Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004392-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
3. O autor não cumpriu a carência legal necessária à percepção do benefício de aposentadoria
por idade.
4.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004392-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004392-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de
conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no
valor de um salário mínimo, a partir da data do pedido administrativo (30.07.2013), pagar as
prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, isentando-o
das custas processuais. A tutela antecipatória foi concedida.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004392-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no art. 48, da lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§
1o os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso i, na
alínea g do inciso v e nos incisos vi e vii do art. 11.§ 2o para os efeitos do disposto no § 1o deste
artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido,
computado o período a que se referem os incisos iii a viii do § 9o do art. 11 desta lei.§ 3o os
trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste
artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob
outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados".
O autor pretende a percepção do benefício de aposentadoria por idade, alegando que desde a
adolescência trabalhou na lavoura como diarista e posteriormente entre os anos de 2005 a 2011,
ativou-se como produtor rural em regime de economia familiar.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 20.09.1949, completou 60
anos em 2009, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 168 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos a ficha de filiação
ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas, datado de 25.05.1998; ficha cadastral
daAssociação Comercial e Industrial de Sete Quedas na data de 10.05.2001; das notas fiscais de
comercialização de produtos agropecuários, no período de 2005 a 2011 (ID 3566527).
O alegado período que o autor trabalhou como diarista,o Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que
o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o
isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que,
para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período
do efetivo labor rural.
Oautornão trouxe aos autos a fim de comprovar o desempenho da atividade rural, ao menos, um
documento revestido de fé pública que ateste a sua qualificação como lavrador diaristano período
contemporâneo aos fatos a comprovar, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito
quanto a esta parte do pedido.
No que se refere ao trabalho em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural
sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o
efetivo trabalho pelo grupo familiar, nos termos do Art. 106, da Lei nº 8.213/91: contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa
adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos
fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou
outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;comprovantes de
recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra,
em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
O autor acostouprova material do trabalho rural em regime de economia familiar após o ano de
2005, e apesar da prova oral produzida em Juízo, como posto pelo Juízo sentenciante, corroborar
a prova material apresentada (ID 3566528/3566529), não cumpre a carência legal exigida.
Assim, estando corroborado por prova testemunhal, é de se reconhecer o tempo de serviço rural
em regime de economia familiar, operíodode 01.01.2005a 31.12.2011.
Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor, independentemente do
recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação
por idade pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural
noperíodode01.01.2005a 31.12.2011.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, revogando expressamente o benefício
concedido, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 01.01.2011a
31.12.2011, para fins previdenciários, restandoa improcedência do pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos
§§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das
custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte
autora, por ser beneficiário da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
3. O autor não cumpriu a carência legal necessária à percepção do benefício de aposentadoria
por idade.
4.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento, à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
