Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009216-57.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO URBANO. VÍNCULO CONSTANTE EM
CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, seja
para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve
ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, §
3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
- Por outro lado, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, contudo, cabe ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU.
- Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
-Na r. sentença, foi averbado o labor urbano, comum, registrado em CTPS, exercido noperíodode
01.02.1999a 11.11.2000.
- Para comprovar aludidovínculo, oautortrouxe aos autos CTPS (id 50041178), com
anotaçãodovínculonoperíodode 01.02.1999a 11.11.2000para Sanitec Higienização Ambiental, na
qualidade de encarregado volante.
- Por outro, não foram apontados pelo ente autárquico quaisquer indícios de falsidade
dovínculotrabalhista, que estádevidamente anotadoem CTPS, em ordem cronológica e sem
quaisquer rasuras.
- No caso dos autos, há anotação contemporânea e em ordem cronológica dos vínculos
empregatícios, pelo que o período de 01.02.1999 a 11.11.2000 deve ser averbadoe
computadopara fins de aposentadoria por tempo de contribuição, eis queo INSS não comprovou
qualquer desacerto ou inexistência dos vínculos trabalhistas.
- Por fim,eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não
pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
-Considerando o tempo de serviço urbano ora reconhecidoaos demais constantes em CTPS e
CNIS, até a data do requerimento administrativo, 15.04.2016 (fl. 73), perfaz oautor35anos,
2meses e 12dias de tempo de serviço, consoante estabelecido na r. sentença,fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não houve irresignação autárquica quanto ao termo inicial do benefício.
-Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, não sendo o caso de
se aplicar a sucumbência recíproca como requer o apelante.
- Não houve irresignação quanto ao percentual ou critérios dos honorários, razão pela qual devem
ser mantidos como lançados na r. sentença.
-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
-Apelação do INSS não provida.
- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009216-57.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ OSVALDO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MARIA GOMES - SP346854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009216-57.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ OSVALDO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MARIA GOMES - SP346854-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelaçãointerpostapelo INSS contra a sentença, que julgouprocedentes os pedidos deduzidos na
inicial, nos seguintes termos:
"(...)Ante o exposto,julgo procedenteo pedido para condenar o INSS a reconhecer o tempo
urbano laborado de 01/02/1999 A 11/11/2000 – na empresa Sanitec Higienização Ambiental
Ltda., bem como conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da
data do requerimento administrativo (15/04/2016 – fls. 41). Os juros moratórios são fixados à
razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do
CTN. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se
tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários
devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se
legalmente isento do pagamento de custas.Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência
prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do
benefício, oficiando-se ao INSS. (...)"
Em suas razões, oINSS aduz que o pedido deve ser julgado totalmente improcedente, porquanto
a CTPS não é prova suficiente para averbação de vínculo de trabalho urbano. Subsidiariamente,
requer a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária e sucumbência
recíproca(id 50041442).
Com as contrarrazões do autor, os autos subiram a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009216-57.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ OSVALDO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MARIA GOMES - SP346854-A
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo os
recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas
regularidades formais, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
REGRA GERAL PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no §2º.
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
(...)"
Com efeito, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de
serviço, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de
serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o
artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux,
in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Por outro lado, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, contudo, cabe ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO REQUERIDO - CASO CONCRETO
Na r. sentença, foi averbado o labor urbano, comum, registrado em CTPS, exercido noperíodode
01.02.1999a 11.11.2000.
Para comprovar aludidovínculo, oautortrouxe aos autos CTPS (id 50041178), com
anotaçãodovínculonoperíodode 01.02.1999a 11.11.2000para Sanitec Higienização Ambiental, na
qualidade de encarregado volante.
Por outro, não foram apontados pelo ente autárquico quaisquer indícios de falsidade
dovínculotrabalhista, que estádevidamente anotadoem CTPS, em ordem cronológica e sem
quaisquer rasuras.
No caso dos autos, há anotação contemporânea e em ordem cronológica dos vínculos
empregatícios, pelo que o período de 01.02.1999 a 11.11.2000 deve ser averbadoe
computadopara fins de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, como acima
fundamentado, o INSS não comprovou qualquer desacerto ou inexistência dos vínculos
trabalhistas.
Por fim,eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não
pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando o tempo de serviço urbano ora reconhecidoaos demais constantes em CTPS e
CNIS, até a data do requerimento administrativo, 15.04.2016 (fl. 73), perfaz oautor35anos,
2meses e 12dias de tempo de serviço, consoante estabelecido na r. sentença,fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve irresignação autárquica quanto ao termo inicial do benefício.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, não sendo o caso de se
aplicar a sucumbência recíproca como requer o apelante.
Não houve irresignação quanto ao percentual ou critérios dos honorários, razão pela qual devem
ser mantidos como lançados na r. sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação autárquica e estabelecer, de ofício, os
critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO URBANO. VÍNCULO CONSTANTE EM
CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, seja
para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve
ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, §
3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
- Por outro lado, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, contudo, cabe ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU.
- Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
-Na r. sentença, foi averbado o labor urbano, comum, registrado em CTPS, exercido noperíodode
01.02.1999a 11.11.2000.
- Para comprovar aludidovínculo, oautortrouxe aos autos CTPS (id 50041178), com
anotaçãodovínculonoperíodode 01.02.1999a 11.11.2000para Sanitec Higienização Ambiental, na
qualidade de encarregado volante.
- Por outro, não foram apontados pelo ente autárquico quaisquer indícios de falsidade
dovínculotrabalhista, que estádevidamente anotadoem CTPS, em ordem cronológica e sem
quaisquer rasuras.
- No caso dos autos, há anotação contemporânea e em ordem cronológica dos vínculos
empregatícios, pelo que o período de 01.02.1999 a 11.11.2000 deve ser averbadoe
computadopara fins de aposentadoria por tempo de contribuição, eis queo INSS não comprovou
qualquer desacerto ou inexistência dos vínculos trabalhistas.
- Por fim,eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não
pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
-Considerando o tempo de serviço urbano ora reconhecidoaos demais constantes em CTPS e
CNIS, até a data do requerimento administrativo, 15.04.2016 (fl. 73), perfaz oautor35anos,
2meses e 12dias de tempo de serviço, consoante estabelecido na r. sentença,fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não houve irresignação autárquica quanto ao termo inicial do benefício.
-Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, não sendo o caso de
se aplicar a sucumbência recíproca como requer o apelante.
- Não houve irresignação quanto ao percentual ou critérios dos honorários, razão pela qual devem
ser mantidos como lançados na r. sentença.
-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
-Apelação do INSS não provida.
- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e estabelecer, de ofício, os
critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
