
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025481-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 18.07.1956, completou 55 anos em 2011, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora, qualificada como solteira, acostou aos autos cópia da certidão de seu nascimento ocorrido em 18.07.1956, na zona rural de Neves Paulista/SP (fls. 19); cópia da certidão de óbito de seu companheiro Benedito Rocha, ocorrido em 10.10.1993, na qual o de cujus está qualificado como lavrador, constando que conviveu maritalmente com a autora Doragi de Morais, de cuja convivência deixou os filhos Julio, de 11 anos e Patrícia de 04 anos de idade (fls. 20); cópia da certidão de nascimento do filho Julio César Rocha, ocorrido em 02.02.1982, na qual o genitor está qualificado como lavrador; cópia da certidão de nascimento da filha Patrícia Fernanda Rocha, ocorrido em 03.03.1989, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 21/22).
As testemunhas inquiridas em Juízo confirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais (transcrição às fls. 177/182).
Todavia, não há nos autos nenhum documento que qualifique a autora como trabalhadora rural após o falecimento do seu companheiro em 10.10.1993.
Com efeito, os documentos juntados aos autos pelo INSS dão conta que após o falecimento do seu companheiro, ao requerer a emissão da cédula de identidade em 29.10.1993, a autora declarou exercer a profissão do lar (fls. 117/121), e ainda, que na ação que tramitou perante a mesma Comarca, processo nº 804/22, a autora qualificou-se como "empregada doméstica" na petição inicial e na procuração (fls. 108/113), e, não tendo apresentado documentos hábeis, inviável o reconhecimento do labor rural após o óbito do seu companheiro.
Confiram-se:
Entretanto, comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural no período de 02.02.1982 a 10.10.1993.
A autora não logrou, portanto, comprovar o período de carência necessário para fins de aposentação por idade rural.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu proceder à averbação do trabalho rural no período de 02.02.1982 a 10.10.1993, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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