Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000322-21.2021.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. RECURSO DO RÉU. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA E DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000322-21.2021.4.03.6319
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INES DA SILVA SENHORINI
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693-N, CAIO
EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000322-21.2021.4.03.6319
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INES DA SILVA SENHORINI
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693-N, CAIO
EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido formulado nos autos, apenas para determinar a averbação do período de
labor rural de 20/11/1971 a 20/05/1980, para fins de carência.
O INSS requer a total improcedência da demanda, diante da ausência de apresentação de
prova material do exercício de atividade como segurado especial no período reconhecido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000322-21.2021.4.03.6319
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INES DA SILVA SENHORINI
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693-N, CAIO
EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (ID: 192862206) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa,
indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais
concordo na íntegra:
[...]
No caso concreto existe início de prova material acerca do período de labor rural: livro de
registro de empregados do qual consta que seu pai trabalhou na senda rural de 26/11/1969 a
20/05/1980.
Prova oral foi harmônica pelo trabalho da autora na ajuda ao pai antes do casamento, que se
deu em 1985. A única ressalva que se faz é que nos termos de sólida jurisprudência à qual me
filio, e mesmo tendo em vista as oitivas tomadas, na verdade o trabalho rural somente pode ser
averbado após os 12 anos de idade da demandante, pois antes disso a atividade não se
equiparava ao trabalho adulto. Deveras, normalmente antes dos 12 anos havia ajuda não tão
frequente e sem abranger todos os tipos de trabalho de um adulto.
Assim, reconheço o trabalho rural apenas de 20/11/1971 a 20/05/1980. Somando-se tal período
com os períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS, sem necessidade de cálculo
meticuloso se verifica que a autora não perfez os 15 anos de carência necessáriospara a
aposentadoria por idade híbrida.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da seguinte forma: 1) julgo
improcedentes os pedidos de averbação do período de labor rural de 20/11/1969 a 19/11/1971,
de aposentadoria por idade híbrida e de pagamento de parcelas atrasadas; 2) condeno o INSS
a averbar o período de labor rural de 20/11/1971 a 20/05/1980 para todos os fins de Direito.
[...]
A sentença deve ser mantida.
O entendimento deste relator é o mesmo do juízo sentenciante, que manteve contato direto com
a prova e admitiu comprovação de exercício de atividade campesina no período de 20/11/1971
a 20/05/1980.
Quanto ao tema de contagem do trabalho rural por menor de idade, aplica-se ao caso a Súmula
5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “A prestação
de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
A Súmula 5 da TNU está em consonância com a jurisprudência do STJ (cf. AgRg no REsp
1150829/SP, Ministro CELSO LIMONGI, Sexta Turma, DJe 04/10/2010), no sentido de ser
possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando
comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, a
legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção,
tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se
o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (cf. PEDILEF
00021182320064036303, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER,
DOU 10/06/2016).
O INSS também questiona a existência de início de prova material, mas também o recurso não
comporta acolhimento nesse particular.
A sentença recorrida, no relativo aos documentos considerados pelo Juízo sentenciante como
início de prova material (cf. transcrição supra), está em conformidade com a jurisprudência do
STJ e da TNU.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU).
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008).
É certo que a jurisprudência do STJ e da TNU permite a flexibilização do início de prova
material, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício
de sua profissão, entendendo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no
mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-
patrão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA
TRANSITÓRIA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÔMPUTO
DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A
RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Precedentes do
STJ.
2. No presente caso, o documento novo trazido pelo autor, correspondente à matrícula escolar,
extraída do livro tombo do Grupo Escolar Rural de Vila Negri, se mostra apto a comprovar a
atividade rural do autor, para os anos de 1964 a 1972.
3. Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e,
em judicium rescisorium, dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor.
(AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe 12/11/2018)
No mencionado julgado, verificando a íntegra do acórdão, o STJ considerou aptas, como início
de prova material, as cópias das matrículas do segurado em grupo escolar, mas é preciso
ressaltar que os referidos documentos faziam referência à natureza do trabalho desenvolvido
pelo pai do segurado, isto é, a profissão de lavrador do pai, bem como os respectivos períodos
(STJ, AR 4.987/SP), o que confirma o entendimento de que os documentos para a prova da
atividade campesina devem ser contemporâneos dos fatos probandos e também especificar o
período e a função desempenhada pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC).
Convém, nessa linha, invocar a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 18 (PEDILEF
2009.71.95.000509-1/RS):
A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.
Na mesma direção:
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (Súmula
6/TNU)
Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
A propósito, a Súmula nº 14 da TNU:
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se
a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ou seja, não é necessária a apresentação, ano a ano, de documentos para a prova do labor
campesino, bastando que a prova testemunhal, de forma coerente e segura, ampare o início de
prova material apresentado, ampliando sua eficácia temporal, tudo devidamente fundamentado
em decisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU.
Noutros termos, para que haja a ampliação da eficácia probatória dos documentos
apresentados como início de prova material, para aquém (extensão retrospectiva) ou além
(extensão prospectiva) do marco temporal contido na documentação, exige-se prova
testemunhal idônea e convincente.
Segundo a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, o
início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período anterior
quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal robusta,
convincente e harmônica(TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de Uniformização
Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de
Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020).
Ademais, o INSS não abordou em seu recurso (192862208) os depoimentos testemunhais,
deixando de apontar, eventualmente, alguma contradição ou incoerência dos relatos orais, de
maneira que se deve prestigiar, em atenção ao princípio da imediação pessoal, o exame do
conjunto probatório feito pelo Juízo de primeiro grau, que teve o contato direto com a prova,
avaliando circunstâncias cujas nuances - segurança das afirmações, ausência de contradições,
conhecimento da faina rural e características pessoais dos depoentes – são melhores captadas
ou percebidas com a proximidade das partes e testemunhas.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. RECURSO DO RÉU. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA E DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
