D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000312-13.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o exercício da atividade rural desenvolvida pela autora na condição de segurada especial, no período de 24.07.2003 a 16.02.2016, determinando a sua averbação, fixando a sucumbência recíproca.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que antes de trabalhar no sítio de sua propriedade, somente laborou como boia-fria.
A seu turno, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 09.01.1956, completou 55 anos em 2011, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora, solteira, acostou aos autos cópias de boletins de aluno em seu nome, datados em dezembro de 1966 e 1967, em que seu genitor, Jesus Moreira de Freitas, está qualificado como lavrador (fls. 08/09); cópia de título eleitoral do seu genitor, emitido em 22.04.1975, no qual está qualificado como lavrador, e que era domiciliado em Itapeva/SP (fls. 16); cópias dos contratos de compra e venda de imóveis rural, datados de 24.07.2003 e 08.02.2006, em que consta que a autora adquiriu dois terrenos situados no Município de Nova Campina/SP (fls. 10/12).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, malgrado não obrigatória, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas declararam conhecer a autora laborando na zona rural, em regime de economia familiar após adquirir um sítio e que antes ela trabalhava como boia-fria, levada por vários turmeiros (transcrição às fls. 77/87).
Malgrado os documentos apresentados, em que consta que o genitor da autora exercia a profissão de lavrador no ano de 1975, em seu depoimento pessoal a autora declarou que após a família se mudar para Itapeva no ano de 1971, seu pai conseguiu um emprego público, como motorista do INSS, antigo INPS, descaracterizando a sua condição de trabalhador rural.
Desse modo, a autora não pode se valer dos documentos em nome do seu genitor, a fim de comprovar a atividade rural no período anterior a 2003, quando passou a laborar em um sítio de sua propriedade.
Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS o tempo de serviço rural no período de 24.07.2003 (data da aquisição da propriedade rural) a 16.02.2016 (data da sentença), sendo, todavia, insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o trabalho rural no período de 24.07.2003 a 16.02.2016, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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