
D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045125-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural sem registro, de 18/06/1968 a 01/07/1971, de 03/01/1972 a 29/05/1972, 16/08/1972 a 20/03/1975, 16/11/1976 a 06/05/1977, 07/12/1977 a 06/03/1978, 09/11/1978 a 09/04/1979, 19/01/1980 a 15/04/1980, 17/12/1980 a 28/05/1982, 22/02/1983 a 10/05/1984 e 10/06/1985 a 29/07/1985, para ser acrescido aos períodos registrados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, com a ressalva do Art. 12, da Lei 1.060/50.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou o tempo de serviço rural com início de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.971.982-0, com a DER em 08/03/2014, indeferido conforme comunicação datada de 13/03/2014 (fls. 12/13) e procedimento reproduzido às fls. 69/93.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a cópia de sua CTPS constando os registros dos trabalhos rurais de 01/07/1971 a 03/01/1972, 29/05/1972 a 16/08/1972 (fls. 23/24 e 32), contemporânea aos fatos.
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (fls. 130/134 e 161/167).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período de atividade rural sem registro.
Nesse sentido:
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze) anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido, sem registro, nos períodos de 18/06/1968 - data que o autor completou 12 anos de idade, até 30/06/1971 e de 04/01/1972 a 28/05/1972 e 17/08/1972 a 19/03/1975 - mês anterior ao primeiro trabalho urbano anotado na CTPS.
Quanto ao tempo de contribuição, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 23/45, registra os contratos de trabalhos do autor, nos seguintes períodos e cargos: de 01/07/1971 a 03/01/1972 - lavoura de cana de açúcar, de 29/05/1972 a 16/08/1982 - trabalho rural, de 20/03/1975 a 16/11/1976 - cobrador, de 06/05/1977 a 06/06/1977 - serviços gerais, de 10/06/1977 a 07/12/1977 - motorista, de 06/03/1978 a 27/03/1978 - motorista, de 29/04/1978 a 09/11/1978 - motorista, de 09/04/1979 a 19/01/1980 - motorista, de 15/04/1980 a 17/12/1980 - motorista, de 28/05/1982 a 22/01/1983 - motorista, de 10/05/1984 a 10/06/1985 - motorista, de 29/06/1985 a 24/07/1991 - motorista, de 17/08/1991 a 13/05/1992 - motorista, de 05/04/1993 a 13/12/1993 - motorista, de 05/04/1994 a 04/01/1996 - motorista, de 16/08/1999 a 05/11/1999 - motorista, de 18/12/2000 a 31/07/2001 - motorista, de 08/04/2002 a 06/06/2002 - motorista, de 25/07/2002 a 07/11/2002 - motorista, de 15/12/2003 a 19/02/1994 - trabalho rural colhedor, de 22/09/2004 a 23/06/2005 - motorista, e a partir de 23/07/2005 - motorista, sem anotação da data de saída.
Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
O extrato do CNIS juntado com a defesa às fls. 68, registra que o último vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, permanecia vigente no mês de março de 2014.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER em 08/03/2014, incluindo os períodos de serviços campesinos sem registro, mais os trabalhos anotados na CTPS, corresponde a 32 anos, 10 meses e 17 dias, insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição postulada na inicial.
Por ocasião da emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o autor contava com o tempo de serviço/contribuição, comprovado nos autos, de apenas 22 anos e 09 dias, ficando sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40% (quarenta por cento), exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, I, letra b, para o benefício de aposentadoria na forma proporcional por tempo de contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural sem registro de 18/06/1968 a 30/06/1971, 04/01/1972 a 28/05/1972 e 17/08/1972 a 19/03/1975, e dos trabalhos anotados na CTPS (01/07/1971 a 03/01/1972, de 29/05/1972 a 16/08/1982 e de 20/03/1975 a 16/11/1976), para os fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 30/01/2018 19:28:35 |