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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. FRENTISTA. SEM L...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:29

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. FRENTISTA. SEM LAUDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000330-95.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 07/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0000330-95.2020.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
07/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995.
FRENTISTA. SEM LAUDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO
INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000330-95.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: PAULO GALEANO PAREDEZ

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA ARGUELHO GONCALVES - MS14981-A

OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).



I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pelo INSS.
Os recursos não merecem prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I. Trata-se de demanda ajuizada por PAULO GALEANO PAREDEZ em face do INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a averbação de tempo especial dos
períodos não reconhecidos pelo INSS, com a consequente concessão de aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da atividade urbana especial
Resumidamente, o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento dos
requisitos exigidos na data do efetivo exercício, quais sejam:
a) até 28/4/1995 prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido
pela empresa (antigo SB -40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse
enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria
que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico);
b) de 29/4/1995 até 5/3/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a
partir de formulário preenchido pela empresa (SB -40 ou DSS -8030), no qual o empregador
descrevia todas as atividades do empregado;
c) a partir de 6/3/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo
preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições
ambientais.
Dessa feita, até 5/3/1997 a comprovação do período especial reclamado pelo autor dependerá
de a atividade por ele exercida estar dentre aquelas elencadas nos anexos dos Decretos n.
53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta nestes, de existirem elementos capazes de
demonstrar a insalubridade ou periculosidade da atividade. No que toca a período posterior,
deve ser observado o disposto no Decreto nº 2.172/97.
Quanto à possibilidade de conversão do tempo especial em comum, a TNU já pacificou
entendimento:
É possível a conversão em tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
Quanto ao agente nocivo ruído, deve ser considerada especial a atividade exercida com
exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído reduziu para 85 decibéis.
Registro que a Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização da J urisprudência dos J
uizados Especiais Federais (“ O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/ 64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85
decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”), que

dispunha em sentido contrário, foi cancelada pela TNU na sessão do dia 9/10/2013 (DOU
11/10/2013), uma vez que o STJ , por meio do recurso Petição nº 9059/RS, reconheceu que o
ruído de 85 decibéis, convencionado a partir da criação do Decreto nº 4.882/03, não devia
retroagir a 1997.
Em decisão da Suprema Corte, foi fixado entendimento no sentido de que “ o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz
de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria
especial; na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para a aposentadoria .” (RE com agravo 664.335. Repercussão
geral tema nº 555).
Assim, no caso de ruído, a mera declaração de uso de EPI em PPP não descaracteriza o tempo
como especial, porque “ tratando -se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em
limites acima do limite legal, constata -se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção
Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no
mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas .”
Ressalto que o afastamento do caráter especial da atividade pelo uso de EPI somente adveio
com a Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98. Dessa forma, a aplicação desse
entendimento apenas pode se dar a partir de 3/12/98, quando passou a vigorar a Medida
Provisória mencionada.
Com relação à permanência do trabalhador na atividade especial, a Turma Nacional de
Uniformização pacificou entendimento por meio da súmula 49 de que “para reconhecimento de
condição especial de trabalho antes de 29/ 4/ 1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou
à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”
Quanto ao caso concreto sob exame discute-se a especialidade dos períodos não reconhecidos
pelo INSS.
Períodos: 05/ 01/ 1988 a 16/ 05/ 1990, 04/ 03/ 1991 a 01/ 07/ 1993
Empresas: Agropecuária CFM Ltda Cargo/função: Trabalhador Rural Meios de prova: CTPS
Conclusão: o trabalho na agropecuária enquadra -se nos Anexos do Decreto 83.080/79, nos
termos da fundamentação supra, havendo inclusive parecer administrativo do Ministério do
Trabalho nesse sentido. Assim, entendo que tal período deve ser reconhecido como especial,
nos termos do entendimento firmado no STJ : “O Decreto nº 53.831/ 64, no seu item 2.2.1,
considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na
agropecuária , não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura.
(REsp 291404/ SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Tuma, j. em 26 -5-2004, DJ 2 -8-
2004)
Períodos: 02/07/1993 a 03/01/1995, 01/03/1995 a 29/08/1995 e 11/03/1996 a 23/08/1997
Empresas: Agropecuária CFM Ltda Cargo/função: Trabalhador Rural e jardineiro Meios de
prova: CTPS

Conclusão: embora a parte autora alegue ter trabalhado como trabalhador rural após
01/07/1993, há expressa anotação na CTPS (fl. 16 evento 02) indicando que a partir de tal data
o autor passou a trabalhar como auxiliar de pedreiro. No último período, também de acordo com
a CTPS, o autor laborou como jardineiro e não como trabalhador da agropecuária. Tais funções
não podem ser reconhecidas por mero enquadramento, sendo necessária a comprovação de
efetiva exposição a agente nocivo, o que não ocorre no presente caso.

Períodos: 11/12/1995 a 05/03/1996, 02/01/1998 a 01/09/1998, 01/06/1999 a 05/10/2006,
01/07/2002 a 15/10/2005, 01/11/2006 a 20/02/2015,
01/09/2015 a DER.
Empresas: Castelino D'Ávila e Cia Ltda, Posto Emanuele Ltda, Gomes e Bazzo Ltda
Cargo/função: frentista
Meios de prova: CTPS e LTCAT
Conclusão: A atividade de frentista somente pode ser reconhecida como especial se
comprovada a exposição a agente nocivo ou perigoso por meio de laudo técnico. No caso dos
autos, a parte autora somente trouxe LTCAT parcial do período laborado no Posto Emanuele
Ltda. Devidamente intimada a trazer aos autos os laudos necessários a parte autora quedou -se
inerte. Assim impossível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no
período.
Considerando os períodos ora reconhecidos, verifico que a parte autora não possui tempo de
contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição requerido.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, apenas para reconhecer
e determinar ao réu que averbe como especiais os períodos de 05/ 01/ 1988 a 16/ 05/ 1990, 04/
03/ 1991 a 01/ 07/ 1993 , resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I.C.
O autor busca em seu recurso o reconhecimento da atividade de frentista. Alega que a
especialidade do período restou comprovada mediante apresentação de LTCAT.
A argumentação da parte autora não merece provimento.
Analisando o LTCAT juntado, verifica-se que se trata de documento emitido pela empresa Posto
Emanuele Ltda. O LTCAT refere-se a outro trabalhador (Marins Antônio da Silva) e a período
diverso daquele em que o autor teve vínculo com o empregador (“14/01/2003 a __/__/2004”).
Note-se que o autor chama-se Paulo Galeano Paredez e laborou na empresa Posto Emanuele
entre 01/06/1999 a 05/10/2001 e de 01/09/2015 a 23/10/2019.
Desse modo, conforme bem indicou o Juízo de origem, não há provas da especialidade do
período. Intimado a juntar laudo e PPP que amparassem o pedido inicial, a parte autora não o
fez.
Assim, incabível a argumentação recursal do autor.
No tocante à questão do reconhecimento da especialidade de trabalhador em agropecuária,

anterior a 24/08/1995, o INSS limita-se a argumentar que o autor seria mero trabalhador rural.
Verifica-se que o magistrado de origem verificou que o autor laborou em contexto rural em
empresa agropecuária. Tendo em vista que tal atividade enquadra-se nos decretos de regência,
inclusive, com entendimento sumulado pelo STJ, devidamente mencionado pela sentença, as
conclusões do magistrado de origem devem ser mantidas por seus próprios fundamentos.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela, de modo que, norteando-
se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em
todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento aos recursos, confirmando a sentença por seus próprios
e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a
exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PERÍODO POSTERIOR A
28/04/1995. FRENTISTA. SEM LAUDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR
E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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