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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRF3. 5000820-89.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar. 3. Restou descaracterizada a condição de segurada especial rural em regime de economia familiar, vez que a autora migrou para as lides urbanas. 4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000820-89.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000820-89.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem
a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
3. Restou descaracterizada a condição de segurada especial rural em regime de economia
familiar, vez quea autora migrou para as lides urbanas.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.


Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000820-89.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: DOCILIA QUADROS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: KATIA REGINA BERNARDO CLARO - MS17927-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000820-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: DOCILIA QUADROS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KATIA REGINA BERNARDO CLARO - MS17927-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-sede remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação
de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurada
especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder em favor da autora
o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 01 salário mínimo, a partir da data da
publicação da sentença, e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$900,00.
Inconformado apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000820-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: DOCILIA QUADROS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KATIA REGINA BERNARDO CLARO - MS17927-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
De sua vez, o Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao
regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de
contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova
material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.

Nesse sentido, trilha a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557, DO CPC.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para fins de comprovação
e averbação de tempo de serviço rural ou urbano, não são considerados como início de prova
material documentos não contemporâneos à época dos fatos alegados, como ocorre na hipótese
em tela.
2. Estando a decisão atacada lastreada no posicionamento uniforme deste Tribunal Superior,
afasta-se a alegada ausência dos pressupostos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
3. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado
agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1018986/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
15/04/2008, DJe 12/05/2008);
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. VERBETE SUMULAR 149/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema
pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve
estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos
alegados.
II - Não havendo qualquer início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende
comprovar, ainda que fosse pela referência profissional de rurícola da parte, em atos do registro
civil, que comprovem sua condição de trabalhador(a) rural, não há como conceder o benefício.
Incide, à espécie, o óbice do verbete Sumular 149/STJ.
III - Agravo desprovido
(AgRg nos EDcl no Ag 561.483/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
28/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 341)".
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora
acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com José Aparecido Barbosa,
celebradoem 11.08.2011, sem qualificação dos nubentes; da declaração de convivência more
uxório, datada de 23.07.2014, de José Aparecido Barbosa com a autora no período de 08/2001 a
08.08.2011 (425283); da planilha de relação das famílias beneficiadas com cesta básica de
alimentos do assentamento fazenda Fonte, constando o marido da autora como um dos
beneficiários; da ata de reunião realizada em 19.12.1998 e 17.01.2001, constando o marido da
autora como um dos participantes (425284); da certidão do INCRA, datada de 20.05.2014,
constando que seu marido é assentado no Projeto de Assentamento PA São Pedro, localizado no
município de Sidrolândia, em área de 21ha, desde 04.05.2000;dos documentos “romaneios de
venda/notas fiscais” junto ao comércio local, com datas de 04.02.2003, 22.11.2004; 28.02.2014,
10.06.2014; da notas fiscais de venda de gêneros pecuários, datadas de 31.07.2008, 31.01.2009,
31.08.2010, 13.12.2011; e dos prontuários médicos da Prefeitura Municipal de Sidrolândia
(425286).
Como se vê, não trouxe a autora qualquer documento que a qualifique como trabalhadora rural
com data anterior a agosto de 2001.
Ademais, as testemunhas inquiridas em Juízo declararam que conhecem a autora desde o ano

de 2001, não podendo corroborar a lida rural nos anos anteriores (425285/4252289/425281).
Acresça-se que, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (425286), a autora
firmou contratos de trabalho, de natureza urbana, com o Município de Sidrolandia nos períodos
de 21.09.2011 a 22.12.2011 e de 01.02.2012 a 31.12.2012, descaracterizando a condição de
segurada especial rural em regime de economia familiar.
Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro da autora, independente do
recolhimento das contribuições, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, o serviço rural em regime de economia familiar no período de agosto
de 2001 a 20.09.2011.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o
réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural deagosto de 2001 a 20.09.2011, para
fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos
§§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Mantida a isenção de custas processuais, vez que não impugnada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem
a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
3. Restou descaracterizada a condição de segurada especial rural em regime de economia
familiar, vez quea autora migrou para as lides urbanas.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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