
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 12/09/2018 19:29:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023175-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial o tempo de serviço rural, sem registro, de 01/01/1968 a 10/06/1973 e 01/10/1973 a 08/05/1981 e o serviço de motorista entre 16/04/1992 a 31/12/2001, para que sejam somados aos períodos registrados na CTPS, e todos convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, cumulado com pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como especiais as atividades de trabalhador rural braçal exercidas pelo autor nos períodos de 11/06/1973 a 30/09/1973, 09/05/1981 a 14/07/1981, 01/07/1981 a 20/01/1982, 04/10/1982 a 19/03/1983, 08/07/1983 a 02/01/1984, 20/08/1984 a 15/12/1984, 03/06/1985 a 23/01/1986, 06/06/1988 a 30/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989, 27/03/1989 a 09/04/1989 e 02/01/2002 a 30/12/2002, para futura conversão em comum e para fins de aposentadoria comum e, fixou a sucumbência recíproca.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou o trabalho em condições insalubres por mais de vinte e cinco anos, fazendo jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, quanto a impossibilidade de reconhecimento da atividade rurícola como especial; que os trabalhos exercidos pelo autor e descritos pelo perito, são passíveis de exposição a intempéries climáticas como vento, chuva, calor do sol, frio, umidade, etc., fatos de cunho estritamente imprevisíveis, podendo ocorrer ou não, e que as atividades exercidas pelo autor não são passíveis de enquadramento como especial.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/152.895.898-2 com a DER em 01/03/2011, indeferido conforme comunicação juntada às fls. 15, e a petição inicial protocolada aos 08/07/2011 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão do casamento realizado aos 14/06/1980, constando sua qualificação profissional de lavrador (fls. 13);
b) cópia da CTPS com os registros dos trabalhos rurais de 11/06/1973 a 30/09/1973 e de 09/05/1981 a 14/07/1981 (fls. 16/17).
Em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade da parte autora, na lide rurícola, somente a partir da década de 1970, vez que as testemunhas declararam conhecer o autor apenas no referido ano (fls. 141/146).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 01/10/1973 a 08/05/1981.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 16/35, registras os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 11/06/1973 a 30/09/1973 - trabalhador rural, de 09/05/1981 a 14/07/1981 - trabalho rural serviços gerais safrista, de 01/07/1981 a 20/01/1982 - trabalho rural serviços gerais, de 04/10/1982 a 19/03/1983 - trabalho rural serviços gerais, de 08/07/1983 a 02/01/1984 - trabalho rural safrista, de 20/08/1984 a 15/12/1984 - trabalho rural serviços gerais, de 03/06/1985 a 23/01/1986 - trabalho rural safrista, de 01/07/1986 a 31/05/1988 - serviços agrícolas diversos, de 06/07/1988 a 30/12/1988 - colhedor laranja, de 13/02/1989 a 18/03/1989 - colhedor de laranjas, de 27/03/1989 a 09/04/1989 - trabalho rural serviços gerais, de 01/07/1990 a 16/04/1992 - ajudante geral, de 02/01/2002 a 30/12/2002 - trabalhador rural polivalente, de 07/07/2003 a 24/11/2003 - trabalho rural encarregado equipe, de 05/07/2004 a 22/03/2005 - turmeiro - cultivo de laranja, de 06/06/2005 a 27/12/2005 - turmeiro - cultivo de laranja, de 18/04/2006 a 25/02/2007 - turmeiro - cultivo de laranja, de 23/05/2007 a 25/01/2008 - turmeiro - cultivo de laranja, de 19/05/2008 a 25/12/2008 - turmeiro - cultivo de laranja, de 08/06/2009 a 24/02/2010 - turmeiro - cultivo de laranja, e de 07/04/2010 a 09/12/2010 - turmeiro - cultivo de laranja.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
As guias da previdência social apresentadas com a inicial às fls. 36/45, e o extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 65/67, registram as contribuições feitas em nome do autor, na condição de segurado contribuinte individual com a inscrição nº 1.116.165.446-6, nos meses de janeiro de 1997 a fevereiro de 1999.
Em consulta ao sistema CNIS, constata-se que em nome do autor, também consta os recolhimentos como contribuinte individual nos meses de janeiro a novembro de 1984, conforme extratos "microfichas" que ora determino a juntada.
Já, quanto ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço como empregado na função de motorista, de 16/04/1992 a 31/12/2001, sem registro, cabe ressaltar que não consta dos autos, nenhum documento com força de início de prova material, relatando a profissão e/ou ocupação do autor como motorista, o que inviabiliza tal pretensão formulada na inicial.
Ademais, o extrato do CNIS de fls. 65/67, registra recolhimentos no interregno de janeiro de 1997 a fevereiro de 1992, na qualidade de segurado contribuinte individual, e não, como empregado.
Assim, o tempo de contribuição comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a DER em 01/03/2011, corresponde a 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Tecidas essas considerações iniciais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Observo, de início, que o autor não aparelhou sua peça inicial com os imprescindíveis formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, exigidos pela legislação previdenciária, que devem ser emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições ambientais e se havia exposição a agentes agressivos.
Entretanto, o Laudo pericial produzido nos autos, às fls. 101/106, ao discorrer sobre as atividades desenvolvidas pelo autor - trabalhador rural/colhedor, nos itens 6.1 e 6.1.3 faz alusão a riscos físicos - "radiações não ionizantes", relatando que o autor não utilizava equipamento de proteção individual que pudessem neutralizar os efeitos agressivos da exposição excessiva ao sol (fls. 103), contudo, a legislação previdenciária - Decreto 53.831/64 - item 1.1.4, é expressa em considerar apenas os trabalhos expostos a radiações para fins industriais, assim como, o Decreto 83.080/79 - item 1.1.3, e os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 - item 2.0.3 contempla apenas a proteção dos trabalhadores expostos a "radiações ionizantes" para fins industriais, o que não é o caso do trabalhador braçal rural/serviços gerais/colhedor que desempenha suas atividades campesinas a céu aberto.
No mais, o tempo de serviço desempenhado na função de trabalhador rural em lavoura de laranja/agricultura, não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive na colheita de laranjas, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê das ementas de recentes julgados:
Ainda, no aludido Laudo pericial, consta no item 6.2.1.5 que "Não houve constatação de exposição a agentes físicos - ruídos quando do desenvolvimento das atividades de turmeiro, líder de colheita ou encarregado" (fls. 104), bem como, no item 8 - conclusão, menciona a exposição de forma intermitente, e dentro dos limites estabelecidos (fls. 105).
E, também, no que diz respeito a atividade de motorista relatada no laudo pericial - item 6.2.1.1, esta resta prejudicada diante da ausência de comprovação nos autos, do alegado tempo de serviço pleiteado na inicial.
Por conseguinte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 01/03/2011, incluído o tempo de serviço campesino, sem registro, no período reconhecido neste voto, e os trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, corresponde a apenas 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias, sendo insuficiente para o pleiteado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, a r. sentença é de ser reformada parcialmente, para reconhecer o tempo de serviço campesino no período constante deste voto e, limitar a condenação do réu a proceder a averbação do respectivo tempo de serviço comum rural, e os períodos de trabalhos assentados na CTPS como tempo de contribuição.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por derradeiro, cabe mencionar que no curso do processo o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade - NB 41/174.286.029-7 com a DIB e DIP em 24/08/2016, conforme extratos do CNIS e CONBAS - Dados Básicos da Concessão que ora determino a juntada aos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 12/09/2018 19:29:10 |
