
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012658-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, sem delimitar o período que pretende ver reconhecido, assim como o reconhecimento de tal trabalho como exercido em condições especiais, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, com a ressalva do Art. 11, § 2º, da Lei 1.060/50.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que apresentou início de prova material corroborado pelos depoimentos das testemunhas, fazendo jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro, e todo tempo de trabalho como atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/155.834.921-0 com a DER em 05/09/2011, indeferido conforme comunicação datada de 05/09/2011 (fls. 55).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a autora juntou aos autos, a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da CTPS registrando seus trabalhos rurais nos períodos de 16/02/1978 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 03/11/1978 a 31/03/1979, 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 20/02/1990 a 30/04/1990, 10/01/1991 a 30/04/1991, 06/05/1991 a 29/07/1991 e 23/08/1991 a 31/10/1991 e outros períodos sucessivos (fls. 18/23);
b) cópia da certidão de nascimento de sua filha, ocorrido aos 26/08/1992, constando o genitor com a qualificação profissional de lavrador (fls. 25);
c) cópia da certidão do óbito de seu convivente ocorrido em 12/02/2001, qualificado com a profissão de lavrador (fls. 26).
Em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas em audiência realizada aos 23/04/2015, declararam conhecer a autora há 32 anos, o que remonta à década de 1980, confirmando o exercício da atividade da autora na lide rurícola (fls. 157/158, 161/162 e 169).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido sem registro nos períodos de 01/11/1980 a 19/02/1990 e 02/05/1990 a 11/01/1991.
Não é demasiado mencionar que o alegado tempo de serviço rural, sem registro, a contar do mês de novembro de 1991, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, se houver o necessário recolhimento previdenciário correspondente ao respectivo período.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 18/31 e 15/17, registra os contratos de trabalhos da autora nos seguintes períodos e cargos: de 16/02/1978 a 15/04/1978 - carpa de cana, de 02/05/1978 a 31/10/1978 - corte de cana, de 03/11/1978 a 31/03/1979 - carpa de cana, de 02/05/1979 a 21/12/1979 - corte de cana, de 02/01/1980 a 31/03/1980 - carpa de cana, de 02/05/1980 a 31/10/1980 - corte de cana, de 20/02/1990 a 30/04/1990 - safrista carpa de cana, de 10/01/1991 a 30/04/1991 - trabalho rural diarista, de 06/05/1991 a 29/07/1991 - trabalho rural safrista, de 23/08/1991 a 31/10/1991 - corte de cana, de 13/07/1993 a 18/12/1993 - trabalho rural safrista, de 03/01/1994 a 02/03/1995 - trabalho rural, de 04/09/1995 a 28/12/1995 - doméstica, de 09/05/1997 a 15/05/1997 - rurícola, de 02/06/1997 a 14/11/1997 - trabalho rural, de 11/03/1998 a 26/01/1999 - lavrador, de 01/10/1999 a 17/12/1999 - doméstica, de 01/08/2000 a 30/03/2001 - doméstica, de 04/07/2002 a 08/10/2002 - trabalhadora rural, de 24/04/2003 a 16/03/2003 - rurícola, de 16/08/2004 a 13/11/2004 - trabalhador rural, de 12/04/2005 a 27/07/2005 - trabalhador agrícola, de 01/10/2005 a 27/12/2005 - rurícola, de 07/02/2006 a 13/12/2006 - trabalhador rural, e a partir de 25/06/2007 - colhedor, sem anotação da data de saída.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
O extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 65/68, registra que o último contrato de trabalho anotado na CTPS da autora, com início em 25/06/2007 permaneceu vigente até 04/09/2007, e também, as contribuições individuais com a inscrição nº 1.139.997.254-0 nos meses de agosto a dezembro de 1995 e outubro de 1999.
O tempo total de contribuição constante dos contratos de trabalhos registrados na CTPS, contado até a DER, corresponde a apenas 10 anos, 02 meses e 16 dias.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
No caso em testilha, com exceção dos três registros como doméstica, a autora sempre desempenhou seu trabalho em afazeres campesinos conforme os depoimentos das testemunhas e os assentamentos feitos na CTPS.
Por conseguinte, os períodos laborados na função de trabalhadora rural, no corte e carpa de cana, colhedora e safrista, com ou sem registros na CTPS da autora, não permitem o reconhecimento como tempo de serviço em atividade especial para conversão em tempo comum.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê das ementas de recentes julgados:
Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER em 05/09/2011, incluídos os períodos de serviços rurais sem registro, mais os períodos de trabalhos registrados na CTPS, é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição postulada na inicial.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora os períodos de serviços rurais de 01/11/1980 a 19/02/1990 e 02/05/1990 a 11/01/1991 e os contratos de trabalho constantes dos assentamentos feitos na CTPS de 16/02/1978 a 15/04/1978, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 23/08/1991 a 31/10/1991, de 04/09/1995 a 28/12/1995 e de 01/10/1999 a 17/12/1999, para os fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/03/2018 19:14:58 |
