
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028108-97.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDES MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LAURO ROGERIO DOGNANI - SP282752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028108-97.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDES MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LAURO ROGERIO DOGNANI - SP282752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;..."
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial, para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Alega o autor na exordial que, somados o período de labor exercido como segurado especial rural em regime de economia familiar com o tempo de contribuição já reconhecido atinge tempo suficiente para aposentação por tempo de serviço.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos: a) cópia de certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraju, referente ao imóvel rural de propriedade de seu genitor, adquirido em 05.12.57 (Num 89936989- pág. 13); b) cópia de seu Título Eleitoral, datado de 26.08.68, onde consta a profissão de lavrador (Num 89936989 – pág. 14/15); c) cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 06.11.70, na qual está qualificado como lavrador ( Num 89936989 – pág.14/15); d) cópia de sua Certidão de Casamento, celebrado em 03.03.73, onde consta a qualificação como lavrador (Num 89936989 – pág. 16); e) cópia de sua ficha de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura/SP, com data de 16/10/74 (Num 89936989 – pág. 17/18), f) cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Similares de Fartura (Num 89936989 – pág. 19); g) cópia da ficha dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Fartura com data de admissão de 04.07.86, constando ser meeiro das terras de seu genitor (Num 89936989 – pág. 20/21); h) cópia da Certidão de Nascimento da filha Shirley, nascida em 01.02.75, onde consta a qualificação de lavrador (Num 89936989 – pág. 23); i) cópia da Certidão de Nascimento do filho Albert Lany, nascido em 21.01.76, onde consta a qualificação de lavrador (Num 89936989 – pág 24); j) cópia da Certidão de Nascimento do filho Alexandre Martins dos Santos, nascido em 20.12.76, onde está qualificado como lavrador (Num 89936989 –pág 25); k) cópia da Certidão de Nascimento do filho Adriano Augusto, nascido em 04.02.79, onde está qualificado como lavrador (Num 89936989 –pág 26); l) cópia da Certidão de Nascimento da filha Sheila, nascida em 08.09.81, onde está qualificado como lavrador ( Num 89936989 –pág 27); cópia de Nota Fiscal de Entrada, datada de 19.08.85, na qual consta como remetente de sacas de café em coco (Num 89936989 – pág 28); cópia de Nota Fiscal de Produtor, datada de 25.11.86, em que consta como vendedor de 253 kg de tomate (Num 89936989 – pág 29); cópia de Nota Fiscal de Produtor, datada de 31.08.89, em que consta como remetente vendedor da café em coco ( Num 89936989 – pág 30); cópia de Nota Fiscal de Produtor, datada de 10.09.90, referente a venda de café em coco ( Num 89936989 – pág.31).
Os documentos juntados aos autos, em seu conjunto, comprovam que o autor sempre viveu e laborou em área rural.
A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora com a prova material .
Não é demasiado mencionar que o alegado tempo de serviço rural, sem registro, a contar do mês de novembro de 1991, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, se houver o necessário recolhimento previdenciário correspondente ao respectivo período.
Assim, comprovado que se acha, portanto, e à míngua de impugnação do autor, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o tempo de serviço rural de 26.08.68 a 31.10.91.
Somados o período de trabalho rural ora reconhecido aos períodos constantes do extrato do CNIS, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo (23.02.15), 30 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço.
O tempo total de contribuição constante do CNIS, todavia, não satisfaz, a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Assim, não preenchido o requisito necessário da carência, não há como reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por conseguinte, resta tão só, o direito à averbação do tempo de serviço rural reconhecido nos autos, para que oportunamente, quando implementados os requisitos necessários, possa o autor requerer administrativamente o benefício de aposentadoria que lhe for de direito - por tempo de serviço/contribuição ou por idade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural no período de 26.08.68 a 31.10.91, para os fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Comunique-se o INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para atender a carência exigida na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
