
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003156-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento e a averbação do trabalho rural exercido em regime de economia familiar nos períodos de 1962 a 1975 e de 1979 a 1994, para ser somado aos períodos anotados em CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Inconformado, apela o autor, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, anoto que o autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 162.065.535-7, com DER em 28/05/2013, o qual foi indeferido em conformidade com a comunicação de decisão datada em 27/07/2013 (fls. 30), e protocolou a petição inicial em 21/08/2013 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Decreto nº 3.048/99:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova do trabalho em regime de economia familiar, vejamos:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia de escritura de venda e compra de imóvel rural, datada de 31.08.1973, em que consta que seu genitor Santo Sinotti, qualificado como lavrador, adquiriu o sítio Santa Cruz com área de 12,10ha, localizado no Município de Itapira/SP (fls.18/19);
b) cópias de notas fiscais de comercialização e compra de insumos agrícolas do Sítio Santa Cruz, emitidas nos anos de 1992, 1998, e de 2000 a 2004, em nome de Odair Aparecido Sinotti e Outra (fls.20/28);
c) cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, emissão 2006/2007/2008/2009, referente ao sítio Santa Cruz, e o recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2007 do mesmo imóvel, em nome de seu genitor Santo Sinotti (fls. 16/17);
d) cópia da CTPS do autor, na qual constam os registros dos contratos de trabalho exercidos nos períodos de 01.03.1975 a 30.11.1978, 29.05.1995 a 20.11.1995 e de 11.04.2011, sem anotação de data de saída, no cargo de motorista, para os empregadores sediados no Município de Itapira/SP (fls.14/15).
A prova oral produzida em Juízo, malgrado não obrigatória, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar, no sítio de propriedade do seu genitor (transcrição às fls. 93/97).
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 31.08.1973 a 28/02/1975 - data que antecede ao primeiro registro urbano anotado em sua CTPS.
Não é demasiado mencionar que o alegado tempo de serviço rural, sem registro, a contar do mês de novembro de 1991, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, se houver o necessário recolhimento previdenciário correspondente ao respectivo período.
No que concerne à pretensão do reconhecimento do período de 1979 a 1994, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino a juntada, constata-se que o autor verteu contribuições ao RGPS, como autônomo, nos períodos de 01/03/1979 a 31/10/1979, 01/01/1980 a 31/05/1980, 01/07/1980 a 31/05/1982, 01/07/1982 a 31/08/1982, e de 01/10/1982 a 30/11/1984, cuja atividade é incompatível com o alegado trabalho rural em regime de economia familiar e não permite o reconhecimento pretendido.
Quanto ao tempo de serviço urbano apurado no âmbito administrativo, até a DER em 28/05/2013, e não contestado pelo autor, totaliza 21 anos, 11 meses e 18 dias, conforme comunicação de decisão juntada à fl. 30, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição postulado na inicial, mesmo com o acréscimo do tempo de serviço rural ora reconhecido nos autos.
Impende destacar que de acordo com as informações assentadas no CNIS, o autor está usufruindo do benefício de aposentadoria por idade, desde 03/08/2017.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor, para fins previdenciários, o tempo de serviço rural, sem registro, no período de 31.08.73 a 28/02/1975.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 18/09/2018 18:37:29 |
