Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168920-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR RURAL
COMPROVADO NO PERÍODO DECLINADO. ARTIGO 55, §2º DA LEI 8.213/91. TEMPO NÃO
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DE LONGA
DURAÇÃO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6.Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido.
7 - Para comprovar o labor rural a parte autora apresentou os seguintes documentos: Declaração
de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga (ID
124879621 ); declaração fornecida pelo próprio autor (ID - 124879621 - Pág. 13/14); declarações
(ID 124879621 - Pág. 15/18); certidão – ID 124879621 - Pág. 19/20 de que o autor , em 1985, se
qualificou como lavrador no cartório; certificado de participação do autor em no curso de Apoio e
Treinamento ao Agricultor – 1994 (ID 124879621 - Pág. 21); certificado de conclusão de cursos
relacionados ao labor rural – 1994 (ID 124879621 - Pág. 22); Contrato particular de Parceria
Agrícola , autor residente no Sítio Boa Vista ; prazo de três anos – de 01/08/92 a 31/08/95 (ID
124879621 - Pág. 23/24); certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública de que o autor
se qualificou como lavrador ao requerer sua identidade – em 1985 (ID 124879621 - Pág. 25); sua
certidão de casamento em 1984 onde está qualificado como lavrador (ID 124879621 - Pág. 26);
sua CTPS (ID 124879621 - Pág. 27/ 30) com vínculo rural de 01/10/95 a 31/03/96 e vínculo
urbano de 02/01/2013 a 30/12/2016; guias de recolhimento da previdência Social (ID 124879621 -
Pág. 31); documento escolar em nome de sua filha (ID 124879621 - Pág. 33/36 ) domicílio em
zona rural; título de eleitor – 1976, onde está qualificado como lavrador (ID 124879621 - Pág. 37);
certidão de casamento de 2010 onde está qualificado como lavrador (ID 124879621 - Pág. 38);
certidões de nascimento de filhas – 1985, 1988, 1991 onde está qualificado como lavrador (ID
124879621 - Pág. 39/41); inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais – 1986 (ID 124879621
- Pág. 42) e mensalidade do sindicato 07 a 12/88 (ID 124879621 - Pág. 43)
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora NO PERÍODO RECONHECIDO NO DECISUM.
9. Comprovado o labor rural no período, a procedência desse pedido era de rigor, com a
averbação do tempo laborado na roça no período de 01.01.1965 a 31.12.2012 e de 01.01.2017
até 25.02.2019.
10. O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, como acertadamente proclamado no
decisum.
11. O autor não faz jus à aposentadoria por idade rural porque, a despeito de ter exercido
atividade predominantemente rural ao longo de sua vida, no período de carência possui vínculo
urbano que não pode ser reputado de curta duração:de 02.01.2013 a 30.12.2016, conforme
declaração de ID 124879624 - Pág. 1, onde consta que o autor trabalhou como servidor público
municipal para o Município de Américo de Campos nesse período.
12. No caso concreto, o vínculo urbano do autor durou quase quatro anos, tendo se dado no
período de carência, descontinuidade que ensejou a descaracterização da suacondição de
rurícola, sendo de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
13. Recursos desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168920-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS FERNANDES - SP248210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168920-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS FERNANDES - SP248210-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face
da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural exercido
de 01.01.1965 a 31.12.2012 e de 01.01.2017 até 25.02.2019 (data da audiência),verbis:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de JOSÉ MARCELINO DA
SILVA apenas para reconhecer que ele exerceu atividade rural, como segurado especial, de
01.01.1965 a 31.12.2012 e de 01.01.2017 até 25.02.2019 (data da audiência em que as
testemunhas confirmaram esses fatos), devendo o INSS averbar esse tempo de atividade rural do
autor em seus registros para todos os fins, exceto para carência. Com fundamento no art. 39 da
LBPS, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor contra o INSS, deixando de condenar o réu a
lhe pagar aposentadoria por idade (rural), uma vez que ficou provado que o autor não exerceu
atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores à data de seu pedido administrativo.
