Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070169-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO ANTERIOR A
31/07/1987. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art. 106, do
mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime
anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o isentaria do recolhimento de contribuições, e o
Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento
necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
3. O autor não juntou aos autos qualquer documento que o qualifiqueou seu genitor como
trabalhador rural em período anterior a 31/07/1987, havendo de se extinguir o feito sem resolução
do mérito quanto a esta parte do pedido.
4.A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.O tempo de serviço rural, ora reconhecido, somadoaos demais períodos constantes das CTPSs
e anotados no CNIS, ainda que incluídos os períodos intercalados entre os contratos de trabalho
como rurícola registrados, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição.
6.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070169-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N, TIAGO
BRIGITE - SP343195-N
APELADO: JULIO BATISTA SOARES
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070169-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N, TIAGO
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Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida comosubmetida, e apelação interposta em ação de
conhecimento, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 1974 a
1989 e nos intervalos de registro em CTPS posteriores a 1990, e a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente a ação, reconhecendoo período de atividade rural de
09/1974 a 12/1989, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição
desde o requerimento administrativo, em 22/01/2018, pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora, ehonorários advocatícios de 10% das prestações vencidas
até a sentença.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Comcontrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070169-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N, TIAGO
BRIGITE - SP343195-N
APELADO: JULIO BATISTA SOARES
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período
de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Decreto nº 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;...
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime
anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o isentaria, no caso, do recolhimento de
contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova
material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557, DO CPC.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para fins de comprovação
e averbação de tempo de serviço rural ou urbano, não são considerados como início de prova
material documentos não contemporâneos à época dos fatos alegados, como ocorre na hipótese
em tela.
2. Estando a decisão atacada lastreada no posicionamento uniforme deste Tribunal Superior,
afasta-se a alegada ausência dos pressupostos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
3. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado
agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1018986/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
15/04/2008, DJe 12/05/2008);
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. VERBETE SUMULAR 149/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema
pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve
estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos
alegados.
II - Não havendo qualquer início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende
comprovar, ainda que fosse pela referência profissional de rurícola da parte, em atos do registro
civil, que comprovem sua condição de trabalhador(a) rural, não há como conceder o benefício.
Incide, à espécie, o óbice do verbete Sumular 149/STJ.
III - Agravo desprovido
(AgRg nos EDcl no Ag 561.483/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
28/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 341)”.
Acresça-se que, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da
Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60,
inciso X, permite o reconhecimento da atividade rural, exceto para efeito de carência, como tempo
de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Para comprovar o exercício da atividade ruralno período de 1974 a 1989, o autor acostou aos
autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 13/07/2002, na qual está qualificado
como fiscal de campo,cópia de ficha de sua admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Valparaíso/MG, em 06/04/1998, memorial descritivo de imóvel rural detido por seu genitor, em
31/07/1987, título de legitimação de terras devolutas em nome do seu genitor, emitida em
01/10/2002, escritura de transferência de direito de posse sobre imóvel rural, datada de
05/09/2005, figurando seu genitor como vendedor, declaração do ITR, referente a imóvel rural em
nome do seu genitor, no exercício de 1997 e cópia de sua CTPS, na qual constam os registros de
contratos de trabalho de natureza rural a partir de 01/09/1990.
Como já dito, o Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao
regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o isentaria, no caso, do recolhimento de
contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova
material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Como se vê, não há nos autos qualquer outro documento que qualifique o autor ou seu genitor
como trabalhador rural em período anterior a 31/07/1987, havendo de se extinguir o feito sem
resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento
das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural no período de 31/07/1987 a 31/08/1990.
De sua vez, a averbação do período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do
respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorre no presente caso.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de
tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do
requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2. O recurso
especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei
8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei
somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário
mínimo.
3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias
relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à
vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei
8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou
outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço
rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de
aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo.
4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários
rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e
equivalência dos valores dos mesmos.
5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por
base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política
previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial.
7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar
das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por outro
lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do
Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida
devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que,
anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino
devidamente comprovado.
8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto
3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir
facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o
respectivo salário de contribuição.
9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do
artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por
idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no
valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o
benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados
em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade
facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis
8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária
para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a
esse valor. (g.n.)
11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei
8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário
mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado especial
não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito
ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador. Mas a regra é a
do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado
especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de
comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do
regulamento.
13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição
de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
(g.n.)
14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas
conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a
recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural
pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. (g.n.)
15. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1496250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)”.
Somados o tempo de serviço rural ora reconhecido aos demais períodos constantes das CTPSs e
anotados no CNIS, ainda que incluídos os períodos intercalados entre os contratos de trabalho
como rurícola registrados, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (22/01/2018), 25
anos, 04 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficiente para a aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de seextinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento
da atividade rural em regime de economia familiar no período anterior a 31/07/1987, e reformar
em parte a r. sentença quanto ao pedido remanescendo, devendo o réu averbar no cadastro do
autor o tempo de serviço rural de 31/07/1987 a 31/08/1990, para fins previdenciários, havendo
pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos
§§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das
custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte
autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento
da atividade rural em regime de economia familiar no período anterior a 31/07/1987, e dou parcial
provimento à remessa oficial, havida como submetida, e àapelação para limitar o reconhecimento
da atividade rural aoperíodoconstante deste voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO ANTERIOR A
31/07/1987. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art. 106, do
mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime
anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o isentaria do recolhimento de contribuições, e o
Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento
necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
3. O autor não juntou aos autos qualquer documento que o qualifiqueou seu genitor como
trabalhador rural em período anterior a 31/07/1987, havendo de se extinguir o feito sem resolução
do mérito quanto a esta parte do pedido.
4.A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
5.O tempo de serviço rural, ora reconhecido, somadoaos demais períodos constantes das CTPSs
e anotados no CNIS, ainda que incluídos os períodos intercalados entre os contratos de trabalho
como rurícola registrados, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição.
6.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no periodo anterior a
31/07/1987, e dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e aapelacao, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
