
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007220-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da condição de segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$300,00, ressalvada a condição de beneficiária da gratuidade judiciária.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 23.06.1955, completou 55 anos em 2010, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 174 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos cópia do título eleitoral de seu genitor, emitido em 20.06.1962, em que está qualificado como lavrador (fls. 20); cópia de certidão eleitoral em que consta que na data da inscrição em 19.06.1962, seu marido declarou que exercia a profissão de lavrador (fls.21); cópia do título eleitoral de seu marido, emitido em 10.07.1963, na qual está qualificado como lavrador (fls. 22); cópia do certificado de reservista do seu marido, emitido em 20.02.1964, em que está qualificado como lavrador (fls. 23); cópia de escritura de cessão de direitos de posse de um terreno rural com área de 3,00 ha, situado no bairro de Conchas, em Capão Bonito/SP, lavrada em 10.07.1992, na qual, juntamente com seu marido, qualificado como motorista, consta como outorgada cessionária, (fls. 25/26); cópias de ITR, anos 1994; 2005 a 2011a 2014, referentes ao imóvel citado, em nome de seu marido (fls. 28/53); cópia das declarações do ITR, referentes aos exercícios de 2011 a 2014, constando o seu marido como contribuinte (fls. 35/53) e cópia de CNIS de seu marido (fls. 54/56).
Na cópia da certidão de seu casamento com Antonio Lopes de Barros Filho, celebrado em 18.07.1970, no Município de Capão Bonito/SP, seu marido está qualificado com a profissão de operário (fls. 24).
Acresça-se que, como se vê das informações contidas nos extratos do CNIS juntados aos autos (fls. 92/97), o marido da autora está filiado ao RGPS desde 1996, e malgrado a existência de período como segurado especial (de 31/12/1996 a 01/01/1999), ele migrou para a as lides urbanas em 19/04/2005 e recolheu contribuições por vários períodos, como contribuinte individual, na ocupação de caminhoneiro autônomo, e atualmente está usufruindo do benefício de aposentadoria por idade, ramo de atividade comerciário, desde 30.10.2009.
Cabe salientar que após se aposentar, o marido da autora continuou recolhendo aos cofres públicos, esporadicamente, até 30.11.2013, como contribuinte individual, na mesma ocupação.
Ainda, as informações constantes do CNIS da autora, juntados às fls. 72/73, dão conta que ela também está filiada ao RGPS como contribuinte individual, desde 05/2005, e que efetuou recolhimentos até 07/2006 e, conforme pesquisa realizada na base de dados da Previdência Social, cujos extratos determino a juntada, a origem dos vínculos nesse interregno é de natureza urbana, firmado com empresas transportadoras e de materiais para construção, restando descaracterizado o alegado trabalho em regime de economia familiar.
O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
Confiram-se:
Entretanto, como se explanado, tendo a autora e seu marido, migrado para as lides urbanas, respectivamente, em 30/04/2005 e 18/04/2005, antes de implementado o requisito etário, não pode beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Dessarte, comprovado que se acha é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço rural da autora, no período de 10.07.1992 a 30.04.2005.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, o benefício pleiteado pode, em tese, ser concedido à autora, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
A autora completou 60 anos de idade em 23/06/2015 e, como dito, verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual nos períodos de maio e junho de 2005, outubro e novembro de 2005, abril de 2006 a julho de 2007 e julho de 2006.
Todavia, somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido às contribuições vertidas ao RGPS, constantes do CNIS, perfaz a autora 14 anos, 06 meses e 24 dias, não cumprindo a carência exigida, que é de 180 meses.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu proceder à averbação do período de 10.07.1992 a 30.04.2005.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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