Como cada litigante foi em parte vencedor e vencido, havendo sucumbência recíproca que arbitro
em 50% para cada parte, as despesas do processo ficam recíproca e proporcionalmente
distribuídas e compensadas entre as partes na medida de suas sucumbências (CPC, art. 86,
caput), observando que o réu é isento das custas e o autor, beneficiário da justiça gratuita, o que
não impede a compensação. Fixo a verba honorária em R$1.000,00, corrigidos desta data, com
juros legais de mora a contar do trânsito em julgado. Como os honorários não se compensam
(CPC, art. 85, §14), condeno o autor a pagar ao INSS e o INSS a pagar ao advogado do autor
50% da verba honorária (isto é, R$500,00), já com os acréscimos acima especificados. Sendo o
autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo decadencial de cinco
anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º). P.I.C."
O INSS, ora recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob o fundamento da não
comprovação do labor rural no período reconhecido pela sentença, pela fragilidade da prova
testemunhal quanto ao primeiro período averbado e e pela ausência de início de prova material a
partir de 2017 (segundo período averbado).
A parte autora pede a reforma parcial da sentença ao argumento, em síntese, que satisfaz os
requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168920-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS FERNANDES - SP248210-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelaçõesinterpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Por uma questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade
mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para
a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Em relação aos segurados especiais, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que para a
obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não se exige o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, a despeito da controvérsia
existente, comungo do entendimento adotado pelo Eg. STJ segundo o qual este se equipara ao
segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao
empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de
concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos
termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão
combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista
ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n.
8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp. nº 1.667.753, Rel: Ministro Og Fernandes,
julgado em 07/11/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de
origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é
assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado "boia-fria".
2. Recurso Especial não provido." (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado
em 27/06/2017)
Igual entendimento é adotado pelo TRF4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL.
DESCONTINUIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO
DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a parte autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao seu
enquadramento como segurada especial, porquanto os artigos 143 e 48, §2º, ambos da Lei nº
8.213/91, admitem a descontinuidade do trabalho campesino. 3. Esta Corte já pacificou o
entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de
que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das
contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e
comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
(TRF4 5045193-81.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA,
juntado aos autos em 12/04/2018)
Portanto, a aposentadoria por idade do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante se rege pelo
inciso I, do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei
8.213/1991, estando ele dispensado do recolhimento das contribuições para fins de obtenção do
benefício.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
No caso concreto, a parte autora nasceu em 12/10/1957, implementando o requisito etário em
2017.
Segundo a inicial, criado desde pequeno no campo, o Autor desde tenra idade já se engajava na
faina campestre ao lado de seus genitores – Abílio Marcelino da Silva e Ana Maria de Jesus,
desempenhando labores típicos da roça para fins de ajudar no sustento de sua família. Por volta
