
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011508-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurado especial rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (27.01.2015), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, retornaram com a deliberação de fls. 181.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 01.12.1954, completou 60 anos em 2014, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência legal de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor acostou aos autos cópia de DECAP, datado de 25.03.1997 (fls. 84); cópias de notas fiscais do produtor (fls. 47/57); cópia de escritura de compra e venda do sítio Nossa Senhora Aparecida, adquirido em 22.09.2004, na qual está qualificado como agricultor (fls. 58); cópias de guias de contribuição sindical rural - agricultor familiar, exercícios de 2007, 2008/2011 (fls. 65; 90/93).
Todavia, o período de 15.11.1979 a 07.11.2001 não pode ser reconhecido como de atividade rural em regime de economia familiar, vez que, como se vê da cópia da CTPS acostada às fls. 19/22, o autor mantinha vínculo de trabalho com o empregador Miguel Cirillo, no cargo de administrador.
Confiram-se:
Assim, é de se reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar a partir de 08.11.2001, perfazendo o autor, na data do requerimento administrativo (05.12.2014 - fls. 17), 13 anos e 28 dias, insuficiente para a aposentadoria por idade a segurado especial rural.
Por outro lado, ainda que preenchida a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, mediante a soma dos tempos de serviço rural e urbano, necessária se faz a implementação do requisito etário (65 anos) para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço como segurado especial rural em regime de economia familiar no período de 08.11.2001 a 05.12.2014, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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