Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL E CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL INCIADO AOS 10 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIA...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:26

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL E CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL INCIADO AOS 10 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE E NÃO CONTEMPORÂNEA. TESTEMUNHOS NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 14 ANOS DE IDADE. TEMPO DE TRABALHO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO. INFORMES DO CNIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO IMPLEMENTADO. DIREITO DO AUTOR A OPTAR PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca. III - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento e período de labor rural desde tenra idade sem registro, não há comprovação do alegado, seja pela ausência do início de prova material contemporânea, seja pelo depoimento das testemunhas. IV - Tempo de trabalho rural reconhecido na sentença mantido. Informes do CNIS cujos períodos de trabalho somados ao labor rural reconhecido perfazem o tempo necessário à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. V - Uma vez que pedida a aposentadoria integral, concede-se ao autor o direito a optar pelo benefício ou aguardar o tempo necessário à aposentadoria integral. VI Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1407560 - 0009173-87.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009173-87.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.009173-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DORIVAL RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO:SP087169 IVANI MOURA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP054806 ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00001-1 1 Vr VALPARAISO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL E CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL INCIADO AOS 10 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE E NÃO CONTEMPORÂNEA. TESTEMUNHOS NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 14 ANOS DE IDADE. TEMPO DE TRABALHO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO. INFORMES DO CNIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO IMPLEMENTADO. DIREITO DO AUTOR A OPTAR PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
III - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento e período de labor rural desde tenra idade sem registro, não há comprovação do alegado, seja pela ausência do início de prova material contemporânea, seja pelo depoimento das testemunhas.
IV - Tempo de trabalho rural reconhecido na sentença mantido. Informes do CNIS cujos períodos de trabalho somados ao labor rural reconhecido perfazem o tempo necessário à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
V - Uma vez que pedida a aposentadoria integral, concede-se ao autor o direito a optar pelo benefício ou aguardar o tempo necessário à aposentadoria integral.
VI Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/04/2017 15:32:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009173-87.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.009173-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DORIVAL RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO:SP087169 IVANI MOURA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP054806 ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00001-1 1 Vr VALPARAISO/SP

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural desde tenra idade que, somado ao tempo de labor registrado em CTPS, autorizariam a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com média nos 36 meses de recolhimento.Requereu informes do INSS sobre os últimos 36 recolhimentos à Previdência Social.

Documentos acostados à petição inicial às fls. 11/30.

Justiça gratuita concedida (fl.31).

Após o oferecimento da contestação foi realizada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas (fls. 48 e segs).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, com a condenação da parte autora, fixando sucumbência recíproca.

Declarou como tempo de serviço rural prestado pelo autor nos períodos de 01/01/1968 a 30/04/1975; 01/04/1976 a 30/08/1977; 01/11/1986 a 30/04/1987 e 01/12/1987 a 30/04/1988.

Determinou que o instituto-réu proceda à averbação do lapso laboral junto aos registros para fins de aposentadoria e outros benefícios previdenciários a que o autor possa fazer jus e expedir a Certidão de Tempo de Serviço Rural, com contagem recíproca de tempo. Concluiu pelo indeferimento do pedido de aposentadoria por falta de tempo necessário para a obtenção do benefício.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Aduz que o conjunto probatório produzido nos autos comprova o labor rural no período declinado na inicial, desde 1963 (quando criança aos 10 anos de idade) até 01/05/1975, que, somado aos períodos constantes da CTPS, totaliza 43 anos de trabalho.

Apela o INSS, pleiteando a improcedência da ação e isenção do ônus da sucumbência.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/04/2017 15:32:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009173-87.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.009173-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DORIVAL RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO:SP087169 IVANI MOURA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP054806 ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00001-1 1 Vr VALPARAISO/SP

VOTO

Da atividade rural


No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:

"Art. 55. O tempo de serviço será com provado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - (...)

II - (...)

III - (...)

V - (...)

VI - (...)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.


O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.


Outra não é a orientação nos casos em que se postula a averbação de tempo de serviço exercido na área urbana, sem o correspondente registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:


"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."


O caso concreto


Na sentença consignou o D.Julgador que o período anterior a 01/01/1968 não pode ser reconhecido, por ausência de documentos contemporâneos e somados os períodos reconhecidos na sentença com os constantes do CNIS (fl.98) tem-se 23 anos, 8 meses e 5 dias, não atingindo o autor o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Passo à análise do período de 1.963 (como lavrador diarista) a 02/05/1.975, em que a parte autora, nascida em 20/07/1.953 alega labor no meio rural.

