Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5376162-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL SEM REGISTRO E EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
4.Não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles para comprovar a alegada atividade rural a
partir de seus 12 anos de idade, éde ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta
parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
4. A contribuição do segurado contribuinte individual, anterior trabalhador autônomo, é de 20%,
incidente sobre o respectivo salário de contribuição (Art. 21, da Lei nº 8.212/91), permitindo-se,
contudo, o recolhimento à alíquota de 11% na situação prevista no § 2º do dispositivo legal citado,
desde que haja opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376162-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALBERTO GULI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO GULI
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376162-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALBERTO GULI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO GULI
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FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações em ação de conhecimento
em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o
reconhecimento e averbação da atividade ruralno período de 01/01/1969 a 30/09/1991.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade rural no
período de 25/12/1970 a 30/09/1991, determinando a expedição da respectiva certidão de tempo
de serviço, fixando a sucumbência recíproca.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo a procedência integral dos
pedidos.
De sua vez, apela o réu, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376162-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALBERTO GULI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO GULI
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período
de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;..."
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp
1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho
em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal
robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural (STJ, REsp 1133863/RN, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), 3ª Seção, julgado em 13/12/2010,
DJe 15/04/2011).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de
Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural
anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material (STJ, REsp
1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013, DJe
05/12/2014).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art.
106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família (AR.959/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, 3ª Seção, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010).
Alega o autor na exordial que, somados o período de labor rural com o tempo de serviço urbano
registrado em CTPS atinge tempo suficiente para aposentação por tempo de serviço.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão
de seu casamento, celebrado em 13/12/1980, na qual está qualificado como lavrador; das
certidões de nascimento dos seus filhos, nascidos em 10/09/1981 e 10/01/1991, nas quais está
qualificado como lavrador; título eleitoral emitido em 11/11/1975, no qual está qualificado como
lavrador; certidão emitida pela Polícia Civil, segundo a qual o autor declarou-se como lavrador ao
emitir sua carteira de identidade em 14/04/1978;declaração emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Cardoso/SP de exercício de atividade rural do autor no período de
01/01/1969 a 30/09/1991; carteira de filiação do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Cardoso/SP, com admissão em 06/09/1984; notas fiscais de produtor rural em nome do seu
genitor, no período, descontínuo, 1972 a 1992, contrato de parceria agrícola, em que seu genitor
figura como outorgado, no período de 01/07/1974 a 30/06/1977 edeclarações de produtor rural
em nome do seu genitor, exercícios 1975 a 1979.
A declaração de terceiros não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova
testemunhal, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC. HIPÓTESE NÃO-
CONFIGURADA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO-
COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 149/STJ.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Não colhe prosperar a tese autoral, objetivando seja atribuído caráter documental às
declarações oferecidas por testemunhas, apresentadas de forma escrita. Cuidam-se de
depoimentos testemunhais que, simplesmente, não foram colhidos em Juízo. (g.n.)
2. A matéria dos autos não comporta maiores discussões, ante o entendimento predominante no
sentido de que, na ausência de início de prova material a corroborar depoimentos testemunhais,
não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade,
incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular 149/STJ.
3. Ação julgada improcedente.
(AR 2.043/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/12/2009, DJe 01/02/2010) e
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ERRO
DE FATO. DECLARAÇÕES DE PARTICULARES. CERTIDÕES EMITIDAS PELO INCRA.
DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. As declarações assinadas por particulares, na condição de empregador do trabalho rural,
equiparam-se a depoimentos reduzidos a termo, não servindo, portanto, de prova documental.
(g.n.)
3. "omissis".
4. "omissis".
5. "omissis".
Ação rescisória julgada procedente.
(AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)".
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para
comprovação da atividade como segurado especial rural a partir dos 12 anos de idade, havendo
de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do
autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só,
para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural em
regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1972 a 30/09/1991.
Por sua vez, assiste razão à autarquia quanto à impossibilidade de se computar as contribuições
recolhidas na alíquota de 11%.
Com efeito, de acordo com o Art. 21, da Lei 8.212/91, a alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-
contribuição no valor mínimo.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio
segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do
segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 11.12.2011, aplica-se a Lei nº
8.213/91. III - As CTPS indicam a existência de vínculos empregatícios nos períodos de
04.02.1969 a 04.03.1975, de 05.11.1975 a 28.01.1976, de 01.03.1978 a 30.07.1985, de
01.08.1985 a 20.01.1998, de 15.03.1999 a 30.04.1999, de 01.07.2003 a 12.01.2006 e de
18.01.2006 a 11.01.2007. IV - Na consulta ao CNIS, constam registros nos períodos de
05.11.1975 a 28.01.1976, de 20.07.1976 até data não informada, de 01.03.1978 a 30.07.1985, de
01.08.1985 a 04.03.1998, de 15.03.1999 a 03/1999, de 01.07.2003 a 01/2004 e de 18.01.2006 a
19.06.2007. Observa-se, ainda, que recolheu contribuições como contribuinte individual de
03/2008 a 11/2008, em 01/2009, de 03/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a 10/2009. V - Foi juntada
cópia da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada pelo de cujus, em que foi
reconhecido o vínculo empregatício no período de 08.12.2001 a 12.01.2006, após a oitiva de
testemunha e confissão da reclamada. VI - O de cujus recolheu contribuições como contribuinte
individual nos períodos de 03/2008 a 11/2008, em 01/2009, de 03/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a
10/2009. VII - Os recolhimentos relativos às competências de 03/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a
10/2009, na condição de contribuinte individual, foram feitos sobre valor inferior ao limite mínimo
do salário de contribuição previsto no art. 214, §3º, I, do Decreto nº 3.048/99 e, dessa forma, não
podem ser admitidos. VIII - Considerando que o de cujus tinha mais de 120 contribuições sem
interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, mas não há comprovação da
