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AVERBAÇÃO. GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. TRU3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. TRF3. 0000660-38.2020.4.03.6316...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:06

AVERBAÇÃO. GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. TRU3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000660-38.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000660-38.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

AVERBAÇÃO. GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. TRU3.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000660-38.2020.4.03.6316
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO DA SILVA GRILLO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000660-38.2020.4.03.6316
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO DA SILVA GRILLO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000660-38.2020.4.03.6316
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO DA SILVA GRILLO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso concreto, verifico que pretende a parte autora o reconhecimento do período comum de
19/05/1977 a 20/02/1982.
Para tanto, aduz que laborou para o Centro de Cultura e Esportes de Andradina, na função de
serviços gerais.
Da análise dos autos observo que, no período de 01/10/1974 a 15/01/1982 o autor pertenceu
aos quadros da Polícia Mirim de Andradina (arquivo n.002, fl.19).
A atividade de guarda mirim não pode ser caracterizada como uma relação empregatícia, pois
tem nítido caráter socioeducativo e visa preparar o jovem para a sua entrada no mercado de
trabalho. Não confere direito, portanto, ao cômputo para efeitos previdenciários.
Em relação ao tempo de serviço prestado na guarda-mirim a jurisprudência consolidou-se no
sentido de que não há direito à averbação do tempo de serviço. Nesse sentido:
“AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. GUARDA MIRIM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CARÁTER SÓCIO-EDUCATIVO DA ATIVIDADE.
PARADIGMAS VÁLIDOS, RECURSO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU.
AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interposto em Pedido de Uniformização Regional, interposto de acórdão
de negou provimento ao recurso inominado da parte autora.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Agravo provido.
3. A atividade em questão não configura relação empregatícia nos moldes do caput do art. 3.º
da CLT, posto que as instituições conhecidas como "Guardas Mirim" não se equiparam a
empresas, nem seus integrantes podem ser equiparados a empregados.
4. Natureza jurídica distinta da relação de emprego, possuindo contornos sócio-educativos.
5. Anulação do acórdão para novo julgamento que leve em consideração a tese jurídica ora
firmada, nos termos da Questão de Ordem no20 da TNU: a atividade de guarda mirim não
caracteriza vínculo empregatício, portanto não os insere como segurados obrigatórios e não
permite o cômputo do respectivo tempo para fins previdenciários.
5. Pedido de Uniformização conhecido e provido.“
TRU3 – 00011769820184039300 – Rel. Juiz Fed. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, e-
DJF3 24.04.2019 - Destaquei

“PREVIDENCIARIO.PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA,GUARDA-MIRIM.RELAÇÃO SEM VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. CARÁTER SÓCIOEDUCATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
SENTENÇA MATIDA. (...) 3. Aguarda-mirim,instituição de cunho filantrópico, comum nas
prefeituras municipais, reveste-se de importância junto à comunidade local na oferta de ações
socioeducativas visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no
mercado de trabalho. 4. A atividade não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de
emprego definida, nos termos do art. 3º da CLT. 5. Apelação do autor improvida. Benefício
indeferido. (TRF3; 7ª T; Ap 00016247220124036102; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; e-DJF3
05.12.2017)

“PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.GUARDA
MIRIM.PERÍODO NÃO COMPUTADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - A questão em debate
consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de 01/12/1975 a 10/01/1978
comoguarda mirim,para somado aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. - Para comprová-lo, foram carreados aos autos: ficha
de identificação do requerente, emitida pelaGuarda Mirimde Araras (fls. 31) e declaração
emitida pelo Presidente daGuarda Mirimde Araras, informando que o autor (ex-guardinha) foi
componente da entidade, de 01/12/1975 a 10/01/1978 (fls. 32). - A atividade deguarda mirimpor
si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos
segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para
finsprevidenciários. - Considerando o lapso temporal constante da comunicação de decisão de
fls. 12/13, a parte autora não comprovou nos autos o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida. - Apelação da parte autora não provida.” (TRF3; 8ª T; Ap
00003284720164036143; Rel. Des. Fed. Tania Marangoni; e-DJF3 05.03.2018)

Os documentos acostados não desnaturam a natureza socioeducativa da atividade. Essa
documentação não comprova o exercício de atividade laborativa, nos termos preconizados no
art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ao revés, a ficha de pagamentos acostada (fl.14 do evento 2) demonstra que o auxílio era pago
pelo Instituto Educacional Polícia Mirim de Andradina e não pelo tomador do serviço.
Nada há nos autos que permita chegar a conclusão diversa.
Assim, não merece reparos a decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.













E M E N T A

AVERBAÇÃO. GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. TRU3.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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