do ano de 1965, quando contava com 08 (oito) anos de idade, o Autor, juntamente com seus
familiares, laborava na condição de lavrador em uma propriedade rural localizada no bairro rural
denominado “Lajeado”, no município de Duplo Céu/SP, onde ajudava no plantio e colheita de
arroz, feijão e milho, além de ajudá-los a carpir a roça, tendo tal atividade se estendido até o ano
de 1968. Em 1969, o Autor e seus familiares se mudaram para o bairro rural do Córrego do
Suspiro, no município de Américo de Campos/SP, na propriedade rural pertencente a Sra. VILMA
ALVES, denominada Sítio Caiapó, onde laboraram em sistema de parceria, tocando lavoura de
café ali existente, até 1974. No ano de 1975, mudou-se para a propriedade rural pertencente ao
Sr. REALINO PEREIRA DE ALMEIDA, denominada Sítio Santo Antônio, situada no Córrego do
Suspiro, no município de Américo de Campos/SP, onde laborou como lavrador, desempenhando
serviços gerais do campo, tais como roçar pasto, arrumar cerca, arrancar toco, dentre outros, e
retiro, até 1978. Em 1979, mudou-se para o Sítio Santa Rita, de propriedade do Sr. AYER
FERREIRA DE ABREU, no Córrego do Suspiro, no município de Américo de Campos/SP, onde
laborou como lavrador diarista na lavoura de arroz, café e milho ali existentes, realizando serviços
diversos do campo, até 1981. Em 1982, mudou-se para a propriedade rural do Sr. ANTONIO
CARNAVAL, denominada Sítio Santo Antônio, no Córrego do Botelho, no município de Pontes
Gestal/SP, onde laborou como meeiro, tocando roça de café, até 1983. Em 1984 regressou para
o Sítio Caiapó, pertencente a Sra. VILMA ALVES, no Córrego do Suspiro, no município de
Américo de Campos/SP, onde laborou em sistema de parceria, no cultivo de roça de café, arroz e
milho, até 1985, sendo que no ano de 1986, laborou no mesmo local, todavia, exercendo o labor
como lavrador, realizando serviços diversos do campo. No período de 1987 até 1989 o Autor
laborou na propriedade rural denominada Estância Senhor Bom Jesus, localizada no Córrego do
Suspiro, no município de Américo de Campos/SP, pertencente ao Sr. ANTONIO ALVES, em
sistema de parceria, cultivando roça de arroz, café e milho, da qual extraia o sustento de sua
família. De 1990 até Julho de 1992, o Autor continuou a desempenhar serviço na Estância Senhor
Bom Jesus, em sistema de parceria, todavia, nesta oportunidade, cultivando roça de algodão,
além de realizar serviços diversos do campo. Posteriormente, o Autor firmou contrato de parceria
com o Sr. MOACIR BOMBONATO, tendo laborado de 01/08/1992 a 31/081995, no Sítio Boa
Vista, no Córrego do Suspiro, no município de Américo de Campos/SP, em sistema de parceria,
no cultivo de roça de café. De 01/10/1995 a 31/03/1996, passou a laborar como trabalhador rural,
devidamente registrado, na propriedade rural do Sr. ADRIANO PEDRO DA SILVA, denominada
Sítio Nossa Senhora Aparecida, no município de Américo de Campos/SP. Em Abril/1996, mudou-
se para a Fazenda São Paulo, localizada na Cabeceira das Águas Paradas, no município de
Américo de Campos/SP, de propriedade do Sr. JULIO SCRIBONI, onde laborou como lavrador,
desempenhando serviços diversos do campo, bem como também como retireiro, até o mês de
Setembro/1997. Em Outubro/1997, mudou-se para a propriedade rural denominada Sítio São
José, pertencente ao Sr. ROGÉRIO VICENTE MARTIOLI, situada na Fazenda Águas Paradas
(Córrego do Veado/Córrego do Suspiro), no município de Américo de Campos/SP e, desde então,
o Autor labora como lavrador bóia-fria para diversos proprietários do referido município dentre os
quais pode se destacar os senhores Adenir Carolino, Antonio Ferreira de Abreu, Vandeir Antonio
Croque, José Moura (conhecido pelo apelido de “Zé Branco”), e o próprio senhor Rogério Vicente
Martioli, realizando tarefas das mais variadas, tais como colheita de laranja, plantio de milho,
roçar pasto, arrumar cercas, dentre outras. Esclarece que, no período de 02/01/2013 a
30/12/2016, o Requerente laborou como diretor do departamento de agricultura e pecuária do
município de Américo de Campos/SP e, a partir de janeiro/2017, retornou ao exercício de sua
atividade campestre, como lavrador, realizando serviços diversos do campo para diversos
proprietários do município de Américo de Campos, atividade esta que perdura até hoje.
