
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013722-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, mediante o cômputo do tempo de trabalho urbano e rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se ser beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou idade urbana, para o trabalhador pertencente RGPS, pressupõe o recolhimento das contribuições mensais pelo prazo mínimo correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, nos termos do Arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/91 (180 contribuições mensais) ou do Art. 142, que impõe uma carência progressiva para os que já estavam no regime contributivo quando do início da vigência da referida lei, além dos demais requisitos legais.
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao Art. 48, da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Nesse sentido:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando que, somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres com o tempo de serviço urbano, cumpre a carência legal exigida.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 31.07.1943 (fl. 17), completou 65 anos em 2008, anteriormente à data do ajuizamento da ação (06.03.2014 - fl. 02).
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 162 meses, na forma da tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, o autor acostou aos autos as cópias de recibos dos pagamentos de contribuições a sindicato rural como agricultor familiar, exercícios de 2007 e 2008 (fls. 19/20); cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, como empresário individual, com data de abertura em 25.07.1972, e data da situação cadastral em 30.07.1997 (fls. 21); cópia de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel rural, denominado Chácara Santa Luzia, de 19 hectares, na qual consta que o autor e sua mulher realizaram transação de venda do respectivo imóvel na data de 21.06.1985 (fls. 22/24); cópia de registro de matrícula nº 1.954, na qual consta que o autor e sua mulher adquiriram 58,42 hectares de imóvel rural, denominado Uricanga e Mato Dentro, na data de 08.08.1985 (fls. 25); cópia de declaração de exercício de atividade rural, emitido em 05.11.2008, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaratinguetá/SP, na qual consta que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 1985 a 2008 (fls. 26).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, malgrado não obrigatória, corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha inquirida declarou conhecer o autor laborando na zona rural em regime de economia familiar (fls. 60/61).
Por outro lado, não há como reconhecer o período de trabalho urbano de 25.07.1972 a 30.07.1997, pois, embora tenha o autor feito a sua inscrição como empresário individual, não verteu aos cofres públicos qualquer contribuição previdenciária.
É certo, também, que tendo o autor migrado para as lides urbanas em 25.07.1972, restou descaracterizada a sua condição de segurado especial rural em regime de economia familiar até 30.07.1997, como expressamente por ele declarado em sua exordial.
Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o período de trabalho na condição de segurado especial rural em regime de economia familiar de 01.08.1997 a 05.11.2008.
O tempo de serviço rural comprovado nos autos corresponde a 11 anos, 03 meses e 05 dias, ou, 135 meses, sendo insuficiente para a carência exigida, que é de 162 meses.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 01.08.1997 a 05.11.2008, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria por idade, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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