D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001851-34.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por João Marçal de Souza, em face de Sentença, prolatada em 13.02.2015, que julgou improcedentes os pedidos do autor, deixando de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios, vez que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O autor aduz que faz jus à averbação de labor urbano, na condição de vigia noturno, homologado na Justiça Trabalhista e à concessão do beneficio de aposentadoria por idade.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO - HOMOLOGADO EM SENTENÇA TRABALHISTA
Postula a parte autora a inclusão de vínculo empregatício urbano, que teria sido averbado na qualidade de doméstico, vigia noturna, em sentença homologatória de acordo trabalhista, de 15.02.1991 a 15.12.2005, prestado na residência de Sueli Luzia Mariano. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material, para fins de averbação de vínculo empregatício, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro - nesse sentido:
Indo adiante, não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material (conforme anteriormente exposto), ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, produzindo efeitos em sede previdenciária - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, o autor ajuizou reclamatória trabalhista nº 1.886/05 perante a 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS (fls. 08/74) e a primeira tentativa de conciliação restou infrutífera. Em 19.05.2006, foi proferida sentença homologatória, acordando-se que a reclamada pagaria ao autor um valor relativo às verbas trabalhistas e comprovaria os recolhimentos previdenciários, incidentes sobre o valor acordado. Cumpre asseverar que restou consignado na r. sentença que o acordo extinguiu a relação jurídica havida entre as partes, sem reconhecimento de vínculo empregatício, e que os recolhimentos previdenciários a serem comprovados pela reclamada se deram com base no disposto na alínea 'a' do inc. I do art. 195 da Constituição Federal e também da alínea 'a', inc. I do art. 30 da Lei 8.212/91 (fl. 51), in verbis:
Assim, improcedente o pedido de averbação do vínculo empregatício postulado, conquanto a relação jurídica comprovada em sede trabalhista foi a de prestação de serviços.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
A aposentadoria por idade é benefício concedido ao segurado(a) que contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, sendo que, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, esse limite de idade é reduzido em 5 (cinco) anos (inteligência dos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/1991).
Além do requisito etário, exige-se o cumprimento de carência, sendo que, para os segurados filiados ao RGPS após a promulgação da Lei nº. 8.213/1991, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições (inteligência do art. 25, II da Lei nº. 8.213/1991) e, para os demais segurados, há uma regra de transição, prevista no art. 142 desta Lei, consubstanciada em uma tabela progressiva em que o período de carência exigido varia conforme o ano de implementação das condições.
Não ignoro entendimento doutrinário no sentido de que, para fazer jus à aposentadoria por idade, o segurado deveria preencher ambos os requisitos (idade e carência) enquanto ainda mantivesse a qualidade de segurado. Assim, não faria jus ao benefício, em princípio, aquele segurado que, a despeito de ter cumprido a carência, atingisse a idade mínima somente depois de já ter perdido a qualidade de segurado. Os defensores desse posicionamento argumentam que ignorar requisitos para a concessão de benefício implicaria romper com o equilíbrio atuarial do sistema e, estando suspensa a proteção previdenciária, o segurado não poderia fazer jus à percepção de qualquer benefício, salvo se a perda do status de segurado tiver ocorrido após o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação, hipótese em que haveria direito adquirido. Nesse sentido, preconiza Fábio Zambitte Ibrahim em seu Curso de Direito Previdenciário, 19ª edição, Editora Impetus, 2014, pp. 608/609.
Contudo, compartilho do entendimento, adotado pela jurisprudência, no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade, os requisitos não precisam ser preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante, por exemplo, o fato de o trabalhador não ter mais o status de segurado no momento em que atingir a idade mínima, caso já tenha, no passado, cumprido a carência. É o que preconiza a Súmula nº. 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: "para a concessão da aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente". Inclusive, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, a legislação previdenciária passou a prever expressamente que, para a concessão de aposentadoria por idade , a perda da qualidade de segurado não deverá ser considerada se, na data do requerimento, o segurado contar com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência (inteligência do §1º do art. 3º da Lei nº. 10.666/2003 e do art. 30 da Lei nº. 10.741/2003-Estatuto do Idoso).
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
No caso em apreço, o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 24/10/2012 - fl. 07, e segundo a regra prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/1991 seriam necessários 180 meses de contribuição para cumprir a carência exigida.
Consoante vínculos constantes no CNIS de fls. 91/vº, perfaz o autor 11 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço ou 144 meses de carência, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em pesquisa ao sistema CNIS, em anexo, observo que o autor obteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 169.054.429-2) em 01.02.2016.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
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