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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL PESCADORA. TRF3. 5001328-64.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:26:24

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL PESCADORA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, “pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida” o direito à aposentadoria por idade. 3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 4. Os documentos apresentados para comprovar a alegada atividade rural sem registro não se revestem da necessária fé pública, não sendo possível admiti-los como início de prova material. 5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 6. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001328-64.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5001328-64.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL PESCADORA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, “pescador artesanal ou a este assemelhado,
que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida” o direito à aposentadoria por
idade.
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Os documentos apresentados para comprovar a alegada atividade rural sem registro não se
revestem da necessária fé pública, não sendo possível admiti-los como início de prova material.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001328-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEUZA LIBERATO DA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001328-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUZA LIBERATO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por
objeto a concessão de aposentadoria por idade a segurada especial na condição de
trabalhadora rural e pescadora.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (19/04/2016), pagar as
prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, honorários
advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença e a arcar
com as custas processuais.
Em seu recurso o réu pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001328-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUZA LIBERATO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar
60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
"Art.143.O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as
sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Acresça-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A à Lei nº 5.889/73,
permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS,
mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais
diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador,
cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização. Nesse
sentido a orientação desta Corte Regional: AC 200203990244216, Desembargadora Federal
Leide Polo, 7ª Turma, DJF3 CJ1 01/07/2009, p. 171, AC 200803990164855, Desembargadora
Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, DJF3 07/10/2008, AC 200161120041333, Desembargadora
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJU 20/04/2005, p. 615, AC 200803990604685,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 CJ1 17/03/2010, p. 2114 e AC
200003990391915, Juiz Federal convocado Alexandre Sormani, Turma Suplementar da 3ª
Seção, DJF3 15/10/2008.
De sua vez, a Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, “pescador artesanal ou a este
assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida” o direito à
aposentadoria por idade (Arts. 11, VII e 39).
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 18/10/1960, completou 55
anos em 2015, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural como trabalhadora rural e pescadora, a
autora juntou aos autos a cópia da declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Angélica/MS, em que consta que trabalhou como diarista rural para
diversos proprietários no período de 09/1996 a 03/2008; cópia da ficha de saúde da Prefeitura

Municipal de Angélica/MS, datada em 01/04/2002, na qual está qualificada com a profissão de
trabalhadora rural, e as fichas ambulatoriais referentes aos atendimentos realizados a partir de
1996; cópia da declaração de exercício de atividade rural da Colônia de Pescadores Artes. Prof.
Z10 de Fátima do Sul/MS, em que consta que trabalhou como pescadora artesanal no período
de 17/04/2008 a 31/12/2013; cópia da declaração da Colônia dos Pescadores Artesanais
Profissionais de Fátima do Sul/MS, em que consta que a autora está inscrita desde 17/04/2008
como pescadora profissional artesanal na colônia Z-10; cópia da carteira de pescadora
profissional expedida pelo Ministério da Pesca em 17/04/2008, na categoria de pesca artesanal;
e a cópia da relação de créditos referente ao pagamento do benefício de auxílio doença
previdenciário no período de 03 a 30/10/2011.
De sua vez, a prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material
apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram a atividade pesqueira da autora.
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do
benefício postulado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como

rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. ... "omissis".
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/08/2013, DJe 05/12/2014);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE . INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE
NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou
agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova
material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991,
podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado,
desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência
legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas
nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim
de conceder-lhe o benefício de salário maternidade, entender de modo diverso do consignado
pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº
7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 67.393/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2012, DJe 08/06/2012)".
Entretanto, no que se refere ao pedido de reconhecimento da atividade como trabalhadora rural
sem registro, os documentos juntados pela autora (declaração de exercício de atividade rural do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica/MS, não homologada pela autoridade
competente; cópia da ficha de saúde da Prefeitura Municipal de Angélica/MS, datada em
01/04/2002, na qual está qualificada com a profissão de trabalhadora rural, e as fichas
ambulatoriais referentes aos atendimentos realizados a partir de 1996) não se revestem da
necessária fé pública,não podendo ser admitido como início de prova material, como se vê dos
acórdãos assim ementados:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. DOCUMENTO NOVO DESPROVIDO DE OFICIALIDADE E INSUFICIENTE PARA
CARACTERIZAR RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL TAL COMO PREVISTO PELO
ART. 485, VII, DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de
Aparecida do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de
prova material de atividade agrícola, na medida em que somente comprova a entrada da autora
naquela unidade médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a
credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.

