REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5779551-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: ANTONIO ORESTES PAMIO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NEISA ROSA BARREIROS - SP313122-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5779551-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: ANTONIO ORESTES PAMIO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NEISA ROSA BARREIROS - SP313122-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;”
A petição inicial está acompanhada do Certificado de Reservista de 2ª Categoria – RA 14138200430-9, expedido aos 21/12/1980, relatando que o autor, matriculado em 21 de julho e licenciado em 21 de dezembro de 1980, serviu no TG 02-055, como tempo de serviço de “Zero ano, dois meses e doze dias.”.
Não é demasiado mencionar que a prestação do serviço militar obrigatório nas unidades chamadas de Tiro de Guerra, como regra não exige período integral em todos os dias da semana, mas apenas poucas horas diárias, o que não impede o regular trabalho e estudo das pessoas engajadas, razão pela qual o tempo de serviço consignado no Certificado de Reservista é de apenas 02 (dois) meses e 12 (doze) dias.
Tanto assim é, que na petição inicial o próprio autor requereu períodos concomitantes, na empresa O. Pamio Sobrinho – Oficina Mecânica de Implementos Agrícolas (janeiro/1977 a novembro/1981) e, no serviço militar – de 21 de julho a 21 de dezembro de 1980.
Com efeito, o tempo de serviço militar a ser averbado nos cadastros do autor, junto ao INSS, se restringe a 02 meses e 12 dias, como posto no Certificado de Reservista.
Destarte, a r. sentença é de ser reformada em parte, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço militar de 02 meses e 12 dias, para todos os fins previdenciários.
As verbas de sucumbência, permanecem mantidas como fixadas na r. sentença, diante da ausência de recursos das partes.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial.
É o relatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
1. A Lei 8.213/91, em seu Art. 55, inciso I, contempla a previsão para a contagem do tempo de serviço militar.
2. O autor serviu no TG 02-055, com sua matrícula no mês de julho e foi licenciado aos 21/12/1980, como relatado no Certificado de Reservista de 2ª Categoria – RA 14138200430-9, expedido aos 21/12/1980, com o tempo de serviço de 02 meses e 12 dias.
3. Averbação no cadastro do autor do aludido tempo de serviço para todos os fins previdenciários.
4. As verbas de sucumbência permanecem mantidas, ante a ausência de recursos voluntários das partes.
5.Remessa oficial provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.