Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019032-49.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANOTAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECONHECIMENTO.
I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
II - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
III - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a
atividade campesina exercida pela parte autora no período alegado.
IV - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
V - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
VI - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
VII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
VIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IX - Apelo da autora provido e do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019032-49.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADOLFO BEZERRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
APELADO: ADOLFO BEZERRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019032-49.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADOLFO BEZERRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
APELADO: ADOLFO BEZERRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelações
interpostas pelo INSS e pela parte AUTORA em face da sentença que julgou PROCEDENTE a
ação nos seguintes termos:
“Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o podido inicial paro declarar lendo o autor trabalhado
por 43 anos, 11 meses e 26 dias no período compreendido entre 02 de maio de 1972 e 27 de
abril de 2016, e para condenar o instituto réu a conceder a ele o beneficio de aposentadoria por
tempo de serviço integral, desde a citação, com renda mensal inicial calculada na forma prevista
no art. 29, inc. 1, da Lei n' 8.213/91, não podendo ser inferior ao valor correspondente a 1 (um)
salário mínimo. As prestaçõesem atraso serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora, tudo calculado na forma do art. l' -F da Lei n' 9.494/97, com a
redação que lhe deu a Lei n' 11.960/2009. Condeno o instituto réu, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações em atraso até a publicação da
sentença. Dispenso o reexame necessário porque o valor da condenação não ultrapassará o
valor de mil salários mínimos.”
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, que não há prova do labor rural nos períodos
não anotados na CTPS do autor; o período anterior a 1991 não pode ser considerado para fins de
carência; não pode ser considerado o trabalho de menor de 14 anos; não se admite prova
exclusivamente testemunhal para o labor rural. Assim, pede a improcedência do pedido, uma vez
que na DER o autor detinha apenas 26 anos, 2 meses e 12 dias de contribuição, os quais são
insuficientes para a concessão do benefício pretendido. Alternativamente, requer alteração nos
critérios de correção monetária e que a DIB seja fixada na data da citação.
Já o autor, em seu apelo, pede que a DIB seja fixada no requerimento administrativo.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019032-49.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADOLFO BEZERRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
APELADO: ADOLFO BEZERRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro lado,
comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
O artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, define o segurado especial que desenvolve atividade
rural em regime de economia familiar, nos seguintes termos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP,
Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed.
Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
No caso, o autor alega que aos quatorze anos começou a trabalhar em serviços de natureza
rural, permanecendo nessa atividade por mais de quarenta anos ininterruptamente, algumas
vezes sem registro. Descreve alguns contratos de trabalho de natureza rural anotados em sua
carteira profissional e afirma que durante os seus intervalos continuou a trabalhar como lavrador.
Assim, pede o reconhecimento do período no qual teria trabalhado em atividade rural sem registro
na CTPS.
Para comprovar suas alegações acostou aos autos documentação suficiente para caracterizar
início de prova material de que se trata de trabalhador rurícola, como por exemplo, fichas de
empregado na Agro Pecuária Monte Sereno, cuja função era de lavrador (1971/1972, 1975, 1976,
1978, 1983); além das cópias da CTPS com vários registros sucessivos como trabalhador rural
desde a década de 1980, sendo os últimos em 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (em aberto).
Há também extrato CNIS comprovando recolhimentos.
O INSS já reconheceu administrativamente 26 anos, 2 meses e 12 dias de contribuição.
Embora a parte autora tenha juntado apenas sua CTPS, não há como negar a realidade do
trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai para a lavoura, em prol de sua
subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da
vida permitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo
demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade,
de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Diante disso, os documentos acostados aos autos constituem forte e incontestável início de prova
material do alegado trabalho rural que, no caso, está corroborada pela robusta prova testemunhal
produzida nos autos.
Deveras. A prova testemunhal evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte
autora e a sentença bem a apreciou. Confira-se:
“As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório confirmaram as alegações da petição inicial
e corroboraram o início da prova material. José Rodrigues de Souza informou que o autor
começou a trabalhar na tenra idade e o fez de forma ininterrupta, na roça, mesmo quando não era
registrado. Declinou o nome de inúmeras propriedades e empresas rurais em que trabalhou coto
o autor a afiançou também que etc trabalhava na lavoura na data dc sua oitiva. Sidnei Paulo dos
Santos conhece o autor há menos tempo e também declarou o nome de várias propriedades cm
que trabalhou com ele. Assim como a outra testemunha, confirmou que o autor ainda trabalhava
na data da audiência (81. 151). Da conjugação das provas oral e material se pode infcrir que
entre 02 dc maio de 1972, quando começou a trabalhar para a Agropecuária Monte Sereno S/A, e
a data da distribuição da ação, o autor trabalhou de forma ininterruptaem serviços rurais, ora
registrado e ora na informalidade, como trabalhador avulso.”
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Trago à baila recente julgado sobre o tema, proferido pelo C. TRF da 4ª Região, afastando,
inclusive, a idade mínima de 12 anos, com base no princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, bem como da proteção do trabalho infantil, a fim de evitar uma dupla punição para
esses trabalhadores, qual seja, a perda da plenitude de sua infância e o não reconhecimento do
trabalho efetivamente ocorrido.
Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA
FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE
DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA
LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA.
INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE
DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP
INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942
DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse
processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às
implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo,
consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota
importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a
tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera
trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado
e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não
bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a
proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na
contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão
referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que
evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do
interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a
limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que
se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de
limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão
judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16
da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da
decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator,
sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição
jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer
ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal,
que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5.
Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol
da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição
Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais
(OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger
pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não
obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a
adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz
presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao
trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só
em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária,
silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos,
artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e
publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas
atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como
segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins
previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir
de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de
trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como
deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas
que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios,
possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção
previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de
2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando
estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13
anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam
325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no
ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto,
constatou-se o aumento de 12,3% do "trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos". 13. O Ministério
do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas
no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200
casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na
faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de
Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em
cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e
Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14.
Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido
objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder
Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível
a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente
relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal
como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional
(art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que
preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que
dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou
adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto
ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto
3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização
dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do
trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo
empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da
Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art.
157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção
previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade
mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do
trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho
efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil
para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas
documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades
descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho
realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do
INSS desprovido. Apelação do MPF provida.(AC 50172673420134047100, SALISE MONTEIRO
SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, 12/04/2018.)
Quanto aos vínculos que eventualmente não guardem correspondência no CNIS, cabe lembrar
que a anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa
de veracidade. Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo
empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi
anotado. Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração
dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
Por conseguinte, fica mantida a sentença que julgou procedente a ação, na medida em que o
autor comprovou que trabalhou de maneira ininterrupta no campo desde 1972.
Contudo, operíodo anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser
reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos
registros previdenciários competentes.
A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou
conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação
do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º,
ambos da Lei 8.213/1991. Assim, merece acolhida o apelo da parte autora nesse aspecto.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da autora para fixar a DIB na data do requerimento
administrativo. Nego provimento ao apelo do INSS e determino, de ofício, a alteração da correção
monetária, nos termos explicitados no voto.
É O VOTO.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANOTAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECONHECIMENTO.
I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
II - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
III - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a
atividade campesina exercida pela parte autora no período alegado.
IV - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
V - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
VI - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
VII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
VIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IX - Apelo da autora provido e do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora para fixar a DIB na data do requerimento
administrativo, negar provimento ao apelo do INSS e determinar, de ofício, a alteração da
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
