Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2236021 / SP
0003345-68.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO
COMPROVADO EM PARTE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os períodos de trabalho sem registro comprovados nos autos devem ser averbados no
cadastro do autor.
3. O tempo total de serviço contado de forma não concomitante até a data do requerimento
administrativo é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral ou proporcional.
4. Por ocasião da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o autor, contava com o tempo
de serviço/contribuição, comprovado nos autos, de apenas 20 anos, 09 meses e 29 dias,
ficando sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40%, instituído pelo Art. 9º, I e § 1º,
I, letra b, da referida Emenda, para o benefício de aposentadoria na forma proporcional por
tempo de contribuição.
5. O autor completou tempo de serviço suficiente para a aposentadoria somente após o
indeferimento do requerimento administrativo, entretanto, antes da citação, o INSS concedeu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