Para comprovar o labor rural, trouxe aos autos os seguintes documentos:Declaração de Exercício
de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga (ID 124879621 );
declaração fornecida pelo próprio autor (ID - 124879621 - Pág. 13/14); declarações (ID
124879621 - Pág. 15/18); certidão – ID 124879621 - Pág. 19/20 de que o autor , em 1985, se
qualificou como lavrador no cartório; certificado de participação do autor em no curso de Apoio e
Treinamento ao Agricultor – 1994 (ID 124879621 - Pág. 21); certificado de conclusão de cursos
relacionados ao labor rural – 1994 (ID 124879621 - Pág. 22); Contrato particular de Parceria
Agrícola , autor residente no Sítio Boa Vista ; prazo de três anos – de 01/08/92 a 31/08/95 (ID
124879621 - Pág. 23/24); certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública de que o autor
se qualificou como lavrador ao requerer sua identidade – em 1985 (ID 124879621 - Pág. 25); sua
certidão de casamento em 1984 onde está qualificado como lavrador (ID 124879621 - Pág. 26);
sua CTPS (ID 124879621 - Pág. 27/ 30) com vínculo rural de 01/10/95 a 31/03/96 e vínculo
urbano de 02/01/2013 a 30/12/2016; guias de recolhimento da previdência Social (ID 124879621 -
Pág. 31); documento escolar em nome de sua filha (ID 124879621 - Pág. 33/36 ) domicílio em
zona rural; título de eleitor – 1976, onde está qualificado como lavrador (ID 124879621 - Pág. 37);
certidão de casamento de 2010 onde está qualificado como lavrador (ID 124879621 - Pág. 38);
certidões de nascimento de filhas – 1985, 1988, 1991 onde está qualificado como lavrador (ID
124879621 - Pág. 39/41); inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais – 1986 (ID 124879621
- Pág. 42) e mensalidade do sindicato 07 a 12/88 (ID 124879621 - Pág. 43)
Osdocumentos apresentados constituem início de prova material do exercício da atividade rural,
os quais foram corroborados pela prova testemunhal, firme e coesa, a corroborar os períodos
reconhecidos no decisum..
Em seu depoimento, o autor afirmou que, de 1965 a 2012, trabalhou com lavoura de café, em
parceria com Antônio Alves, Vilma, Moacir Bombonato, Antônio Carnaval, em três propriedades
na região do Córrego do Suspiro, no Córrego do Veado e numa propriedade na região do
Botelho. Desde 2017, ele trabalha em parceria com a testemunha Carolino, em lavoura de milho
e, quando não está trabalhando com milho, trabalha apanhando laranja e fazendo outros serviços
na propriedade da testemunha Adenir Carolino. Reside na propriedade do Rogério Martiola, mas
vai trabalhar na propriedade da testemunha Adenir Carolino. Mencionou que Adenir Carolino sabe
que trabalhou com café nas propriedades de Antônio Alves e Vilma, uma vez que o pai de Adenir
Carolino tinha propriedade vizinha à deles e, posteriormente, comprou essas propriedades.
A testemunha Antônio Ferreira de Abreu trabalhou como diarista com o autor em plantações de
café, arroz, milho etc. O sr. Ângelo Antônio de Abreu sabe que o autor trabalhava nas
propriedades de Vilma e Antônio Alves porque ele tinha propriedade vizinha às destes e, portanto,
via o autor trabalhando ali quando passava para ir para sua propriedade.
A testemunha Adenir Carolino disse que o autor trabalha como diarista, fazendo cerca, carpindo e
outros serviços. Além de diarista, a partir de 2017, o autor é parceiro da testemunha em lavoura
de milho, mas, como não tem colheita o ano todo, nos demais períodos o autor trabalha como
diarista, inclusive para a própria testemunha, fazendo cercas, apanhando laranjas, cortando cana
e carpindo. Disse que conhece o autor há cerca de 34 anos e, por volta de 1984/1985, o autor
trabalhou num sítio de dois herdeiros da família Alves, sra. Vilma Alves e sr. Antônio Alves, que
faziam divisa com a a da testemunha. O autor trabalhou nessas propriedades por uns oito, anos
em plantação de milho, café e algodão. Depois disso, ele trabalhou noutra propriedade vizinha, do
sr. Moacir Bombonato, em plantação de café. Em 2006, a testemunha adquiriu as propriedades
de Vilma e Antônio Alves. A testemunha Antônio Ferreira de Abreu disse que o autor está
trabalhando em parceria com outra pessoa, em plantação de milho, desde 2017. Sabe disso
porque o autor é seu vizinho e o conhece há cerca de 40 anos. Quando não é época de colheita,
o autor trabalha por dia para diversas pessoas, como por exemplo para a pessoa com quem ele
planta milho. Antes de 2017, ele trabalhou na prefeitura por quatro anos, de 2013 a 2017. Antes
de 2013 ele trabalhava com plantação de café e de milho para Moacir Bombonato, na década de
1980, também tirava leite para várias pessoas. Trabalhou também com Ayer Ferreira de Abreu
como diarista, mais ou menos de 1979 a 1980, com plantação de arroz, milho e café. Também
trabalhou com Júlio Scriboni, tirando leite, também com Adriano Pedro e em parceria com
diversas pessoas. O autor e sua esposa trabalhavam para sua sobrevivência.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora no período reconhecido no decisum.
