da qualificação de
lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo, apenas quando se tratar de
hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia
familiar, sendo esta a hipótese dos autos.
9. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas no período vindicado..
10. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e
induvidosa o labor rural da parte autora naquele período.
11.Ao INSS incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o
percentual fixado na decisão apelada (sobre o valor da causa).
12. Recurso do INSS desprovido. Provido o recurso da autora para majoraros honorários
advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA