Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5081281-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL SEM REGISTRO E EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. Não tendo o autor juntado aos autos qualquer documento para comprovar a alegada atividade
rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, éde ser extinto o feito sem
resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para atender a carência exigida
na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081281-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NELSON JOSE DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N,
ADRIANA BRAZ - SP302017-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081281-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NELSON JOSE DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N,
ADRIANA BRAZ - SP302017-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação do período de
atividade rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade
judiciária concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081281-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NELSON JOSE DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N,
ADRIANA BRAZ - SP302017-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período
de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Decreto nº 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;...
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp
1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho
em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal
robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural (STJ, REsp 1133863/RN, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), 3ª Seção, julgado em 13/12/2010,
DJe 15/04/2011).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de
Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural
anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material (STJ, REsp
1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013, DJe
05/12/2014).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art.
106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família(AR.959/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, 3ª Seção, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010).
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia da
certidão de seu casamento, celebrado em 25/02/1984, em que está qualificado como lavrador,
declaração de ITR, exercício 2004, 2006, referente ao Sítio Dois Irmãos em nome do seu genitor,
contratos de arrendamento rural de prazo indeterminado, em que figura como arrendatário, com
início em 02/12/1993 e 01/06/2001,declarações cadastrais de produtor rural em seu nome, com
exercício no Sítio Dois Irmãos, datadas de 24/08/2004, 27/07/2005, 14/04/2000, 25/07/2001,
declaração de exercício de atividade rural no Sítio Dois Irmãos de 29/05/1991 a 03/09/2007,
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel Arcanjo/SP e pedidos autorização
de emissão de documentos fiscais em seu nome, como produtor rural.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para
comprovação da atividade como segurado especial rural a partir dos 12 anos de idade, havendo
de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Ainda, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de
maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91,
permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço
sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de
tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do
requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2. O recurso
especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei
8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei
somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário
mínimo.
3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias
relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à
vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei
8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou
outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço
rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de
aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo.
4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários
rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e
equivalência dos valores dos mesmos.
5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por
base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política
previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial.
7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar
das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por outro
lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do
Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida
devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que,
anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino
devidamente comprovado.
8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto
3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir
facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o
respectivo salário de contribuição.
9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do
artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por
idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no
valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o
benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados
em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade
facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis
8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária
para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a
esse valor. (g.n.)
11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei
8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário
mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado especial
não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito
ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador. Mas a regra é a
do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado
especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de
comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do
regulamento.
13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição
de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
(g.n.)
14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas
conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a
recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural
pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. (g.n.)
15. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1496250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)”.
Desta forma, a averbação do período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do
respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorre no presente caso.
Portanto é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento
das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido nos períodos de 14/04/1977 a
15/09/1984 e de 15/01/1985 a 31/10/1991.
Somando o tempo comum anotado em CTPS ao tempo rural ora reconhecido, perfaz o autor, na
data do requerimento administrativo (19/06/2017), 14 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de
serviço/contribuição, insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ademais, o tempo total de contribuição constante do CNIS, não satisfaz, a carência exigida pelo
Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Assim, não preenchido o requisito necessário da carência e do tempo de serviço/contribuição,
não há como reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria pleiteado.
Por conseguinte, resta tão só, o direito à averbação do tempo de serviço rural reconhecido nos
autos, para que oportunamente, quando implementados os requisitos necessários, possa o autor
requerer administrativamente o benefício de aposentadoria que lhe for de direito - por tempo de
serviço/contribuição ou por idade.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento
da atividade rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade,reformar em
parte a r. sentença quanto ao pedido remanescente, devendo o réu averbar no cadastro do autor
o tempo de serviço rural nos períodos de 14/04/1977 a 15/09/1984 e de 15/01/1985 a 31/10/1991
para os fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos
§§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das
custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte
autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício,extingoo feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade,
e dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL SEM REGISTRO E EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. Não tendo o autor juntado aos autos qualquer documento para comprovar a alegada atividade
rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, éde ser extinto o feito sem
resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para atender a carência exigida
na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade
e dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
