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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR/TÉCNICO EM ENFERMAGEM. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. SENTE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:37

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR/TÉCNICO EM ENFERMAGEM. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004274-76.2018.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 26/04/2022, DJEN DATA: 08/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0004274-76.2018.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
26/04/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/06/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
AUXILIAR/TÉCNICO EM ENFERMAGEM. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO
AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CÔMPUTO COMO ESPECIAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004274-76.2018.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARK VALENTIN PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004274-76.2018.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARK VALENTIN PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004274-76.2018.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARK VALENTIN PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

I – VOTO
Tempestividade

O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pelo INSS.
Os recursos não merecem prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I - Trata-se de demanda ajuizada por MARK VALENTIN PEREIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das
atividades não reconhecidas pelo réu, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da atividade urbana especial
Resumidamente, o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento dos
requisitos exigidos na data do efetivo exercício, quais sejam:
a) até 28/4/1995 prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido
pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse
enquadrada (porque a lista de
atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em
outros elementos (geralmente laudo técnico);

b) de 29/4/1995 até 5/3/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a
partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador
descrevia todas as atividades do empregado;
c) a partir de 6/3/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo
preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições
ambientais.
Dessa feita, até 5/3/1997 a comprovação do período especial reclamado pelo autor dependerá
de a atividade por ele exercida estar dentre aquelas elencadas nos anexos dos Decretos n.
53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta nestes, de existirem elementos capazes de
demonstrar a insalubridade ou periculosidade da atividade. No que toca a período posterior,
deve ser observado o disposto no Decreto nº 2.172/97.
Quanto à possibilidade de conversão do tempo especial em comum, a TNU já pacificou
entendimento:
É possível a conversão em tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
Quanto ao agente nocivo ruído, deve ser considerada especial a atividade exercida com
exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído reduziu para 85 decibéis.
Registro que a Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais (“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por
força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração
Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”), que dispunha em
sentido contrário, foi cancelada pela TNU na sessão do dia 9/10/2013 (DOU 11/10/2013), uma
vez que o STJ, por meio do recurso Petição nº 9059/RS, reconheceu que o ruído de 85
decibéis, convencionado a partir da criação do Decreto nº 4.882/03, não devia retroagir a 1997.
Em decisão da Suprema Corte, foi fixado entendimento no sentido de que “o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria
especial; na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para a aposentadoria.” (RE com agravo 664.335. Repercussão
geral tema nº 555).
Assim, no caso de ruído, a mera declaração de uso de EPI em PPP não descaracteriza o tempo
como especial, porque “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em
limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção
Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no

mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.”
Ressalto que o afastamento do caráter especial da atividade pelo uso de EPI somente adveio
com a Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98. Dessa forma, a aplicação desse
entendimento apenas pode se dar a partir de 3/12/98, quando passou a vigorar a Medida
Provisória mencionada.
Com relação à permanência do trabalhador na atividade especial, a Turma Nacional de
Uniformização pacificou entendimento por meio da súmula 49 de que “para reconhecimento de
condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”
Quanto ao caso concreto sob exame discute-se a especialidade dos períodos não reconhecidos
pelo INSS.
Períodos: 01/05/1985 a 01/10/1987, 01/02/1988 a 18/06/1989 e 19/10/1992 a 28/04/1995
Empresa: Sociedade Beneficente de Campo Grande/MS, Prefeitura Municipal de Campo
Grande Cargo/função: Auxiliar de Enfermagem
Meios de prova: CTPS e PPP,
Conclusão: Em relação a tal período verifica-se que a parte autora juntou PPP indicando
exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos. Nos termos da fundamentação
acima, entendo que o PPP apresentado é suficiente para o reconhecimento da especialidade
das atividades desenvolvidas no período.
Períodos: 29/04/1995 a 01/08/2000
Empresa: Prefeitura Municipal de Campo Grande Cargo/função: Auxiliar de Enfermagem.
Meios de prova: PPP
Conclusão: Em relação a tal período verifico que o PPP juntado aos autos não possui
responsável técnico no período. Ademais, não há indicação de risco ou intensidade. Tendo em
vista as omissões do PPP apresentado, entendo que não é possível o reconhecimento da
especialidade do período.
Os períodos laborados como qualificador de saúde não possuem nenhuma prova documental
que indique a exposição do autor a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, apenas para reconhecer os períodos de 01/05/1985
a 01/10/1987, 01/02/1988 a 18/06/1989 e 19/10/1992 a 28/04/1995 e condenar o INSS a
averbar tais períodos como especiais.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I.C.
O autor busca em seu recurso o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas
entre 029/04/1995 a 01/08/2000 na Prefeitura Municipal de Campo Grande. O INSS discute a
exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente nos períodos reconhecidos como
especiais em sentença.

A argumentação da parte autora não merece provimento.
O PPP juntados aos autos de fato não indicam exposição de forma habitual e permanente a
fatores de risco que ensejem o reconhecimento da especialidade. Tampouco há medição de
intensidade. Ademais, não há responsável técnico pelo PPP. A parte autora não juntou LTCAT
no qual se baseou a emissão do PPP, nem há provas de que tal documento lhe tenha sido
negado. Assim, incabível a alegação de cerceamento de defesa e injustificável a produção de
prova pericial extemporânea.
Assim, incabível a argumentação recursal do autor.
No tocante à questão do reconhecimento da especialidade de técnico de enfermagem no
período laborado na Santa Casa, verifica-se que o magistrado identificou a efetiva exposição do
autor a agentes nocivos, comprovadas por meio de laudo técnico. Assim, a argumentação
genérica de que a atividade de técnico em enfermagem não pode ser reconhecida como
especial, no caso, não encontra respaldo nas provas juntadas aos autos.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela, de modo que, norteando-
se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em
todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento aos recursos,confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a
exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
AUXILIAR/TÉCNICO EM ENFERMAGEM. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO
AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CÔMPUTO COMO ESPECIAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO

PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos das partes autora e ré., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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