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PREVIDENCIÁRIO : AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3....

Data da publicação: 20/02/2021, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. II - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. III - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora no período necessário. IV - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). V - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. VI - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. VII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. VIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. IX - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. X - Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5050858-71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050858-71.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: VALDILEIA DA SILVA CRIVELARI

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO RAMOS DA SILVA - SP239339-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050858-71.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: VALDILEIA DA SILVA CRIVELARI

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO RAMOS DA SILVA - SP239339-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL

INÊS VIRGÍNIA

: Trata-se de  apelação interposta pelo

INSS

em face  da sentença  que julgou

PROCEDENTE

a ação de concessão de benefício previdenciário nos seguintes termos:

“Diante do exposto,

JULGO PROCEDENTE

, com base no

artigo 487

,

I, do CPC

, a

ação de aposentadoria por tempo de contribuição

formulada por

Valdiléia da Silva Crivelari

em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pelo que:

I) CONDENO

a autarquia-ré a averbar o tempo de serviço rural compreendido entre

26.12.1980 à 11.7.1999

e a CONCEDER à parte autora o benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição

desde a

DER

(fl. 10 NB: 175.688.915-2), observada a prescrição quinquenal. Quanto à incidência ou não do fator previdenciário (obtenção, ou não, de 85 pontos, mediante soma do tempo de serviço com sua idade), caberá à autarquia promover tal conta para confirmar o real valor da renda mensal do benefício ora concedido.

II) CONDENO

ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, com correção nos termos da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

III) CONDENAR

o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, haja vista estar-se diante de demanda singela, porém com dilação probatória.

Na hipótese de o valor dos atrasados ultrapassar a

faixa prevista no aludido inciso (I)

, os honorários passarão a ser de 9% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, II, do CPC, haja vista os mesmos fundamentos retrocitados.

Não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, pois embora a presente sentença seja ilíquida, percebe-se que, por haver poucos meses vencidos a serem recebidos, nem de longe o valor da condenação chegará a 1.000 (um mil) salários mínimos.”

O INSS alega que não há prova do labor rural, devendo ser julgada a ação improcedente.

Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050858-71.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: VALDILEIA DA SILVA CRIVELARI

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO RAMOS DA SILVA - SP239339-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL

INÊS VIRGÍNIA

: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

COMPROVAÇÃO DO LABOR  RURAL

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo  55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na  Súmula nº 149, do C. STJ:  "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar  a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo   desnecessária a sua contemporaneidade  para  todo o período de carência   que se pretende comprovar (Recurso  Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e  Súmula 577 do Eg. STJ.

CASO CONCRETO

O conjunto probatório produzido nos autos em favor da autora é robusto e conta com certidão de batismo, no qual demonstra o endereço na zona rural; ficha cadastral do aluno, comprovando residência no município de Alto Alegre; histórico escolar, durante o período de

1976 a 1986

, ratificando que realmente morava na referida zona rural; declaração cadastral do produtor; comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural; registro geral do imóvel; declaração de exercício de atividade rural em nome próprio; nota fiscal do produtor, demonstrando produtos de subsistência familiar.

De imediato, diga-se que, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando  se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que é exatamente o caso dos autos.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

Diante disso, os documentos acostados aos autos constituem forte e incontestável início de prova material do alegado trabalho rural que, no caso, está corroborada pela robusta prova testemunhal produzida nos autos.

Deveras. A prova testemunhal evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações.

A sentença bem apreciou a prova dos autos. Confira-se:

Como visto, na hipótese dos autos, existe prova do exercício da atividade rural idônea exercida primeiramente pelo genitor e logo após, pelo marido, portanto é possível presumir que ela sempre os acompanhou nas referidas atividades laborativas, resta saber se ficou comprovado pelo teor da prova testemunhal.

A testemunha,

Ademar Kiihl

, disse que conhece a autora desde que ela era criança, época em que ela morava perto de São Martinho, no Sítio São José, do avô dela, com uns 15 alqueires. Plantavam café e, ainda, milho, algodão, amendoim. Ela ficou nesse local até próximo ao casamento dela. Ela se casou com Wanderley Crivelari. Eles tomavam conta da propriedade da família e sobreviviam disso. Só a família trabalhava. O trabalho era manual. Depois do casamento, ela se mudou para o sítio do avô do esposo dela, o Pedro Crivelari, onde está até hoje. Embora more nesse local, ela está trabalhando há bastante tempo na Prefeitura. O marido dela, hoje, é agricultor.

Por sua vez, o senhor

José Sanches Martins,

disse que conhece a autora desde a infância dela, quando morava no sítio do pai dela, que tinha uns 8/10 alqueires, onde plantavam algodão, maracujá, lichia. Só a família trabalhava no local. Salvo engano, ela tem 2 irmãos, Valdir e Vanderlei, os quais também ajudavam. Sobreviviam dessa propriedade. Ela saiu de lá em 1990/1991 com o Wanderley Crivelari, também trabalhador rural, indo morar no Sítio São Pedro, do Pedro Crivelari, do sogro dela, onde havia café, amendoim, arroz. Ela trabalhou lá até meados de 1999, quando passou a trabalhar na Prefeitura de Alto Alegre, acha que como servente. Ela ainda mora no sítio do sogro. O avô dela é José Graciano e o pai dela é João José da Silva.”

Dentro desse contexto, resta comprovado o labor rural, devendo ser mantida a sentença que o reconheceu.

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DETERMIANDA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018).

Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais e determino, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos explicitados no voto.

É O VOTO.

(atsantos)

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo  55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na  Súmula nº 149, do C. STJ.

II - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar  a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo   desnecessária a sua contemporaneidade  para  todo o período de carência   que se pretende comprovar (Recurso  Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e  Súmula 577 do Eg. STJ.

III - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a  atividade campesina exercida pela parte autora no período necessário.

IV - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

V - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

VI - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

VII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

VIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

IX - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

X - Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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