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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TRF3. 5779551-87.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 28/03/2021, 03:01:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. 1. A Lei 8.213/91, em seu Art. 55, inciso I, contempla a previsão para a contagem do tempo de serviço militar. 2. O autor serviu no TG 02-055, com sua matrícula no mês de julho e foi licenciado aos 21/12/1980, como relatado no Certificado de Reservista de 2ª Categoria – RA 14138200430-9, expedido aos 21/12/1980, com o tempo de serviço de 02 meses e 12 dias. 3. Averbação no cadastro do autor do aludido tempo de serviço para todos os fins previdenciários. 4. As verbas de sucumbência permanecem mantidas, ante a ausência de recursos voluntários das partes. 5.Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5779551-87.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5779551-87.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

PARTE AUTORA: ANTONIO ORESTES PAMIO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: NEISA ROSA BARREIROS - SP313122-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5779551-87.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

PARTE AUTORA: ANTONIO ORESTES PAMIO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: NEISA ROSA BARREIROS - SP313122-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;”

 

A petição inicial está acompanhada do Certificado de Reservista de 2ª Categoria – RA 14138200430-9, expedido aos 21/12/1980, relatando que o autor, matriculado em 21 de julho e licenciado em 21 de dezembro de 1980, serviu no TG 02-055, como tempo de serviço de “Zero ano, dois meses e doze dias.”.

 

Não é demasiado mencionar que a prestação do serviço militar obrigatório nas unidades chamadas de Tiro de Guerra, como regra não exige período integral em todos os dias da semana, mas apenas poucas horas diárias, o que não impede o regular trabalho e estudo das pessoas engajadas, razão pela qual o tempo de serviço consignado no Certificado de Reservista é de apenas 02 (dois) meses e 12 (doze) dias.

 

Tanto assim é, que na petição inicial o próprio autor requereu períodos concomitantes, na empresa O. Pamio Sobrinho – Oficina Mecânica de Implementos Agrícolas (janeiro/1977 a novembro/1981) e, no serviço militar – de 21 de julho a 21 de dezembro de 1980.

 

Com efeito, o tempo de serviço militar a ser averbado nos cadastros do autor, junto ao INSS, se restringe a 02  meses e 12  dias, como posto no Certificado de Reservista.

 

Destarte, a r. sentença é de ser reformada em parte, devendo o réu averbar no cadastro  do autor o tempo de serviço militar de 02 meses e 12  dias, para todos os fins previdenciários.

 

As verbas de sucumbência, permanecem mantidas como fixadas na r. sentença, diante da ausência de recursos das partes.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial.

 

É o relatório.

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO.  AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.

1. A Lei 8.213/91, em seu Art. 55, inciso I, contempla a previsão para a contagem do tempo de serviço militar.

2. O autor serviu no TG 02-055, com sua matrícula no mês de julho e foi licenciado aos 21/12/1980, como relatado no Certificado de Reservista de 2ª Categoria – RA 14138200430-9, expedido aos 21/12/1980, com o tempo de serviço de 02  meses e 12 dias.

3. Averbação no cadastro do autor do aludido tempo de serviço para todos os fins previdenciários.

4. As verbas de sucumbência permanecem mantidas, ante a ausência de recursos voluntários das partes.

5.Remessa oficial provida em parte.

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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