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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:51

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE ULTRAPASSADO APENAS EM PARTE DO PERÍODO RECONHECIDO. REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002048-64.2019.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 07/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0002048-64.2019.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
07/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/08/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE ULTRAPASSADO APENAS EM PARTE DO PERÍODO
RECONHECIDO. REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002048-64.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIZ XIMENES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA MARIA DEL GROSSI FERREIRA - MS18023-A

OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).



I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS.
O recurso não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de demanda ajuizada por LUIZ XIMENES em face do INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade não
reconhecida pelo réu, com a conversão em tempo comum para fins de revisar a RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Questão prévia
Prescrição
Com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, reconheço a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio da data da interposição da ação
(26/4/2019).
II.2. Mérito
Da atividade urbana especial
Resumidamente, o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento dos
requisitos exigidos na data do efetivo exercício, quais sejam:
a) até 28/4/1995 prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido
pela empresa (antigo SB -40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse
enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria
que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico);

b) de 29/4/1995 até 5/3/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a
partir de formulário preenchido pela empresa (SB -40 ou DSS -8030), no qual o empregador
descrevia todas as atividades do empregado;
c) a partir de 6/3/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo
preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições
ambientais.
Dessa feita, até 5/3/1997 a comprovação do período especial reclamado pelo autor dependerá
de a atividade por ele exercida estar dentre aquelas elencadas nos anexos dos Decretos n.
53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta nestes, de existirem elementos capazes de
demonstrar a insalubridade ou periculosidade da atividade. No que toca a período posterior,
deve ser observado o disposto no Decreto nº 2.172/97.
Quanto à possibilidade de conversão do tempo especial em comum, a TNU já pacificou
entendimento:
É possível a conversão em tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
Quanto ao agente nocivo ruído, deve ser considerada especial a atividade exercida com
exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico

ruído reduziu para 85 decibéis.
Registro que a Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização da J urisprudência dos J
uizados Especiais Federais (“O tempo de trabalho laborado com Exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85
decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”), que
dispunha em sentido contrário, foi cancelada pela TNU na sessão do dia 9/10/2013 (DOU
11/10/2013), uma vez que o STJ , por meio do recurso Petição nº 9059/RS, reconheceu que o
ruído de 85 decibéis, convencionado a partir da criação do Decreto nº 4.882/03, não devia
retroagir a 1997.
Em decisão da Suprema Corte, foi fixado entendimento no sentido de que “o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria
especial; na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para a aposentadoria.” (RE com agravo 664.335. Repercussão
geral tema nº 555).
Assim, no caso de ruído, a mera declaração de uso de EPI em PPP não descaracteriza o tempo
como especial, porque “tratando -se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em
limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção
Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no
mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.”
Ressalto que o afastamento do caráter especial da atividade pelo uso de EPI somente adveio
com a Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98. Dessa forma, a aplicação desse
entendimento apenas pode se dar a partir de 3/12/98, quando passou a vigorar a Medida
Provisória mencionada.
Com relação à permanência do trabalhador na atividade especial, a Turma Nacional de
Uniformização pacificou entendimento por meio da súmula 49 de que “para reconhecimento de
condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”
Quanto ao caso concreto sob exame se discute a especialidade da função de
manobrista/auxiliar de máquinas e manobras, em razão do agente nocivo ruído, não
reconhecida pelo INSS.
Período: 1/ 5/ 1986 a 28/ 4/ 1995;
Empresa: Rede Ferroviária Federal S/A
Cargo/função: manobrador/auxiliar especial de trem/agente de trem e de Meios de prova: CTPS
(fl. 20, evento 14) e PPP (fls. 29 -30, evento 2).
Conclusão : Há menção de enquadramento por categoria para as atividades de maquinistas e

trabalhadores da via permanente, nos termos do item 2.4.3, do anexo constantes do Decreto n.
53.831/64. Tanto que o INSS reconheceu o período em que o autor foi manobrador de
12/11/1983 a 30/4/1986, conforme laudo anexado no processo administrativo e decisão
respectiva (fls. 19 e 33, evento 16, e evento 17). Nesse sentido, considerando que a atividade
de agente/auxiliar de trem foi exercida no mesmo local, e o formulário trazido indica, ainda,
exposição a ruído de 92,26 dCB, reconheço o período pleiteado como especial.
Nessas condições, o autor tem direito a revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos reconhecidos nesta
sentença.
III -DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com fulcro no
artigo 487, I, do CPC, para:
III.1. reconhecer, como tempo especial, o período entre 1/ 5/ 1986 a 28/ 4/ 1995 , e condenar o
réu a averbá -los como tal, para os fins pleiteados nestes autos;
III.2. condenar o réu a proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do autor, desde a DER (18/6/2012), com renda na forma da lei;
III.3. condenar o réu no pagamento das prestações vencidas desde a DIB (=DER), observada a
prescrição, corrigidas monetariamente pelo IPCA -E e os juros de mora segundo a remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º -F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi
dada pela Lei 11.960/09;
Determino, excepcionalmente, que o INSS realize, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo da RMI
do benefício, com base nas informações registradas nos/ cadastros da autarquia.
Após o trânsito em julgado remetam -se os autos à Contadoria do Juízo para realização do
cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal .
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. P.R.I.C.
O INSS pretende reforma da sentença proferida a fim de que seja julgado improcedente o
pedido da parte autora.
A autarquia alega que o período reconhecido em sentença como especial laborado como
ferroviário, não pode ser reconhecido como especial.
Tal tese não deve prosperar, pois, como bem fundamentou o magistrado de origem, a atividade
de perfuração e escavação estão previstas no tópico 2.4.3 do Decreto 53.831/64 (Transporte
Ferroviário – Maquinistas, Guarda-Freios, Trabalhadores da via permanente) havendo, portanto,
enquadramento pelo tipo de atividade à qual se dedicava a parte autora.
Entre 01/05/1986 e 28/04/1995 a parte autora laborou na Rede Ferroviária Federal S/A como
manobrador/auxiliar especial de trem/agente de trem e de estação. Ademais, o magistrado de
origem verificou que, além do risco inerente da profissão, em grande parte do referido período,
até 31/10/1991, há laudo técnico indicando que a parte autora esteve exposta ao agente ruído
acima dos limites legais.
Assim, não há que se falar em impossibilidade de enquadramento por falta de previsão.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela, de modo que, norteando-
se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em

todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE ULTRAPASSADO APENAS EM PARTE DO PERÍODO
RECONHECIDO. REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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