O autor não faz jus à aposentadoria por idade rural porque, a despeito de ter exercido atividade
predominantemente rural ao longo de sua vida, no período de carência possui vínculo urbano que
não pode ser reputado de curta duração:de 02.01.2013 a 30.12.2016, conforme declaração de ID
124879624 - Pág. 1, onde consta que o autor trabalhou como servidor público municipal para o
Município de Américo de Campos nesse período.
Destaco que o labor urbano exercido por curtos períodos, especialmente na entressafra, quando
o trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a
sobrevivência, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do labor rural.
Todavia, no caso concreto, diversa é a hipótese dos autos em que o vínculo urbano do autor
durou quase quatro anos, tendo se dado no período de carência, descontinuidade que ensejou a
descaracterização da suacondição de rurícola, sendo de rigor a improcedência do pedido de
aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR RURAL
COMPROVADO NO PERÍODO DECLINADO. ARTIGO 55, §2º DA LEI 8.213/91. TEMPO NÃO
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DE LONGA
DURAÇÃO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6.Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido.
7 - Para comprovar o labor rural a parte autora apresentou os seguintes documentos: Declaração
de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga (ID
124879621 ); declaração fornecida pelo próprio autor (ID - 124879621 - Pág. 13/14); declarações
(ID 124879621 - Pág. 15/18); certidão – ID 124879621 - Pág. 19/20 de que o autor , em 1985, se
qualificou como lavrador no cartório; certificado de participação do autor em no curso de Apoio e
Treinamento ao Agricultor – 1994 (ID 124879621 - Pág. 21); certificado de conclusão de cursos
relacionados ao labor rural – 1994 (ID 124879621 - Pág. 22); Contrato particular de Parceria
Agrícola , autor residente no Sítio Boa Vista ; prazo de três anos – de 01/08/92 a 31/08/95 (ID
124879621 - Pág. 23/24); certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública de que o autor
se qualificou como lavrador ao requerer sua identidade – em 1985 (ID 124879621 - Pág. 25); sua
certidão de casamento em 1984 onde está qualificado como lavrador (ID 124879621 - Pág. 26);
sua CTPS (ID 124879621 - Pág. 27/ 30) com vínculo rural de 01/10/95 a 31/03/96 e vínculo
urbano de 02/01/2013 a 30/12/2016; guias de recolhimento da previdência Social (ID 124879621 -
Pág. 31); documento escolar em nome de sua filha (ID 124879621 - Pág. 33/36 ) domicílio em
zona rural; título de eleitor – 1976, onde está qualificado como lavrador (ID 124879621 - Pág. 37);
certidão de casamento de 2010 onde está qualificado como lavrador (ID 124879621 - Pág. 38);
certidões de nascimento de filhas – 1985, 1988, 1991 onde está qualificado como lavrador (ID
124879621 - Pág. 39/41); inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais – 1986 (ID 124879621
- Pág. 42) e mensalidade do sindicato 07 a 12/88 (ID 124879621 - Pág. 43)
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora NO PERÍODO RECONHECIDO NO DECISUM.
9. Comprovado o labor rural no período, a procedência desse pedido era de rigor, com a
averbação do tempo laborado na roça no período de 01.01.1965 a 31.12.2012 e de 01.01.2017
até 25.02.2019.
10. O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, como acertadamente proclamado no
decisum.
11. O autor não faz jus à aposentadoria por idade rural porque, a despeito de ter exercido
atividade predominantemente rural ao longo de sua vida, no período de carência possui vínculo
urbano que não pode ser reputado de curta duração:de 02.01.2013 a 30.12.2016, conforme
declaração de ID 124879624 - Pág. 1, onde consta que o autor trabalhou como servidor público
municipal para o Município de Américo de Campos nesse período.
12. No caso concreto, o vínculo urbano do autor durou quase quatro anos, tendo se dado no
período de carência, descontinuidade que ensejou a descaracterização da suacondição de
rurícola, sendo de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
13. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