2. Inexistindo a conjugação do início de prova material com a prova testemunhal, como previsto
pelo § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve-se invocar o enunciado de nº 147 da súmula do STJ,
que veda a comprovação da atividade de rurícola unicamente pela prova testemunhal.
3. Pedido de rescisão improcedente.
(AR 2.077/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE.
1. ... “omissis”.
2. Não obstante os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da autora ao trabalho, a
requerente não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios da
sua atividade campesina.
3. Eis que a certidão de nascimento própria não é válida como início de prova material; a
declaração particular de atividade rural possui apenas caráter meramente testemunhal; e o
cadastro de cliente de estabelecimento comercial não goza de fé pública, razão pela qual não é
válido como início de prova material. Assim, resta patente a total ausência de início razoável de
prova material da atividade rural da parte autora.
4. Assim, não tendo sido juntado pela autora outro documento válido que comprove a atividade
de rurícola, restou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91,
devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Com efeito, esta Corte, bem assim o STJ, sedimentaram (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para
comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários.
5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
(AC 533142620094019199, Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (conv.), TRF1 – 2ª
Turma, e-DJF1 DATA:28/03/2014 p: 874);
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
I - A autora não trouxe aos autos a fim de comprovar o desempenho da atividade rural, ao
menos, um documento revestido de fé pública que ateste a sua qualificação como lavradora ou
de alguma certidão emitida pelo registro civil que comprove que era casada com um lavrador, o
que lhe permitiria, segundo a jurisprudência dominante, utilizar da qualificação do marido, em
razão da sua extensão.
II - Não há nos autos qualquer início de prova escrita que justifique o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade (Súmula 149 do STJ).
III - Requisitos dos arts. 48, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 não foram satisfeitos.
IV - Apelação da autora improvida.
(AC 00281313420034039999, Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE, TRF3 – 9ª
Turma, DJU DATA:14/10/2004) e
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE

ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
1. A parte autora não apresentou qualquer documento que pudesse servir como início de prova
material do exercício da atividade rural.
2. A carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais apenas comprova a filiação da autora à
entidade, mas não o efetivo exercício de atividade rural.
3. A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais não conta com a homologação do
Ministério Público ou do INSS, de modo que se apresenta em desconformidade com o exigido
pela legislação de regência.
4. O Contrato de Comodato é posterior ao implemento etário, restando claro o quão frágil é seu
teor probatório.
5. A declaração de proprietário de terra afirmando que a autora trabalha como agricultora em
sua propriedade, tem natureza ideologicamente testemunhal, sendo insuficiente para preencher
os requisitos legais à obtenção do benefício postulado.
6. A entrevista realizada pelo INSS com a demandante concluiu que a requerente não se
enquadra como trabalhadora rural, tendo em conta a inexistência de documentos
contemporâneos e a divergência das declarações dos vizinhos.
7. O termo de homologação, em verdade, deixou de homologar o período de 01.02.1987 a
10.02.2004.
8. As fichas da Secretaria de Educação e Cultura não qualificam a autora como trabalhadora
rural. Ademais, ainda que constasse a profissão de rurícola da demandante, a informação
acerca da profissão da apelada não goza de fé pública, porquanto obtida com base em
declarações prestadas pela mesma. Possui, portanto, a natureza de mera prova testemunhal.
9. As notas fiscais, por sua vez, não comprovam mesmo a condição de agricultora da apelada,
uma vez que a qualidade de agricultor não é requisito para o negócio.
10. Ademais, verifica-se a existência de cópia da CTPS da autora, comprovando que a mesma
possuiu vínculo empregatício urbano como costureira.
11. A Lei nº 8.213/91 não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do
exercício de atividade rural, o que foi ratificado pela Súmula 149 do STJ.
12. Remessa oficial e apelação providas.
(AC 200805990007640, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 – 1ª Turma, DJ -
Data::18/08/2008 - p: 817 - nº 158.)”.
A soma do tempo de atividade como pescadora totaliza, na data do requerimento
administrativo, 08 anos, insuficiente para a aposentadoria por idade pleiteada.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o
período de atividade como segurada especial - pescadora de 17/04/2008 a 19/04/2016, para
fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das
custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte
autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,

emolumentos e despesas processuais.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.




























































E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL PESCADORA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, “pescador artesanal ou a este assemelhado,
que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida” o direito à aposentadoria por
idade.
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Os documentos apresentados para comprovar a alegada atividade rural sem registro não se
revestem da necessária fé pública, não sendo possível admiti-los como início de prova material.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, sendo que o Des.
Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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