D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000369-68.2015.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 10.08.2012 a 04.06.2014 como efetivo exercício de atividade rural da autora na condição de segurada especial em regime de economia familiar, consignando que tal período não pode ser computado para fins de carência para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mas válido para a contagem de tempo para eventual e ulterior concessão de aposentadoria híbrida. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$788,00.
Inconformada apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício intentado, desde a data do requerimento administrativo.
A seu turno, apela o réu, arguindo, em preliminar, a ocorrência de julgamento extra petita. Quanto ao mérito, argumenta que não foi apresentado início de prova material do alegado labor rural. Subsidiariamente, requer seja reformada a r. sentença para o fim de excluir a sua condenação ao pagamento da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que concerne à preliminar arguida pelo réu, impende destacar que não configura julgamento extra petita o reconhecimento de parte do período laborado em regime de economia familiar pela autora, em se tratando da pretensão de reconhecimento da atividade rural sem registro desenvolvida desde a década de 1990 até a DER em 04.06.2014, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Reconhecido o exercício de labor rural em uma parte do período pleiteado, não há que se falar em extrapolação do pedido.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova do trabalho em regime de economia familiar, vejamos:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 10.03.1959, completou 55 anos em 2014, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos a cópia da certidão de casamento com Dermisson Amorim de Souza, celebrado em 05.05.2004, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 18); cópia CTPS de seu marido, na qual constam registros de trabalhos rurais exercidos no período de 1984 a 2006 (fls. 19/21); cópia de escritura de venda e compra datada em 10.08.2012, do imóvel rural consistente do Lote 255, desmembrado da Fazenda Santa Fé, situado no Município de Alcinópolis/MS, em que a autora e seu marido constam como adquirentes e que seu marido exercia a profissão de agricultor (fls. 22/30); cópia de carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alcinópolis/MS, com data de admissão em 24.02.2011 e recibos de pagamentos das mensalidades no período de 2014/2015 (fls. 30/34); nota fiscal de compra de materiais de construção, datada de 01.11.2009 (fls. 35), declaração patronal datada de 02.06.2014 (fls. 36); cópias de notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, datadas de 12.01.2015 e 19.03.2015 (fls. 37/39); cópia de certidão eleitoral emitida em 09.05.2014, na qual consta a ocupação de agricultor do eu marido (fls. 42).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (transcrição às fls. 146/149).
Entretanto, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, a autora está inscrita no RGPS como contribuinte individual e efetuou recolhimentos no período de 06/1987 a 05/1988, e no mês 04/1992, e posteriormente migrou para as lides urbanas, laborando no período de 03.01.2004 a 30.03.2007, contratada por Cirineu Bruschi, na ocupação CBO 5132, que corresponde à função de "cozinheiro geral", conforme informações extraídas do CNIS que ora determino seja juntado aos autos, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural em regime de economia familiar no período delimitado de 10.08.2012 (data da aquisição do imóvel rural) a 04.06.2014 (data do requerimento administrativo).
Nas razões de apelo, sustenta a autora que preenche a carência de 180 meses para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que laborou no período de 1999 a 2014.
No entanto, o documento mais antigo apresentado pela autora, é a certidão do seu casamento, celebrado no ano de 2004, na qual seu marido está qualificado como lavrador, não havendo qualquer outro documento que a qualifique como rurícola em período anterior.
Cabe salientar que a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, não tendo a autora apresentado qualquer dos documentos relacionados no Art. 106, da Lei 8.213/93.
Acresça-se que a autora relata na inicial que na década de 1990 "constituiu família em união estável com o trabalhador rural, Senhor Nondas França, fixando moradia na Fazenda Cabeceira da Joaninha, Município de Coxim, distrito de Alcinópolis - MS, onde tiveram 04 filhos" e que mantiveram relação de união estável por cerca de 10 anos, voltando a morar com seus pais na Fazenda Laranjal, Município de Figueirão/MS (fls. 03), todavia, não juntou nenhum documento alusivo a esse período para comprovar o alegado trabalho em regime de economia familiar.
Não apresentado documento indispensável para comprovação do trabalho rural exercido desde 1999 até o seu casamento em 2004, inviável o reconhecimento pretendido, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, quanto a esse período.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Por fim, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Confiram-se:
Contudo, como se vê, a autora, além de não atender ao requisito etário (60 anos), não comprovou a carência exigida (180 meses), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 1999 até 2004, havendo de se manter a r. sentença quanto ao período de 10.08.2012 a 04.06.2014, devendo o réu proceder à sua averbação no cadastro da autora, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do réu, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 1999 até 2004, dou parcial provimento à apelação do réu para fixar a sucumbência recíproca, e nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/08/2018 20:23:51 |