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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM PARA...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:35:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM PARA APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANOTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a atividade rurícola através de início de prova material corroborada pela testemunhal, faz jus a parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço laborado. 2. Quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, conta-se o tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência e contagem recíproca, sendo que a expressão "trabalhador rural" deve ser entendida no seu sentido genérico, compreendendo o empregado rural e o rurícola que tenha exercido a atividade em regime de economia familiar. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural a servidor público, vinculado a regime próprio de previdência, independentemente do recolhimento de contribuições, implica em violação ao disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n° 20/98, e no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91. 4. Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização. 5. O direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao respectivo período. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002681-76.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/08/2018, Intimação via sistema DATA: 31/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002681-76.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/08/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTAGEM PARA APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANOTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a atividade rurícola através de início de prova material corroborada pela
testemunhal, faz jus a parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço laborado.

2. Quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, conta-se o tempo de
serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não
para efeito de carência e contagem recíproca, sendo que a expressão "trabalhador rural" deve ser
entendida no seu sentido genérico, compreendendo o empregado rural e o rurícola que tenha
exercido a atividade em regime de economia familiar.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural a servidor público, vinculado a regime próprio de
previdência, independentemente do recolhimento de contribuições, implica em violação ao
disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n° 20/98, e no
artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições
correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público
quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a
contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação
financeira entre os regimes de previdência social (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da
Constituição Federal), não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização.
5. O direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da
Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que
não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de
serviço para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do segurado quanto a
ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização
relativa ao respectivo período.
6. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002681-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NELCI MIRANDA PIRES DIAS

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CARVALHO - MS13615-B

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5002681-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NELCI MIRANDA PIRES DIAS

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CARVALHO - MS13615-B

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação previdenciária
proposta porNELCI MIRANDA PIRES DIAS,servidora pública estadual,em face doINSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração e averbação de tempo de
serviço em atividade rural.
Juntou procuração e documentos.
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que não comprovados
os requisitos legais necessários para o reconhecimento dos períodos de labor rurícola pleiteados.
Houve réplica.
Foram colhidos os depoimentos de testemunhas da requerente.
A parte autora apresentou razões finais, reiterando os termos da peça exordial.
Sentença pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Apelação da autora, sustentando, em síntese, a procedência total do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO (198) Nº 5002681-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NELCI MIRANDA PIRES DIAS

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CARVALHO - MS13615-B

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O reconhecimento do exercício de
atividade rural, sem registro em CTPS, é possível desde que atendidos os requisitos do artigo 55
da Lei nº 8.213/1991, caput, e§ 3º: "Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma

estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de
qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado: [...]§3ºA comprovação do tempo de serviço para os efeitos
desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art.
108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento".

Outrossim, o Decreto 3.048/99, em seu artigo 62, caput, e § 5º, dispõe que: "Art.62. A prova de
tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto
no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do
inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício
de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos
dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador
avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. [...]§5ºA comprovação realizada
mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social
quando baseada em início de prova material".

Além disso, é certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural, nos termos da Súmula 149: (...)A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).Nesse
sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.

1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.

2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...)."(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005).

Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos. No mesmo sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.

1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.

2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...)."(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).

A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 23/08/2013).

Ressalto, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da
mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição
de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de
forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser
estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR.
EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.

1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da
autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que,
aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de
economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.

2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como
profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da
recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º
8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço,
dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento
onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.

3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que
desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.

4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão
desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para
fundamentar sua decisão.

Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).

Ocorre que a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material de sua atividade
rurícola, consubstanciado nos seguintes documentos: notas fiscais da venda de produtos
agrícolas (1991); ii) certidão de nascimento do seu filho (1985); iii) certidão do seu casamento
(1979 ); iv) declaração da Sociedade Beneficente Dr. Bezerra de Menezes, dando conta de que
se encontram registrados em prontuários médicos, entre os anos de 1990 a 1999, a profissão do
seu marido como sendo "lavrador". Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES.

I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que

constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com
vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329).

II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento
consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos
trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o
exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir
em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).

