Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2264764 / SP
0028160-93.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL SEM REGISTRO E EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. DOCUMENTO
SEM FÉ PÚBLICA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por
idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de
ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural
sem registro, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
Descaracterizada a condição de trabalhador rural, não pode o autor beneficiar-se da redução de
05 anos na aposentadoria por idade.
4. Não preenchido o requisito etário, não há como reconhecer o direito à percepção do
benefício de aposentadoria por idade.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito
sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural sem registro e dar
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.