Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024852-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado apenas no
Regime Geral da Previdência Social – RGPS, exceto para fins de carência, como expressa o § 2º,
do Art. 55, da Lei 8.213/91. Para utilização desse mesmo tempo em outro regime, que não o
RGPS, impõe-se o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo
período, conforme determina o Art. 96, IV, do mesmo diploma legal.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC .
3. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024852-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONI DO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024852-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONI DO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face da
sentença proferida em autos de ação ordinária em que se busca o reconhecimento e averbação
do trabalho rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou o pedido procedente, condenando o réu a averbar o trabalho rural em
regime de economia familiar no período de 27/10/1977 a 27/10/1987, e honorários advocatícios
de 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024852-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONI DO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período
de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
“Lei nº 8.213/91:
Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2ºO tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”
Decreto nº 3.048/99:
“Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X-o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;...”
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."e o Art.
106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período
de 27/10/1977 a 08/03/1988, a autora juntou aos autos cópia de notas fiscais de produtor rural em
nome do seu genitor, no período, descontínuo, de 1976 a 1993 (ID 4142074, 4142079 e
4142081), recibo subscrito pelo seu genitor, referente ao contrato de parceria cafeeira no período
de 09/1968 a 09/1994 (ID 4142083) e recibos de pagamento por elafeito ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Goiorê no período de 1985 a 1988 (ID 4142084)
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da
família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -
, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada (ID 8011150).
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço
visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador
completou a idade de 12 anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do c.
Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS. LIMITAÇÃO ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. ... “omissis”.
2. ... “omissis”.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
4. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de
14 (quatorze) anos. A Constituição Federal de 1967, no art. 165, inciso X, proibia o trabalho de
menores de 12 anos, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho
rural a limitação da idade de 12 (doze) anos, uma vez que não é factível abaixo dessa idade,
ainda na infância, portanto, possua a criança vigor físico suficiente para o exercício pleno da
atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se
podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural.
5. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não
pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
6. Cumprida a carência e preenchidos os demais requisitos legais, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido.
Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação do INSS desprovidos.
(TRF-3ª Região, AC - 12 84654 - Proc. 2008.03.99.009901-2/SP, 10ª Turma, j. 12 /08/2008, DJF3
27/08/2008) e
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBIL IDADE - PROVA DOCUMENTAL.
1 - O período de atividade rural trabalhado pelo autor, em regime de economia familiar, foi
comprovado documentalmente através da juntada de documentos em nome do pai do recorrente,
(chefe da unidade familiar), tais como: a) Certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária/INCRA, informando o cadastro, junto à apontada Autarquia, de imóvel
pertencente ao pai do autor, Zeno Jacob Glaeser, no município de Palotina/PR, no período de
1965 a 1976, não constando registro de trabalhadores assalariados permanentes no referido
imóvel (fls. 22); b) Certidão de óbito do pai do requerente, ocorrido em 19.07.73, onde consta a
qualificação, daquele, como agricultor (fls. 19); c) Transcrição do Registro de Imóveis, averbando
a venda de propriedade rural , pela genitor a do autor, qualificada como agricultora, com reserva
de usufruto vitalício, em 07.08.92, na qual este figura como um dos adquirentes (fls. 23/24).
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido e provido, para que seja considerado como início do tempo de serviço do
autor, a data em que completou 12 anos de idade, ou seja, 05. 12.1966.
(REsp 4998 12 /PR, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 16. 12 .2003, DJ 25.02.2004
pág. 210)".
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das
contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime
Geral da Previdência Social – RGPS, o tempo de serviço ruralno período de 27/10/1977 a
27/10/1987, vedada a contagem do período reconhecido para fins de carência e contagem
recíproca do tempo de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o trabalho
rural referente ao período de 27/10/1977 a 27/10/1987, para fins previdenciários.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art.
85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado apenas no
Regime Geral da Previdência Social – RGPS, exceto para fins de carência, como expressa o § 2º,
do Art. 55, da Lei 8.213/91. Para utilização desse mesmo tempo em outro regime, que não o
RGPS, impõe-se o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo
período, conforme determina o Art. 96, IV, do mesmo diploma legal.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC .
3. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
