
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, conceder a tutela antecipada e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010770-30.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada por Helena Julieta Willig em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 721).
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos "para: a) determinar ao INSS que averbe o intervalo de trabalho urbano comum de 02.05.1987 a 24.03.2000 (Pavan Associados S/C Ltda.), tal como reconhecido pela 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP (proc. n. 00424.2002.433.02.00-7); b) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade (NB 41/132.172.487-7, DIB em 27.01.2004), computando-se os salários-de-contribuição correspondentes no período básico de cálculo do benefício" (fls. 750). Determinou, ainda, o pagamento das diferenças atrasadas, a partir de 27/9/06, após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros moratórios "nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF nº 267, de 02.12.2013" (fls. 750). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Isentou o réu da condenação em custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo, em síntese:
- a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
Em petição de fls. 774/779, a autora requer a concessão da tutela de urgência.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010770-30.2008.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
O pedido de concessão de tutela deve ser deferido sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência do direito da autora, tendo em vista que a própria autarquia não se insurgiu, em seu recurso, com relação à revisão do benefício deferida na sentença. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de idosa é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a revisão da aposentadoria, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento. Cumpre ressaltar que as parcelas vencidas somente poderão ser pagas no momento da execução do julgado.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima explicitada, e não conheço da remessa oficial. Concedo a tutela de urgência, determinando a intimação do INSS para que implemente a revisão do benefício, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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