III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios
interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente
documentação comprobatória da atividade desenvolvida.

IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de
nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da
prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.

V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos
cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à
comprovação de atividade rurícola.

VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se
exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que
haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe
08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos."(STJ - 3ª Seção, ERESP 201200872240,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) - grifo nosso.

As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboraram parcialmente o alegado na
exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela autora, de atividade
rural no período pleiteado entre 01.03.1983 a 01.01.1991.

Portanto, uma vez comprovado o exercício de atividade rural pelo segurado, em se tratando de
tempo de serviço que deverá ser aproveitado em regime de previdência social diverso daquele
em que foi computado, em que haverá exigência de compensação financeira, a regra a ser
aplicada é a do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, o qual deixa claro que o tempo de
contribuição ou de serviço, em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço, é contado
de acordo com a legislação pertinente, observado que o tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social computar-se-á mediante indenização da
contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais.

Logo, quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, conta-se o tempo de
serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não
para efeito de carência e contagem recíproca, sendo que a expressão "trabalhador rural" deve ser
entendida no seu sentido genérico, compreendendo o empregado rural e o rurícola que tenha

exercido a atividade em regime de economia familiar.

O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de
serviço do trabalhador rural, antes da Lei nº 8.213/91, para contagem recíproca, necessita do
recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período que se pretende
reconhecer. A propósito, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO RURÍCOLA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.

- A teor dos precedentes jurisprudenciais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
a compreensão de que é necessária a indenização, ao Regime Geral de Previdência Social, do
período exercido na atividade rural, anterior à filiação obrigatória, para cômputo em regime
estatutário.

- Agravo regimental provido." (AGA 200801154610, Relator Ministro Og Fernandes, j. 05/03/2009,
DJe 30.03.2009).

A questão não demanda maiores questionamentos, uma vez que resta pacificado na
jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal o entendimento da necessidade do
recolhimento das contribuições previdenciárias como condição para a contagem recíproca de
tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria no
regime próprio de previdência dos servidores públicos, a teor dos arestos seguintes:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO
TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA
DENEGADA. I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada.” (MS 26461, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-
2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00274).

"EMENTA DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ART. 544, § 4º, DO CPC. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 07.12.2010. O caso ora em discussão é de típico julgamento monocrático do recurso, a incidir
as disposições constantes no art. 544, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. O
entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada,
não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, que assentou a
obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo de
serviço rural para a contagem recíproca para a aposentadoria de servidor público. Entender de
modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem e

análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões
do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada. Agravo regimental conhecido e não provido." (RE 740980 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069, p.
14.04.2015).

Dessa maneira, para que os diversos regimes de previdência social realizem a compensação
financeira, na forma do § 9º do artigo 201 da Carta Constitucional, até mesmo para manutenção
do equilíbrio atuarial de cada sistema de previdência social, é indispensável que tenha havido
recolhimento ou que se realize a necessária indenização pelo interessado.

Esclareço, por oportuno, que tal dispositivo constava originariamente do artigo 202, § 2º, da Carta
Constitucional, tendo sido deslocado para o artigo 201, § 9º, pela Emenda Constitucional nº
20/98.

Assim, estando a parte autora vinculada a regime de previdência do serviço público, dada sua
condição de servidor público estadual, deverá efetuar os respectivos recolhimentos aos cofres da
autarquia previdenciária.

Todavia, falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca,
sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições
correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público
quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a
contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação
financeira entre os regimes de previdência social (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da
Constituição Federal), não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização.

Nos termos do art. 201, § 9º da Constituição Federal, bem como dos artigos 94, caput e 96, IV,
ambos da Lei nº 8.213/91, impõe-se assegurar ao INSS o direito de consignar na certidão de
tempo de serviço a falta de recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias
correspondentes ao período, para fins de contagem recíproca perante o regime próprio de
previdência do autor.

Nesse sentido, tem sido o entendimento adotado majoritariamente pela Terceira Seção desta
Corte Regional, conforme revela a seguinte ementa de aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURAL.
SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COM A RESSALVA DO INSS DE CONSIGNAR A AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS.

I - É dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de
certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República,
mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço rural destina-se à defesa de direito e
esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca.

II - Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob
a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições
correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público
quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a
contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação
financeira entre os regimes de previdência social.

III - Nada impede que seja mencionada na certidão a ser expedida pelo INSS a falta de
pagamento da indenização referente às contribuições correspondentes ao tempo de atividade
rural reconhecido na esfera judicial ou administrativa, uma vez que a certidão deve refletir
fielmente os registros existentes no órgão que a emitiu.

IV - Pedido formulado em ação rescisória que se julga procedente. Pedido formulado em ação
subjacente que se julga parcialmente procedente." (AR nº 0095659-07.2006.4.03.0000/MS,
Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, Relator para Acórdão Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. em 28/04/2011, DJe 14/05/2011).

Ainda, em recente decisão, o C. STJ, no julgamento do REsp 1.682.671/SP, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL PELO AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO
RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991.
DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA
CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA
FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ.

1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação équestionada nos cinco recursos
especiais, com a tramitação que se dápela sistemática dos repetitivos (REsp 1.676.865/RS,
REsp1.682.671/SP, REsp 1.682.672/SP, REsp 1.682.678/SP e o REsp1.682.682/SP), terão sua
resolução efetivada em conjunto.

2. A discussão trazida aos autos pelo amicus curiae não pode serconhecida na parte em que
pleiteia o exame de matériaconstitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar
acompetência do STF.

3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o InstitutoNacional do Seguro Social se
recusar a cumprir seu dever de expedira certidão de tempo de serviço. O direito à certidão
simplesmenteatesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processojudicial (justificação
judicial), seja por força de justificação detempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo
questãodiversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica dosegurado.

4. Na forma da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal deJustiça, "nas hipóteses em
que o servidor público busca a contagemde tempo de serviço prestado como trabalhador rural

para fins decontagem recíproca, é preciso recolher as contribuiçõesprevidenciárias pertinentes
que se buscam averbar, em razão dodisposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991"
(REsp1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 23/2/2016, DJe
30/5/2016).

5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto peloart. 55, § 2º, da mesma Lei n.
8.213/1991, uma vez que se trata decoisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, se reporta às
regrasrelativas à contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá noconcernente a regimes
diferenciados de aposentadoria; o art. 55 serefere às regras em si para concessão de
aposentadoria por tempo deserviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral
daPrevidência Social.

6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que aprevisão contida no art. 15, I e II,
da Lei Complementar n. 11/1971,quando já previa a obrigatoriedade de contribuição
previdenciária,desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola, anterior àvigência da Lei n.
8.213/1991, não seria contributivo. É que acontribuição prevista no citado dispositivo legal se
reporta a umadas fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre dascontribuições
previdenciárias de patrocinadores, que não os própriossegurados. Ora, acolher tal argumento
significaria dizer que, quantoaos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes
decusteio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos),o sistema já seria
contributivo em si, independentemente dascontribuições obrigatórias por parte dos segurados.

7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e osegurado vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social, porque,para aquele primeiro, exige-se, quanto ao tempo de serviço
rurícolaanterior a 1991, o recolhimento das contribuições previdenciárias, oque não é exigido para
o segundo. É que se trata de regimesdiferentes e, no caso do segurado urbano e o rurícola, nada
obstanteas diferenças de tratamento quanto à carência e requisitos paraobtenção dos benefícios,
ambos se encontram vinculados ao mesmoRegime Geral da Previdência Social, o que não ocorre
para o servidorestatutário.

8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenhode serviço rurícola, em
período anterior à vigência da Lei n.8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse
sentidopara mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito aocômputo do aludido
tempo rural no respectivo órgão públicoempregador para contagem recíproca no regime
estatutário se, juntocom a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante
depagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma daindenização calculada
conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lein. 8.213/1991.

9. No caso, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem estádesconforme, em parte, com o
posicionamento desta Corte Superior,razão pela qual deve ser reformado, parcialmente, para
afastar oreconhecimento da isenção de pagamento das contribuiçõesprevidenciárias para efeito
de contagem recíproca do tempo deserviço rurícolaanterior à vigência da Lei n.
8.213/1991,mantendo-se, no mais, o aresto recorrido.

10. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.

11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes doCPC/2015 e art. 256-N e
seguintes do Regimento Interno deste STJ.” (REsp 1682671/SP - Recurso Especial

2017/0165485-0, Relator Ministro OG FERNANDES - S1 - Primeira Seção, julgado em
25/04/2018 e publicado no DJe em 11/05/2018).

Por fim, no que diz respeito ao argumento de prescrição das contribuições previdenciárias, razão
não assiste à parte autora, uma vez que a prescrição somente se inicia quando da filiação formal
ou do momento em que o INSS toma conhecimento da hipótese quando solicitado o benefício
previdenciário. Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR INÉPCIA DA
INICIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO COMPROVADAS. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO QUANDO O TEMPO DE RURÍCOLA SE DESTINA À CONTAGEM
RECÍPROCA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PARA JULGAR IMPROCEDENTE
O PEDIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e remessa oficial contra sentença que
julgou procedente o pedido de expedição de certidão de tempo de serviço rural, sem a
necessidade do recolhimento da indenização do período ali retratado.

2. Preliminar de inépcia da petição inicial afastada. É possível extrair da peça inicial os fatos e
fundamentos jurídicos, bem a assim o pedido deduzido de ver computado o tempo de serviço
prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, sem a necessidade de
recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período que se quer averbar.

3. A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou
rural, a produção de início de prova material (artigo 55, §3º, Lei 8.213/91). No caso, não há
qualquer controvérsia quanto à natureza do labor exercido pelo autor, a controvérsia remanesce
apenas quanto à necessidade da indenização das contribuições correspondentes.

4. Não há que se falar em decadência ou prescrição, no que tange às contribuições não
recolhidas, uma vez que a obrigação-direito da Previdência Social de fiscalizar o efetivo
recolhimento das contribuições somente a partir da sua filiação formal ou do momento em que o
INSS toma conhecimento da hipótese quando solicitado o benefício previdenciário.

5. Por se tratar de hipótese de contagem recíproca (militar), o tempo de serviço a ser reconhecido
só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes, nos termos
dos arts. 201, § 9º, da CF e do art. 96, IV, da Lei de Benefícios. Precedentes do e. STJ e desta
Corte.

6. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários
de advogado arbitrados em R$ 937,00, (novecentos e trinta e sete reais) enquanto perdurar a
situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

7. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido.” (APELAÇÃO
00013094620054013806, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1
- SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 25/08/2017) (grifou-se)

Diante da sucumbência parcial de ambas as partes, fixo os honorários advocatícios em 10% do

valor atribuído à causa, para os procuradores do réu e da parte autora, observando-se quanto a
esta os termos do artigo 85, §2º, e 98, §3º, todos do CPC/2015.

Custaspelo INSS.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
reconhecer o exercício de atividade rural entre01.03.1983 a 01.01.1991, bem como o seu direito
de ter certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS, referente aos períodos de trabalho
reconhecidos judicial ou administrativamente, na qual é facultado consignar em seu conteúdo a
eventual ausência de recolhimento de contribuições, tudo nos termos acima delineados.

É como voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTAGEM PARA APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANOTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a atividade rurícola através de início de prova material corroborada pela
testemunhal, faz jus a parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço laborado.

2. Quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, conta-se o tempo de
serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não
para efeito de carência e contagem recíproca, sendo que a expressão "trabalhador rural" deve ser
entendida no seu sentido genérico, compreendendo o empregado rural e o rurícola que tenha
exercido a atividade em regime de economia familiar.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural a servidor público, vinculado a regime próprio de
previdência, independentemente do recolhimento de contribuições, implica em violação ao
disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n° 20/98, e no
artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a
alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições
correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público
quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a
contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação
financeira entre os regimes de previdência social (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da
Constituição Federal), não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização.
5. O direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da
Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que
não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de
serviço para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do segurado quanto a
ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização
relativa ao respectivo período.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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