D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029422-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Inconformada apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 26.02.1959, completou 55 anos no ano de 2014, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Como se vê dos autos, a autora contraiu matrimônio com José Luis Botura em 14.03.1983, constando da certidão juntada às fls. 15 que a autora tinha como profissão a de revendedora e na escritura de divisão amigável, lavrada em 17.02.2010, a autora está qualificada como vendedora (fls. 29).
A propriedade rural em nome de seu sogro, Ernesto Marcilio Botura, de acordo com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, referente a 1992, está classificada como "empresa rural" (fls. 33), o que desqualifica o alegado regime de economia familiar no período que antecede à divisão amigável realizada em 17.02.2010 (fls. 29).
De acordo com o documento de fls. 107/110, o recurso administrativo interposto pela autora foi improvido, nos seguintes termos:
O douto Juízo sentenciante, analisando a documentação acostada aos autos, assim fundamentou a sentença:
A análise do conjunto probatório não permite outra conclusão senão a de que a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 15 anos - carência necessária para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 17.02.2010 a 06.07.2014, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria por idade, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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