Para tanto, o demandante coligiu aos autos, como início de prova material da atividade rurícola realizada os seguintes documentos:


- Certidão de Casamento celebrado em 06/04/1974, na qual consta a profissão de lavrador;

-Inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Valparaíso (com pagamento em setembro);

-Certificado de Dispensa de Incorporação no qual consta a profissão de lavrador, datado de 10/08/1972;

-Ficha cadastral de aluno em Bento de Abreu onde consta residência na Fazenda Sta.Maria;

-Certidão de Nascimento do filho do autor na qual consta a profissão do genitor como campeiro com 31 anos de idade e Certidões de Nascimento das filhas (em 15/12/1979 e 04/09/1981), onde consta a profissão do autor lavrador;

-Autorização para impressão de notas fiscais de produtor rural referente ao produtor Olentino Rodrigues de Araújo;

-Cópia da CTPS com anotações de vínculos de trabalho rural iniciados em 01/06/1979.

Do cotejo da documentação, verifica-se que a Declaração de atividade rural do Sindicato não é válida, pois ausente a homologação do Representante do Ministério Público, nos termos legais.

Considerando-se que a parte autora busca reconhecimento do período de labor rural, não há comprovação do alegado labor rural desde 1963, seja pela ausência do início de prova material, seja pelo depoimento das testemunhas.

Com efeito, a oitiva das testemunhas nada esclareceu sobre o período de labor rural sem registro, desde os 10 anos de idade.

A testemunha Antonio Teixeira de Souza disse que o autor começou a trabalhar na lavoura com 14 anos (fl.49).

A testemunha Orlando disse que o autor começou a trabalhar com 10 ou 11 anos no sítio do pai e a testemunha Lázaro disse que há 50 anos atrás o autor trabalhava na lavoura (fls.50/51).

A respeito desse período alegado não há início de prova material segura a apoiar os depoimentos testemunhais que não são uniforme com relação à idade do autor quando do início do labor rural alegado, lembrando que a sentença reconheceu esse trabalho desempenhado desde 01/01/1968, quando autor possuía 14 anos de idade, conforme relatado pela testemunha Antonio Teixeira de Souza.

Desse modo, reputo acertada a decisão recorrida.


Da aposentadoria por tempo de contribuição


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:

Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

omissis

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei 8.870, de 15 de abril de 1994)


O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.


No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:


"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)


Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).


Após a EC nº 20/98, aquele que pretender se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.


Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).


O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).


Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.


Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.


Da contagem do tempo necessário à aposentação


Considerando-se não restar comprovada a parte inicial do tempo de labor rural sem registro pleiteado, a parte autora não somava tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quando do pedido, bem como quando da sentença.


Pois bem, uma vez reconhecido o período rural constante da sentença, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural nos períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido e os períodos incontroversos constantes dos informes do CNIS, considerando que estes possuem apontamentos de vínculos trabalhistas até 01/2017 que uma vez somados ao período rural reconhecido na sentença e mantido por esta decisão, resultam no total de trinta e um anos, seis meses e dez dias de tempo de serviço, o que garantiria ao autor apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.


Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, comprovou ter vertido as contribuições à Seguridade Social.


Com efeito, no presente caso, como visto, o autor, no momento da propositura da ação, não possuía ainda direito à aposentadoria por tempo de serviço, nem proporcional, de maneira que somente com a continuidade do trabalho até o ano de 2017 é que a parte autora implementou contribuições suficientes a tempo de serviço necessário a obter a aposentadoria proporcional na data de 15/05/2015.


Dessa forma, considerando que a parte autora requereu aposentadoria integral, tendo apenas direito à aposentadoria proporcional resta a seu critério a obtenção da aposentadoria proporcional cujo direito ora é reconhecido, ou aguardar o implemento das condições necessárias à aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação excluídas as parcelas vincendas (Súmulanº111 do STJ).


Caso o autor opte pela aposentadoria proporcional, ficam estabelecidos os consectários da seguinte maneira:


Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).


Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução.


"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).


O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.


Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação do voto.

É O VOTO.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/04/2017 15:32:15



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora