Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2216839 / SP
0001541-29.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados".
3. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural em regime
de economia familiar no período de 01.05.1979 a 17.02.1987, é de ser extinto o feito sem
resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo.
4. O tempo de atividade campestre de 18.02.1987 a 31.10.1991 é de ser computado, exceto
para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto
nº 3.048/99.
5. Para o período posterior à Lei 8.213/91 em que se pleiteia a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para
averbação do tempo de serviço rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos é insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito
sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de
economia familiar no período de 01.05.1979 a 17.02.1987, dar parcial provimento à remessa
oficial e à apelação do réu e dar por prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
