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PREVIDENCIÁRIO : AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR RURAL COMPROVADO NO PERÍODO DECLINADO. ARTIGO 55, §2º DA LEI 8. 213/91. TEMPO NÃO COMPUTADO PARA ...

Data da publicação: 25/09/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR RURAL COMPROVADO NO PERÍODO DECLINADO. ARTIGO 55, §2º DA LEI 8.213/91. TEMPO NÃO COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. 2. Diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). 4. Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. 5. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. 6. A autora apresenta documentos em seu nome, em nome de seus pais e em nome de seu marido, demonstrando que no período pretendido estava vinculada ao labor rural. 6. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas no período vindicado.. 7. Possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. 8. Comprovado o labor rural , a procedência do pedido era de rigor, com a averbação do tempo laborado na roça no período de 1970 a 1976, e de 1977 a 1988. 9. Impõe-se destacar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. 10. Recurso parcialmente provido para que o tempo de trabalho rural reconhecido não seja computado para fins de carência. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5285130-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5285130-39.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR RURAL
COMPROVADO NO PERÍODO DECLINADO. ARTIGO 55, §2º DA LEI 8.213/91. TEMPO NÃO
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
2. Diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades
na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR,
realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso
temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
5. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6.A autora apresenta documentos em seu nome,em nome de seus pais e em nome de seu
marido, demonstrando que no período pretendido estava vinculada ao labor rural.
6.Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas no período vindicado..
7. Possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF
entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
8.Comprovado o labor rural , a procedência do pedido era de rigor, com a averbação do tempo
laborado na roça no período de 1970 a 1976, e de 1977 a 1988.
9. Impõe-se destacar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
10. Recurso parcialmente provido para que o tempo de trabalho rural reconhecido não seja
computado para fins de carência.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285130-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CONCEICAO PICININI MANTOVANI

Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285130-39.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONCEICAO PICININI MANTOVANI

Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido de averbação do período de trabalho rural e concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição,verbis:
"Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o tempo de
serviço prestado pela autora como trabalhador rural, referente ao período de 17/12/1972 (data em
que completou 12 anos de idade) a 25/07/1991 (data de publicação da Lei 8.213/91), totalizando
18 anos, 07 meses, e 18 dias trabalhados, sem anotação em CTPS, os quais devem ser somados
ao período de 09 anos, 03 meses e 17 dias anotados em sua CTPS, totalizando 27 anos, 11
meses e 11 dias. No tocante à concessão de aposentadoria por tempo de serviço rejeito o pedido,
devido a autora ainda não alcançar o requisito objetivo dos 30 (trinta) anos de contribuição. Ante
a sucumbência recíproca, as custas deverão ser suportadas por ambas as partes, na proporção
de 50% ressalvada a isenção legal e a concessão de gratuidade. Referentemente à verba
honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor,
que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa; do mesmo modo, condeno o autor ao
pagamento dos honorários advocatícios do advogado da parte adversa, que fixo em 10% do valor
atualizado dado à causa, vedada a compensação e ressalvada a gratuidade. Decorridos os
prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado. Deverá ainda expedir a respectiva certidão, para
fins de averbação do período rural, e o mais necessário. Por economia e celeridade processual,
via digitalmente assinada da presente sentença, devidamente instruída com a petição inicial,
documentos pessoais da parte autora constantes nos autos e comprovante de endereço, servirá
como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao
destinatário via e-mail, através do endereço eletrônico apsdj21021140@inss.gov.br,
comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: ausentes
elementos que comprovem o exercício de atividade rural nos intervalos entre os vínculos
empregatícios anotados em CTPS; trabalho do menor de 12 anos de idade; marido exerce
atividade urbana e observância doart. 55, §2º da Lei 8.213/91, para que o tempo de serviço
reconhecido seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285130-39.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CONCEICAO PICININI MANTOVANI
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia o reconhecimento do período de trabalho rural desde 1970 a 1976, e de
1977 a 1988, intervalos não anotados em sua CTPS e sua averbação para fins previdenciários.
O artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991, dispõem que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
Busca a parte autora o reconhecimento do labor rural desempenhado no intervalo estabelecido
entre 1970 e1976e de 1977 a 1988.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:anotações
escolares, constando a profissão de lavrador de seu pai; sua certidão de nascimentoconstando a
profissão de lavrador de seu pai e sua mãe; a certidão de nascimento de sua filha constando a
profissão de lavrador de seu marido; a certidão de casamento de seus pais, constando a
profissão de lavrador de seu pai; certidão de óbito de seu genitor , também constando sua
profissão de lavrador; sua carteira de trabalho constando anotações rurais; bem como certidão de
registro de imóvel rural.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas no período vindicado..
A autora apresenta documentos em seu nome,em nome de seus pais e em nome de seu marido,
demonstrando que no período pretendido estava vinculada ao labor rural.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Trago à baila recente julgado sobre o tema, proferido pelo C. TRF da 4ª Região, afastando,
inclusive, a idade mínima de 12 anos, com base no princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, bem como da proteção do trabalho infantil, a fim de evitar uma dupla punição para
esses trabalhadores, qual seja, a perda da plenitude de sua infância e o não reconhecimento do
trabalho efetivamente ocorrido.
Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA
FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE
DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA
LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA.
INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE

DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP
INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942
DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse
processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às
implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo,
consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota
importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a
tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera
trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado
e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não
bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a
proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na
contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão
referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que
evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do
interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a
limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que
se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de
limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão
judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16
da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da
decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator,
sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição
jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer
ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal,
que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5.
Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol
da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição
Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais
(OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger
pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não
obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a
adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz
presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao
trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só
em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária,
silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos,
artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e
publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas
atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como
segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins
previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir
de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de
trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como
deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas
que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios,
possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção
previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de

2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando
estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13
anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam
325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no
ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto,
constatou-se o aumento de 12,3% do "trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos". 13. O Ministério
do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas
no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200
casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na
faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de
Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em
cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e
Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14.
Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido
objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder
Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível
a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente
relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal
como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional
(art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que
preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que
dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou
adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto
ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto
3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização
dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do
trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo
empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da
Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art.
157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção
previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade
mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do
trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho
efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil
para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas
documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades
descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho
realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do
INSS desprovido. Apelação do MPF provida.(AC 50172673420134047100, SALISE MONTEIRO
SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, 12/04/2018.)
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora naquele período.
A testemunha Augusto Gonçalves foi ouvido como testemunha. Disse que era vizinho de sítio da
autora. Conheceu-a quando pequena, trabalhando na roça com a família. Trabalhou em vários
sítios, sendo que depois foi para a Fazenda do Dr. Osvaldo. Ela se casou. O marido era amigo da
testemunha. Trabalhava com cebola e fazendo cerca. Hoje ela é diarista, limpa casa.
Sueni Ladeia Carvalho Holgado foi ouvida como informante. Conhece desde quando estudou com

a autora. Possuía 08 anos. A autora morava no sítio com a família. Estudavam de manhã. Ia para
a escola de manhã e depois do almoço trabalhavam na roça de algodão, café, milho e cebola
com os pais. Depois do casamento ela passou a morar na cidade. O marido era cerqueiro e ela
era do lar, quando dava, o ajudava. Hoje ela é dona do lar e cuida da mãe.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora no período alegado..
CONCLUSÃO
Comprovado o labor rural , a procedência do pedido era de rigor, com a averbação do tempo
laborado na roça no período de 1970 a 1976, e de 1977 a 1988.
Todavia, impõe-se destacar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser
computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para que o tempo de trabalho rural
reconhecido não seja computado para fins de carência.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR RURAL
COMPROVADO NO PERÍODO DECLINADO. ARTIGO 55, §2º DA LEI 8.213/91. TEMPO NÃO
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
2. Diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades
na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR,
realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso
temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
4. Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
5. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6.A autora apresenta documentos em seu nome,em nome de seus pais e em nome de seu
marido, demonstrando que no período pretendido estava vinculada ao labor rural.
6.Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de

que ela trabalhava nas lides campesinas no período vindicado..
7. Possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF
entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
8.Comprovado o labor rural , a procedência do pedido era de rigor, com a averbação do tempo
laborado na roça no período de 1970 a 1976, e de 1977 a 1988.
9. Impõe-se destacar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
10. Recurso parcialmente provido para que o tempo de trabalho rural reconhecido não seja
computado para fins de carência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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