situação de desemprego, o período de graça encerrou em 15.03.2011, nos termos do art. 15, II,
§1º, da Lei nº 8.213/91. IX - A prorrogação do período de graça em razão do pagamento de 120
contribuições mensais incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado e pode ser exercida a
qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente alguma interrupção que ocasione a perda da
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91. X - O de cujus não tinha
cumprido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
mesmo na forma proporcional, uma vez que não cumprido o "pedágio" constitucional. Também
não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 62 anos. XI - Se o falecido não tinha
direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o
têm. XII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua
exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC/2015. XIII - Apelação provida. Tutela cassada.(TRF3, Apelação Cível
0010714-70.2015.4.03.6144, 9ª Turma, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial
1 DATA:05/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A norma do art. 496 do NCPC,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do
reexame oficial. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade
do agente em questão. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até
28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo
técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar
PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP
ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições
ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
Súmula 68 da TNU. - Não existe qualquer vedação para o reconhecimento da especialidade da
atividade do segurado autônomo, atualmente contribuinte individual, desde que comprovado o
efetivo exercício de atividade assim qualificada e o reconhecimento das contribuições relativas ao
período. - A condição de sócio proprietário do autor, especialmente porque exercida em empresa
familiar, impede o reconhecimento da especialidade no período reclamado. Isso porque, ainda
que o autor tenha exercido também a atividade de motorista, resta descaracterizada a
habitualidade e permanência da mesma, em razão das atribuições próprias da condição de sócio,
que envolvem atividades administrativas e de questão. Precedentes. - Considerando a exploração
da atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a
ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de
atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. - Consultando a base de
dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifico que o autor possui dois
números de inscrição distintos (NIT 1.093.014.575-2 e NIT 1.685.608.043-4). Em ambos, além
dos períodos já computados pelo réu, há recolhimentos previdenciários em outros períodos, os
quais em tese poderiam ser somados ao tempo de contribuição do autor. - Os interregnos em que
houve exercício de atividades concomitantes não devem ser computados em dobro. - Não devem
ser considerados no cálculo os intervalos em que, embora o autor tenha efetuado recolhimentos
como contribuinte individual, consta dos extratos CNIS do autor o indicador PREC-MENOR-MIN
(recolhimento abaixo do valor mínimo). Precedentes. - O período reconhecido totaliza menos de
25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo
especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a
definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os
requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido
administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-
se observar a lei no momento da prestação do serviço. - O autor totaliza 19 anos e 15 dias de
tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de
pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a
aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 15 anos,
4 meses e 3 dias). - Na DER (18/10/2012), o autor possuía 29 anos e 8 meses de tempo de
serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da
aposentadoria proporcional, nem o pedágio mencionado. - Na data de ajuizamento da ação
(16/10/2013), o autor possuía 30 anos, e 3 meses de tempo de serviço. Portanto, embora
possuísse tempo de contribuição suficiente para concessão da aposentadoria proporcional, não
havia cumprido o pedágio mencionado, visto que o tempo de contribuição posterior a 16/12/98 é
de apenas 11 anos, 2 meses e 15 dias. - Ademais, não contava ainda com 53 anos de idade, os
quais somente foram completados em 15/12/2013. - Reexame oficial não conhecido. Apelação do
autor a que se nega provimento. (TRF3, Apelação Cível 0012848-14.2016.4.03.9999, 8ª Turma,
Desembargador Federal Luiz Stefanini,e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019)".
A contribuição do segurado contribuinte individual, anterior trabalhador autônomo, é de
20%,incidente sobre o respectivo salário de contribuição (Art. 21, da Lei nº 8.212/91), permitindo-
se, contudo, o recolhimento à alíquota de 11%na situação prevista no § 2º do dispositivo legal
citado, desde que haja opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Como se vê do extrato do CNIS, o autor efetua recolhimentos como segurado contribuinte
individual nos moldes supra no período de 01/06/2008 até a presente data.
Assim, pretendendo o segurado contar o tempo de contribuição correspondente para fins de
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição mensal
mediante recolhimento, sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença percentual, acrescida de juros de mora.
Sem a devida complementação, não é possível computar o período de contribuições vertidas pelo
contribuinte individual para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. E, na
espécie, o recolhimento complementar não ocorreu.
Acresça-se que o § 3º do Art. 21 da Lei 8.212/91 estabelece que a complementação das
contribuições deve ser prévia à averbação do período contributivo para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, pelo o que não é possível a averbação e concessão do
benefício para posteriormente o segurado efetuar os recolhimentos devidos, como ora pretendido.
Somados o período de trabalho rural ora reconhecido aos períodos constantes do extrato do
CNIS, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo (28/03/2017), 27 anos, 10 meses
e 29 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficiente para a aposentadoriapor tempo de
serviço/contribuição.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento
da atividade rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, ereformar em parte a r.
sentença quanto ao pedido remanescente, devendo o réu averbar no cadastro do autor o serviço
ruralde 01/01/1972 a 30/09/1991, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos
§§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das
custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte
autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, extingoo feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, dou
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para limitar o
reconhecimento da atividade rural aoperíodoconstante deste voto, e nego provimento à apelação
do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL SEM REGISTRO E EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
4.Não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles para comprovar a alegada atividade rural a
partir de seus 12 anos de idade, éde ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta
parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
4. A contribuição do segurado contribuinte individual, anterior trabalhador autônomo, é de 20%,
incidente sobre o respectivo salário de contribuição (Art. 21, da Lei nº 8.212/91), permitindo-se,
contudo, o recolhimento à alíquota de 11% na situação prevista no § 2º do dispositivo legal citado,
desde que haja opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
5.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, dar
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar
provimento à apelação do autor, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
